TRT1 - 0100670-90.2025.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 18/09/2025
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04/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 03/09/2025
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04/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de FERNANDA ROSA DA SILVA em 03/09/2025
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26/08/2025 12:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 12:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 392a008 proferido nos autos. FERNANDA ROSA DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA e do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS.
Alega, na inicial de ID. c810a53, a existência de vínculo de emprego com a primeira ré, mascarado por fraudulenta relação de cooperativismo, com prestação de serviços em favor do segundo réu, de 17.02.2017 a 01.03.2023.
Postula o reconhecimento do liame empregatício, a responsabilidade subsidiária do ente público e o pagamento das verbas decorrentes.
A primeira reclamada, COOTRAB, apresentou contestação sob ID. 181ca59, na qual arguiu a prejudicial de mérito de prescrição bienal, afirmando que a prestação de serviços se encerrou em 28.02.2023, mais de dois anos antes do ajuizamento da ação, que ocorreu em 15.05.2025.
O MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, em sua defesa de ID. a7ca809, suscitou a prescrição quinquenal e rechaçou a sua responsabilidade.
Na audiência inicial, conforme ata de ID. 1256317, foi expressamente concedido à parte autora o prazo de 10 dias para manifestação sobre as defesas e documentos, com destaque para a "arguição de prescrição bienal".
Contudo, o prazo transcorreu in albis, conforme certificado pela Secretaria no documento de ID. 734609c.
Analiso.
A questão prescricional suscitada pela primeira reclamada demanda análise cuidadosa, considerando a natureza jurídica distinta dos pedidos formulados na exordial.
Com efeito, a pretensão autoral é híbrida, comportando tanto pedido declaratório (reconhecimento do vínculo empregatício) quanto pedidos condenatórios (verbas trabalhistas decorrentes da relação de emprego).
Ante o contido no art. 11, §1º, da CLT, a pretensão declaratória é imprescritível, assim como, a obrigação de anotação da CTPS.
Por outro lado, as pretensões condenatórias (verbas trabalhistas) sujeitam-se ao prazo prescricional bienal previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88, contado da extinção do contrato de trabalho.
Considerando que a própria reclamante indica o término da relação em 01.03.2023 e o ajuizamento da ação ocorreu em 15.05.2025, verifica-se, em análise perfunctória, o transcurso do biênio constitucional quanto às pretensões de cunho patrimonial.
Contudo, subsiste íntegra a pretensão declaratória, cuja procedência é pressuposto lógico-jurídico para eventual responsabilização subsidiária do ente público e serve aos mais diversos fins, inclusive previdenciários.
A controvérsia principal destes autos reside justamente na própria existência e natureza da relação jurídica havida entre as partes, matéria que demanda dilação probatória para adequada elucidação.
Dessa forma, a manutenção da audiência de instrução já designada permitirá às partes a produção de todas as provas pertinentes para elucidar não apenas a natureza da relação (cooperativismo legítimo ou vínculo empregatício fraudado), mas também a cronologia contratual e demais circunstâncias relevantes.
Pelo exposto, MANTENHO a audiência de instrução telepresencial designada para o dia 29.10.2025, às 8h45, conforme assentado na ata de ID. 1256317, a qual será realizada nos mesmos moldes e pelo mesmo link de acesso já informado.
POSTERGO a apreciação definitiva da prejudicial de mérito de prescrição bienal para ser analisada conjuntamente com o mérito da causa, após a regular instrução probatória, ressalvando-se desde já a imprescritibilidade da pretensão declaratória de reconhecimento de vínculo empregatício.
Intimem-se as partes.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de agosto de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA ROSA DA SILVA -
25/08/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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25/08/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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25/08/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA ROSA DA SILVA
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25/08/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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25/07/2025 13:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/10/2025 08:45 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/07/2025 13:42
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/07/2025 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/07/2025 17:41
Juntada a petição de Contestação
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24/07/2025 17:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2025 16:37
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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25/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 24/06/2025
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 12/06/2025
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12/06/2025 21:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/06/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/06/2025 10:07
Expedido(a) mandado a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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10/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 09/06/2025
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31/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de FERNANDA ROSA DA SILVA em 30/05/2025
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30/05/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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21/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 197ccdb proferido nos autos. Designo audiência INICIAL, para o dia 25/07/2025 09:50.
As partes deverão comparecer sob as penas do art. 844 da CLT .
Nessa audiência não será produzida prova oral, sendo marcada audiência de instrução oportunamente.
Deverão as partes e advogados, acessarem à Plataforma ZOOM, no dia e horário da audiência 25/07/2025 09:50, pelo seguinte Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt04.dc?pwd=dDVuQVFScTFreFNMR0hpUy9Qc3ZaUT09 (se necessário, senha da reunião: 085382 ; ID 3632204780) Observe-se que para entrar com o celular é necessário baixar o aplicativo Zoom, e para entrar com o computador, basta colocar o link na barra de endereços e clicar para ir diretamente do navegador (Ingresse em seu navegador).
Os advogados deverão informar às partes a forma de entrada à audiência no caminho acima, já que não receberão e-mail para acesso. Ficam os patronos das partes que possuem advogados habilitados intimados da data de audiência pelo presente, por publicação no DJEN.
Observe-se que tenho por citadas as rés que protocolaram defesa e/ou habilitaram advogados. Cite(m)-se o(s) Réu(s), para audiência INICIAL, por teleconferência, bem como para dizer(em), em 5 dias, se concorda(m) com a opção pelo Juízo 100% digital, garantida a publicação via DEJT, nos termos do ATO CONJUNTO Nº 15/2021, art. 7º, valendo o silêncio como concordância.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 19 de maio de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA ROSA DA SILVA -
19/05/2025 22:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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19/05/2025 22:58
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA ROSA DA SILVA
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19/05/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 18:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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19/05/2025 18:35
Audiência inicial por videoconferência designada (25/07/2025 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/05/2025 16:09
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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