TRT1 - 0101346-48.2023.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/08/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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30/08/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea8ab14 proferido nos autos. 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: CLAUDIO MENEGOTTO COSTA Recebo o agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 237 de nosso Regimento Interno.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intime-se o Autor a apresentar contraminuta, no prazo de oito dias RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO MENEGOTTO COSTA -
28/08/2025 22:21
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO MENEGOTTO COSTA
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28/08/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 12:45
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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28/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de CLAUDIO MENEGOTTO COSTA em 27/08/2025
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26/08/2025 09:57
Juntada a petição de Agravo Interno
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14/08/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5959d3c proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: CLAUDIO MENEGOTTO COSTA Tratam-se de embargos de declaração interposto pela Ré (id. 1228127), que se insurge contra a decisão proferida nestes autos (id. 2ba70bc), não conhecendo seu recurso ordinário por falta de dialeticidade.
Alega omissão e/ou obscuridade e busca o prequestionamento da matéria, argumentando de que a decisão desconsiderou a fundamentação expressamente apresentada no recurso, sem que houvesse o devido enfrentamento, violando o art. 832 da CLT e o art. 489 do CPC.
Tempestivos os embargos de declaração opostos em 26/05/2025, tendo em vista a ciência da r. decisão impugnada no dia 19/05/2025.
Suprida a capacidade postulatória por profissional devidamente habilitado (ID: 015984c).
Analiso.
Destaco, de plano, que os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 897-A da CLT c/c artigo 1022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, omissão ou contradição, não sendo meio hábil para que a parte manifeste seu inconformismo com a decisão.
No caso, observo que o acórdão abordou de forma clara e fundamentada as razões que ensejaram o não conhecimento do recurso ordinário interposto pela ora embargante, por falta de dialeticidade, não havendo, portanto, que se falar em omissão.
A obscuridade, por sua vez, condiz com a falta de clareza no posicionamento do Julgador, o que não se verifica na hipótese em exame.
Ao que se vê, o acórdão foi claro em suas razões de decidir, ainda que a decisão não lhe tenha sido de forma favorável.
Constato, portanto, que a embargante se limita a impugnar os fundamentos do acórdão, sem apontar vícios no julgado.
Nessa toada, de uma simples leitura dos embargos manejados pela reclamada, resta claro que não apontam, efetivamente, vícios no julgado a ensejar a oposição da medida, manifestando, na verdade, pretensão de reforma através de via imprópria.
Por fim, ressalto que se o acórdão adota posicionamento a respeito da matéria, torna-se despicienda a oposição de embargos declaratórios com o fim de prequestionamento para efeito de interposição de recurso de natureza extraordinária.
O prequestionamento diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não, necessariamente, aos dispositivos legais e constitucionais invocados, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 297 do C.
TST.
Assim, não se deve confundir o prequestionamento com interpretação literal de dispositivo de lei, devendo o magistrado aplicar as normas de nosso ordenamento jurídico incidentes no caso, fundamentando o julgado no sentido de conferir plena prestação jurisdicional, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Neste sentido, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do C.
TST.
Contudo, para que não haja prejuízo às partes, reputa-se prequestionada a matéria por força da Súmula 297 do C.
TST.
Rejeito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO MENEGOTTO COSTA -
13/08/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/08/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO MENEGOTTO COSTA
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13/08/2025 15:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/08/2025 13:50
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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13/08/2025 13:50
Encerrada a conclusão
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09/07/2025 15:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de CLAUDIO MENEGOTTO COSTA em 04/07/2025
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26/06/2025 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2c2319 proferido nos autos. 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: CLAUDIO MENEGOTTO COSTA Intime-se a parte contrária a manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo de cinco dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO MENEGOTTO COSTA -
25/06/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO MENEGOTTO COSTA
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25/06/2025 10:04
Convertido o julgamento em diligência
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24/06/2025 17:22
Conclusos os autos para despacho a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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11/06/2025 14:33
Encerrada a conclusão
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11/06/2025 13:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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30/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de CLAUDIO MENEGOTTO COSTA em 29/05/2025
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26/05/2025 12:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/05/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ba70bc proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: CLAUDIO MENEGOTTO COSTA Trata-se de recurso ordinário interposto pela Ré (fls. 1843/1894), que se insurge contra sentença da 02ª Vara do Trabalho de Macaé/RJ, proferida pelo juiz Everaldo dos Santos Nascimento Filho às fls. 1837/1841, que julgou procedentes os pedidos formulados.
Pretende a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de invalidade da escala 21x21, com o consequente pagamento das folgas suprimidas e seus consectários.
Subsidiariamente, no caso de manutenção da condenação, requer a redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios.
Recolhimento das custas e depósito recursal comprovados às fls. 1895/1899.
Representação processual regular (fls. 435/449). O Autor apresenta contrarrazões à fl. 1901/1916, pugnando pelo não provimento. É o relatório.
Da análise dos autos, verifica-se que as razões recursais carecem de dialeticidade no enfrentamento dos fundamentos adotados na sentença recorrida, com a qual deve dialogar para permitir o julgamento pela segunda instância.
Observe-se que o juízo de origem declarou a invalidade da escala 21x21 adotada de forma temporária - de abril, maio e junho de 2020 - unilateralmente pela Ré e julgou procedente o pedido de horas extras prestadas após o 14º dia de embarque no referido período ao fundamento de que ela teria sido adotada sem prévia negociação sindical, em violação ao art. 8º da Lei nº 5.811/72 e ao ACT 2019/2020, bem como em prejuízo aos empregados.
Todavia, os argumentos recursais da Ré versam sobre temas sequer ventilados na inicial e na sentença, quais sejam: proporcionalidade entre dias trabalhados x folga, de modo que não haveria direito à escala 14x21, mas sim 1x1,5; adoção de banco de horas, conforme Cláusula 11ª do ACT 2019/2020, com a superação da Tese Prevalecente nº 04 deste Regional; violação do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral; horas extras pelos dias de treinamento e de embarque; e critérios de habitualidade adotados pela Ré para fins de concessão dos reflexos das horas extras prestadas.
Verifica-se, assim, a completa dissonância entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida, que sequer foram tangenciados, amoldam-se à estrita hipótese de não conhecimento prevista na Súmula 422 do E.
TST, nos seguintes termos: SÚMULA n° 422 RECURSO.
APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 514, II, do CPC.
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. [...] III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
Observação:(redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015.
Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 (grifou-se) Ante todo o exposto, deixa-se de conhecer o presente recurso, por falta de dialeticidade, na forma do art. 932, III do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
15/05/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/05/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO MENEGOTTO COSTA
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15/05/2025 09:50
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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08/05/2025 15:16
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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08/05/2025 15:16
Encerrada a conclusão
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08/05/2025 11:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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08/05/2025 11:18
Encerrada a conclusão
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07/05/2025 15:52
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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07/05/2025 15:52
Encerrada a conclusão
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31/01/2025 10:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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30/01/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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