TRT1 - 0101481-46.2017.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 08:55
Expedido(a) rpv a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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04/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 03/09/2025
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25/07/2025 09:42
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 20:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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21/07/2025 20:48
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS GONCALVES VIEIRA
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21/07/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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06/07/2025 10:01
Iniciada a execução
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04/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 03/07/2025
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28/06/2025 04:59
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS GONCALVES VIEIRA em 27/06/2025
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26/06/2025 00:40
Decorrido o prazo de VS BRASIL SEGURANCA E VIGILANCIA - EIRELI em 25/06/2025
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18/06/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) VS BRASIL SEGURANCA E VIGILANCIA - EIRELI
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17/06/2025 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b676ed6 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc.
Homologo os cálculos apresentados pelo reclamante, fixando a condenação em R$ 35.485,13, sendo: R$ 31.222,99 – Líquido devido ao autor.
R$ 4.262,14 – INSS (GPS 2909).
O Reclamante está isento do recolhimento de IRRF, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1145/2011.
Ciência às partes acerca da homologação acima, sendo a ré ao pagamento da condenação, em 48 horas, sob pena de execução na forma dos art. 835 e 854, do CPC, e de inclusão no BNDT.
Cabe advertir que, demonstrando-se morosa e infrutífera a execução em face da devedora principal, a marcha executória se voltará em desfavor da 2ª ré, ante o caráter subsidiário da condenação que lhe foi imposta, à luz do disposto na Súmula nº 12 deste egrégio Tribunal Regional do Trabalho, descabendo, portanto, a invocação do benefício de ordem.
Ademais, na hipótese de redirecionamento da execução em desfavor do ente público, deverá a secretaria do juízo observar a exclusão das custas do cálculo de liquidação, nos termos do art. 790-A, inciso I, da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS GONCALVES VIEIRA -
16/06/2025 20:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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16/06/2025 20:05
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS GONCALVES VIEIRA
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16/06/2025 20:04
Homologada a liquidação
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16/06/2025 18:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de VS BRASIL SEGURANCA E VIGILANCIA - EIRELI em 10/06/2025
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05/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 04/06/2025
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19/05/2025 23:28
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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15/05/2025 11:24
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação MRJ)
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13/05/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) VS BRASIL SEGURANCA E VIGILANCIA - EIRELI
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09/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c92ea6 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Recursos interpostos pelo 2º réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, condenado em caráter subsidiário, foram rejeitados ou não conhecidos, preservando entendimento materializado na sentença de id 9677fd5.
Não há depósitos recursais nos autos.
Pelo presente, ficam intimadas as partes para apresentação dos cálculos de liquidação do julgado, no sistema PJE-Calc, no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão conforme Súmula nº 67 do E.
TRT1.
SÚMULA Nº 67 Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT. Ficam cientes, ainda, que, após o decurso do prazo predito, os litigantes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do regramento processual (art. 879, §2º, da CLT).
Advirta-se que se deve observar de maneira fidedigna o que foi estabelecido na decisão sobre a qual paira o manto da coisa julgada, garantia constitucional consagrada no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República.
Ultrapassar tais limites implicaria afronta à segurança jurídica, um dos sustentáculos do Estado Democrático de Direito.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Por derradeiro, oportuno a ciência pelas partes que a interpretação da atual redação do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT deve ser realizada em conformidade ao previsto no artigo 884, parágrafos 2º e 3º, do mesmo diploma, de forma a conferir unidade ao arcabouço jurídico que regula a execução trabalhista e à luz do direito fundamental à razoável duração do processo, insculpido no artigo 5 º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse contexto, a melhor exegese é no sentido de que a matéria não discutida em impugnação aos cálculos não pode ser levantada, posteriormente, na impugnação ou embargos à execução apresentados com base no artigo 884 , da CLT. (TRT-18ª R. - AP 0011951-18.2017.5.18.0018 - Rel.
Des.
Gentil Pio de Oliveira - DJe 14.02.2023 - p. 761).
Nos termos do art. 884 , § 1º, da CLT, os embargos à execução, a serem opostos após a garantia do valor devido, prestam-se a discutir o cumprimento da decisão, a quitação ou a prescrição da dívida.
Desta forma, ultrapassado o momento processual de impugnação aos cálculos sem alegação das matérias, não cabe apresentá-las em sede de embargos à execução por força da preclusão consumativa havida. (TRT-18ª R. - AP 0010383-19.2016.5.18.0012 - Relª Desª Iara Teixeira Rios - DJe 14.06.2023 - p. 530) Decorrido o prazo, com ou sem impugnações, encaminhem-se os autos à contadoria do Juízo para promoção e, se for o caso, homologação dos cálculos, deduzindo-se os valores atualizados dos depósitos recursais de ID nº (RO), de ID nº (RR) e de ID nº (AIRR), observando-se o parágrafo 6º, do artigo 22, da Resolução 185/2017 do CSJT. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS GONCALVES VIEIRA -
08/05/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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08/05/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS GONCALVES VIEIRA
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08/05/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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08/05/2025 12:07
Iniciada a liquidação
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08/05/2025 12:07
Transitado em julgado em 11/04/2025
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07/05/2025 09:52
Recebidos os autos para prosseguir
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22/01/2019 10:37
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/01/2019 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2019 12:11
Conclusos os autos para despacho a MONICA DE ALMEIDA RODRIGUES
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19/12/2018 00:22
Decorrido o prazo de VS BRASIL SEGURANCA E VIGILANCIA - EIRELI em 18/12/2018 23:59:59
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18/12/2018 00:56
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS GONCALVES VIEIRA em 17/12/2018 23:59:59
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06/12/2018 13:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/11/2018 00:38
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 28/11/2018 23:59:59
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28/11/2018 01:50
Publicado(a) o(a) Despacho em 28/11/2018
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28/11/2018 01:50
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2018 00:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 sem efeito suspensivo
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25/11/2018 01:18
Conclusos os autos para decisão Geral a MONICA DE ALMEIDA RODRIGUES
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23/11/2018 17:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/11/2018 01:34
Decorrido o prazo de VS BRASIL SEGURANCA E VIGILANCIA - EIRELI em 16/11/2018 23:59:59
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30/10/2018 13:18
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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30/10/2018 13:18
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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29/10/2018 18:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 500.00
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29/10/2018 18:29
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUIZ CARLOS GONCALVES VIEIRA
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29/10/2018 18:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de LUIZ CARLOS GONCALVES VIEIRA
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03/09/2018 02:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE ALMEIDA RODRIGUES
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02/09/2018 17:27
Expedido(a) alvará a(o) autor
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23/08/2018 14:53
Audiência una realizada (23/08/2018 09:40 - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/05/2018 10:45
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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24/05/2018 14:16
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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24/05/2018 12:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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24/05/2018 10:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/05/2018 10:38
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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24/05/2018 10:38
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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22/05/2018 15:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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07/05/2018 15:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/05/2018 15:04
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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07/05/2018 15:04
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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06/05/2018 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2018 16:28
Conclusos os autos para despacho a MONICA DE ALMEIDA RODRIGUES
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04/05/2018 16:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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30/04/2018 14:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/04/2018 14:45
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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30/04/2018 14:45
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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30/04/2018 12:52
Audiência una designada (23/08/2018 09:40 - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/04/2018 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2018 11:16
Conclusos os autos para despacho a MONICA DE ALMEIDA RODRIGUES
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24/04/2018 10:22
Juntada a petição de Manifestação
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15/03/2018 20:07
Audiência una realizada (15/03/2018 10:50 - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/09/2017 00:45
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/09/2017
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19/09/2017 00:45
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2017 12:15
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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18/09/2017 12:15
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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14/09/2017 06:57
Audiência una designada (15/03/2018 10:50 - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/09/2017 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2017 14:54
Conclusos os autos para decisão Geral a MONICA DE ALMEIDA RODRIGUES
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13/09/2017 10:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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