TRT1 - 0100422-03.2022.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/09/2025 14:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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22/05/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2025 13:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/05/2025 09:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/05/2025 03:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/05/2025
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14/05/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/05/2025
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14/05/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100422-03.2022.5.01.0343 1ª Turma Gabinete 09 Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM RECORRENTE: ANDRE LUIZ DA SILVA CARVALHO RECORRIDO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 1a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: 1) determinar o restabelecimento do plano de saúde ao autor, nos mesmos moldes anteriores à aposentadoria; 2) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 3) excluir da condenação o pagamento de honorários em favor dos advogados da ré, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Tendo em vista o perigo de dano ao resultado útil do processo, determino que a reclamada restabeleça, no prazo de cinco dias, o plano de saúde do autor, mantendo as mesmas condições asseguradas aos demais empregados, sob pena de multa diária, arbitrada em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, limitada a R$ 30.000,00, ressalvadas apenas alterações futuras, que, quando aplicáveis aos demais empregados, serão estendidas também ao demandante.
Modifica-se o valor da condenação para R$20.000,00 (vinte mil reais), com custas recalculadas em R$400,00, mantido o ônus da sucumbência.id 1cc11fc RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ DA SILVA CARVALHO -
13/05/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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13/05/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DA SILVA CARVALHO
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06/05/2025 11:27
Conhecido o recurso de ANDRE LUIZ DA SILVA CARVALHO - CPF: *32.***.*55-01 e provido em parte
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03/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/04/2025
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02/04/2025 15:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/04/2025 15:38
Incluído em pauta o processo para 25/04/2025 10:00 Sala 1 Des. Alkmim 25-04-2025 ()
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20/03/2025 13:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/03/2025 11:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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08/03/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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