TRT1 - 0105138-30.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 06:55
Arquivados os autos definitivamente
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13/06/2025 06:55
Transitado em julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIEL CARDOSO DE ARAUJO em 12/06/2025
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30/05/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06f202f proferida nos autos.
SEDI-2 Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES IMPETRANTE: ANTONIEL CARDOSO DE ARAUJO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA DECISÃO-PJe Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTONIEL CARDOSO DE ARAUJO em face de decisão proferida pelo MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA, nos autos do processo nº 0103290-65.2016.5.01.0471.
Eis o teor da decisão impugnada que indeferiu o requerimento da Impetrante, ID. f26650b: “DESPACHO PJE 1-Por economia processual, concedo a este despacho força de Ofício, devendo ser encaminhado ao INSS - Gerência Regional de Campos dos Goytacazes por correspondência eletrônica para e-mail de conhecimento da Secretaria. 2-Determina-se o bloqueio de 30% dos créditos mensais decorrentes de eventual(is) benefício(s) previdenciário(s) do executado ANTONIEL CARDOSO DE ARAÚJO - CPF: *78.***.*91-49 no limite da presente execução que importa em R$91.351,78. 3-Os valores deverão ser depositados mensalmente em conta judicial a ser aberta no momento do depósito (número é gerado pelo próprio sistema bancário) na Agência 0182 da Caixa Econômica em Itaperuna, operação 042 em nome do reclamante DIEGO OLIVEIRA SANTOS - CPF: *27.***.*28-30, à ordem e à disposição do Juízo da Vara do Trabalho de Itaperuna e comprovados nos autos do processo 0100390-62.2016.5.01.0471, sendo o primeiro em 30 dias. 4-Caso não haja créditos, a informação deverá vir aos autos em igual prazo. 5-Observe o órgão previdenciário que, havendo bloqueios anteriores de mesma natureza, deverá ser observada a cronologia de recebimento das ordens e o limite de 30% mensais. 6-Cumprida a remessa acima, obtenha a Secretaria da VT o endereço eletrônico de ELETROMAX LTDA CNPJ: 27.***.***/0001-27 por meio do Telefone: (28) 99946-2016 para fins de remessa de correspondência e voltem conclusos .
ITAPERUNA/RJ, 08 de junho de 2022.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juiz do Trabalho”.
Em apertada síntese, a parte alega que a penhora de 30% do seu benefício de prestação continuada (BPC), concedido por ser idoso e desamparado, viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, comprometendo sua subsistência, uma vez que o BPC é sua única fonte de renda e precisa arcar com despesas médicas (inclusive cirurgia no joelho) e de cuidador.
Afirma que a jurisprudência do TRT da 1ª Região e do TST reconhece a impenhorabilidade do BPC nessas circunstâncias.
O requerimento liminar é pela suspensão de todos os efeitos da decisão que determinou a penhora de 30% do Benefício de Prestação Continuada (BPC) do impetrante, com a imediata liberação de eventuais valores já bloqueados.
Analiso.
O manejo do writ tem por necessário fundamento a existência de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato comissivo ou omissivo de agente ou de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição de poder público, praticado com ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder.
Por último há que ser observado o prazo decadencial previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2019.
Relembre-se que, nos termos do referido dispositivo, “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
Na hipótese dos autos, a impetrante traz aos atos cópia de primeira decisão impugnada, data de 08/06/2022.
Malgrado a matéria ventilada na inicial do mandamus, constata-se que o presente mandado de segurança foi impetrado somente em 20/05/2025, quando já transcorridos mais de 120 (cento e vinte) dias desde a ciência do ato impugnado. Destaque-se que o prazo decadencial deve ser contado a partir do efetivo ato coator, nos moldes da OJ nº 127 da SBDI-II do TST, in verbis: “127.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
CONTAGEM.
EFETIVO ATO COATOR (DJ 09.12.2003) Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou.” Ressalte-se ainda que por se tratar de prazo decadencial não há que falar em interrupção ou suspensão do prazo.
Desse modo, pronuncio a decadência do direito do Impetrante e declaro extinto o mandamus, com resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 487, II do CPC.
Custas de R$ 20,00 (vinte reais), pelo Impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 1.000,00 ( mil reais), dispensado.
Fica determinado desde já à Secretaria deste Gabinete que diligencie para dar efetividade ao cumprimento de tudo o determinado na presente decisão e, com relação ao presente Mandado de Segurança, quando da ocorrência do trânsito em julgado, seja este certificado e, no devido momento, o processo arquivado. Intime-se o Impetrante para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIEL CARDOSO DE ARAUJO -
29/05/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIEL CARDOSO DE ARAUJO
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29/05/2025 14:36
Declarada a decadência ou a prescrição
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27/05/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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24/05/2025 11:49
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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23/05/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 20:47
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIEL CARDOSO DE ARAUJO
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22/05/2025 20:46
Convertido o julgamento em diligência
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0105138-30.2025.5.01.0000 distribuído para Orgao Especial - Gabinete 48 na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100301702900000121623141?instancia=2 -
20/05/2025 14:30
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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20/05/2025 13:36
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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20/05/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:49
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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20/05/2025 12:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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