TRT1 - 0100160-86.2022.5.01.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89af1f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: .
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE MATERA FERRARO -
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6a3886 proferido nos autos.
Vistos, etc. 1- Intime-se COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE para que informe seus dados bancários, de modo a viabilizar a expedição de ofício de transferência, nos termos do previsto no §6º do art. 3° do Ato Conjunto nº 2/2020, com redação data pelo Ato Conjunto nº 3/2020 do E.
TRT da 1ª Região. 2- Com a informação, devolva-se o depósito de #id:6f09ca7. 3- Cumprido, exclua-se COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE do polo passivo. 4- Entrementes, intime-se ALE & DAN SERVICOS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA a apresentar cálculos de liquidação, preferencialmente em arquivo PCJ-PjeCalc, no prazo de 10 dias, observando-se os seguintes parâmetros: * Nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT, os cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc e anexados ao Pje conforme tutorial do vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 ; * deverá ser utilizado como referência o índice de correção monetária determinado pela sentença ou acórdão transitados em julgado ou, no caso de não haver índice expressamente fixado, deverão ser adotados os parâmetros fixados na ADC 58, nos termos determinados pelo STF, ou seja, correção monetária pelo IPCAE e juros TRD simples na fase pré-judicial e apenas juros de mora pelo índice SELIC (Receita Federal) a partir do ajuizamento da ação. * apresentar a variação salarial, e quando composta de variáveis discriminá-las (salário-base + adic.
Insalubridade + ATS, etc.), inclusive para apuração do FGTS; * discriminar mês a mês os valores das parcelas devidas devendo APRESENTAR OS SEUS TOTAIS; * Horas Extras: se a sentença mandar apurá-las pelos Controles de Freqüência ou Cartão de Ponto ou pelo horário da inicial, apresentar demonstrativos diários com horário de entrada intervalos e saída; se a apuração for pelos dias efetivamente laborados, deverá demonstrar na planilha os nºs de dias em cada mês; se a apuração for pela média de semanas/mês, deverá ser observada 4,28 semanas (30 dias/7 dias); * reconhecido trabalho em Feriados, deverão vir expressamente nominados; * se a sentença determinar integração de Horas Extras em RSR e em outras verbas, apenas esta integração deverá ser apurada, exceto em casos expressamente determinados pela decisão de forma diversa; * integração do RSR: na forma da legislação vigente ou conforme Conv.
Coletiva quando acostada aos autos, e só deverá ser apurada em qualquer verba mensal, inclusive indenizatória ou rescisória, se houver pedido específico para tal e acolhido pela sentença; * média de horas extras e adicional noturno deverão ser apuradas pela média física (nº de horas), com demonstrativo expresso das horas e adicionais que serviram de base para calculá-la (exemplo: janeiro - 30 horas; fevereiro - 25 horas, etc/nº meses); * multa do art. 477, CLT; * vale-transporte com base nas tarifas vigentes na época própria e dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos tempos do art. 9º, Dec. 95247/87); * cálculo do seguro desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato; * diferenças de férias observando o mês das já concedidas; e no caso de indenizadas, o mês da rescisão; * FGTS e multa de 40% apurados mês a mês não incidindo sobre férias indenizadas, multa do art. 477, devolução de descontos, dobra salarial, assim como indenização de qualquer espécie; Só incide sobre Aviso Prévio (Súmula 305 TST) se houver pedido específico na inicial e acolhimento na sentença; * Deverão ser apurados os valores devidos à título de INSS (Empregado/Empregador/SAT), na forma da súmula nº 66 do TST, bem como IRPF e custas arbitradas em sentença, sujeitas à complementação, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF, sob pena de serem ajustados pela Contadoria. * índices conforme decisão da ADC nº 58 do STF, nos casos em que não houve outra disposição nas decisões transitadas em julgado; * juros contados a partir do ajuizamento da ação,. * Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. * Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
29/04/2025 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
28/04/2025 13:35
Recebidos os autos para prosseguir
-
26/06/2024 11:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
28/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de ALE & DAN SERVICOS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - EPP em 27/05/2024
-
15/05/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
14/05/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) ALE & DAN SERVICOS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - EPP
-
09/05/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:10
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
18/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 17/04/2024
-
18/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 17/04/2024
-
18/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de ALE & DAN SERVICOS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - EPP em 17/04/2024
-
18/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de ALE & DAN SERVICOS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - EPP em 17/04/2024
-
08/04/2024 11:48
Juntada a petição de Contraminuta
-
08/04/2024 11:47
Juntada a petição de Contraminuta
-
05/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
05/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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05/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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05/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
04/04/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
04/04/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
04/04/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE MATERA FERRARO
-
04/04/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) ALE & DAN SERVICOS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - EPP
-
04/04/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE MATERA FERRARO
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04/04/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) ALE & DAN SERVICOS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - EPP
-
04/04/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 16:34
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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02/04/2024 00:16
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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18/03/2024 21:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
18/03/2024 16:06
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
06/03/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
06/03/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
05/03/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
05/03/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) ALE & DAN SERVICOS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - EPP
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05/03/2024 15:35
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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05/03/2024 15:35
Não admitido o Recurso de Revista de ALE & DAN SERVICOS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - EPP
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22/11/2023 14:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/11/2023 12:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/11/2023 00:05
Decorrido o prazo de CRISTIANE MATERA FERRARO em 21/11/2023
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21/11/2023 17:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/11/2023 16:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/11/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2023
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07/11/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2023
-
07/11/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2023
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07/11/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 15:58
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE MATERA FERRARO
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06/11/2023 15:58
Expedido(a) intimação a(o) ALE & DAN SERVICOS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - EPP
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06/11/2023 15:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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27/10/2023 08:22
Conhecido o recurso de CRISTIANE MATERA FERRARO - CPF: *25.***.*49-80 e não provido
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27/10/2023 08:22
Conhecido o recurso de ALE & DAN SERVICOS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-51 e não provido
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27/10/2023 08:22
Conhecido o recurso de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e não provido
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10/10/2023 13:58
Incluído em pauta o processo para 25/10/2023 10:00 25/10/23 SESSÃO PRESENCIAL ()
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19/09/2023 14:33
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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24/08/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/08/2023
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23/08/2023 13:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 13:07
Incluído em pauta o processo para 11/09/2023 08:00 11/09/23 - SESSÃO VIRTUAL - Des. ALBA ()
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21/07/2023 06:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/07/2023 21:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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23/06/2023 11:10
Recebidos os autos por retorno de diligência
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06/06/2023 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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06/06/2023 10:34
Convertido o julgamento em diligência
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05/06/2023 14:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/06/2023 21:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/06/2023 12:53
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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02/06/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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