TRT1 - 0100581-49.2025.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 20:30
Expedido(a) intimação a(o) COLONIA ARQUITETURA E CONSTRUCAO EIRELI - EPP
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16/09/2025 20:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERGIO GONCALVES MARTINS sem efeito suspensivo
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10/09/2025 10:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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10/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de COLONIA ARQUITETURA E CONSTRUCAO EIRELI - EPP em 09/09/2025
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09/09/2025 20:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/08/2025 12:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 12:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb447a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por SERGIO GONCALVES MARTINS para condenar a reclamada COLONIA ARQUITETURA E CONSTRUCAO EIRELI - EPP a pagar, em valores liquidados, acrescidos de juros e correção monetária, conforme planilha em anexo que integra a presente decisão, observados os termos e critérios definidos na fundamentação supra, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da reclamante, as seguintes parcelas: horas extras, assim consideradas as excedentes a 44 horas semanais, com adicional de 50%, com reflexos em férias com 1/3, 13o salário e FGTS, observado o período em que apresentados registros manuais. Obrigações de fazer: Deverá a reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários (quota empregado e empregador) e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal, contados do trânsito em julgado da ação.
Restam devidos ao patrono da reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% sobre os valores líquidos da condenação.
Pela mesma razão, restam devidos ao patrono da reclamada os honorários de sucumbência, no percentual de 5% sobre os valores referentes aos pedidos indeferidos (itens XX da inicial), suspensa a exigibilidade do débito, diante do benefício da Justiça Gratuita deferido. Defere-se à parte autora o benefício da Justiça Gratuita.
Custas de R$ 69,55, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$ 2.782,09, a cargo da reclamada, nos termos do artigo 789 da CLT. Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006- 099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)".
Intimem-se as partes. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), sujeita-se à cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 2º, do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Transitada em julgado, intimem-se às partes, sendo a reclamada, na pessoa de seu patrono, por DEJT, na forma do Art. 513, parágrafo 2º, I, do NCPC c/c com o do Art. 523, caput do mesmo diploma legal, e artigos 883, 876 parágrafo único e parágrafo 1º- A do artigo 879, todos da CLT, para que efetue o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, e o autor para que informe se, em caso de ausência de pagamento voluntário do seu crédito, pretende que seja iniciada a execução com ativação do sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva, com início imediato da execução.
Nada mais.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COLONIA ARQUITETURA E CONSTRUCAO EIRELI - EPP -
26/08/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) COLONIA ARQUITETURA E CONSTRUCAO EIRELI - EPP
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26/08/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO GONCALVES MARTINS
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26/08/2025 13:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 69,55
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26/08/2025 13:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SERGIO GONCALVES MARTINS
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26/08/2025 13:13
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO GONCALVES MARTINS
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14/08/2025 09:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA LAMPERT GOMES
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11/08/2025 12:23
Juntada a petição de Razões Finais
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08/08/2025 11:18
Juntada a petição de Razões Finais
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04/08/2025 15:34
Audiência una por videoconferência realizada (04/08/2025 11:10 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/08/2025 17:07
Juntada a petição de Contestação
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30/07/2025 17:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/07/2025 22:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/07/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100581-49.2025.5.01.0016 RECLAMANTE: SERGIO GONCALVES MARTINS RECLAMADO: COLONIA ARQUITETURA E CONSTRUCAO EIRELI - EPP DESTINATÁRIO(S): SERGIO GONCALVES MARTINS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência, conforme informações abaixo transcritas: DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA Por determinação do Juízo, designa-se audiência Una por videoconferência para o dia 04/08/2025 11:10 horas mediante utilização da ferramenta ZOOM MEETINGS, plataforma de videoconferência adotada pela Justiça do Trabalho. Nos termos do art. 5º, parágrafo único, do Ato Conjunto nº 15/2021, fica desde já autorizada a participação mediante comparecimento na sala de audiências da 16ª VTRJ. A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.
Testemunhas na forma do art. 455 do CPC.
Link para acesso no horário da audiência: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt16.rj?pwd=MnBTYWJtRlpYa0pYU1dhcmN3aWNDQT09 ID da reunião: 439 173 7828 Senha: vt16.rj Informações gerais sobre a utilização do Zoom Meetings: https://bit.ly/3pqn0ZI.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
ALEXANDRE MACHADO DIAS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO GONCALVES MARTINS -
30/06/2025 00:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/06/2025 00:16
Expedido(a) mandado a(o) COLONIA ARQUITETURA E CONSTRUCAO EIRELI - EPP
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30/06/2025 00:16
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO GONCALVES MARTINS
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30/06/2025 00:16
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO GONCALVES MARTINS
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28/06/2025 03:38
Decorrido o prazo de SERGIO GONCALVES MARTINS em 27/06/2025
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27/06/2025 16:30
Audiência una por videoconferência designada (04/08/2025 11:10 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/06/2025 16:30
Audiência una por videoconferência cancelada (11/07/2025 11:10 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 15:10
Expedido(a) notificação a(o) COLONIA ARQUITETURA E CONSTRUCAO EIRELI - EPP
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19/05/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO GONCALVES MARTINS
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19/05/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO GONCALVES MARTINS
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19/05/2025 15:08
Audiência una por videoconferência designada (11/07/2025 11:10 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100581-49.2025.5.01.0016 distribuído para 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 15/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051600301160000000228154324?instancia=1 -
15/05/2025 16:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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