TRT1 - 0011822-23.2014.5.01.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dff23f4 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias.
Na liquidação devem ser observados os seguintes parâmetros: I) a apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT; II) a apresentação de cálculos por apenas uma das partes, poderá gerar a homologação imediata deste, caso esteja em consonância com o título executivo; III) se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas. PARÂMETROS PARA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS: Inicialmente, cumpre informar aos patronos das partes que os cálculos deverão ser liquidados no sistema PJeCalc-Cidadão. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo. Os cálculos elaborados pelas partes no PJeCalc-Cidadão deverão ser apresentados através de petição própria, devendo ser juntados como “Anexos” os cálculos em formato PDF, especificando o mencionado PDF como “planilha de cálculos", o que em seguida abre o campo para anexar no processo o arquivo em formato PJC, que é gerado no PJeCalc-Cidadão.
Tal procedimento permite a importação dos cálculos para o PJECalc do Juízo, o que proporciona maior agilidade para eventuais ajustes e ou/atualizações posteriores diretamente na Contadoria. 1.
Planilha desmembrada mês a mês atualizada de acordo com os parâmetros fixados na ADC 58 MC-AGR, da lavra do Ministro Gilmar Mendes. 2.
Em caso de deferimento de horas extraordinárias, apresentar espelho de ponto demonstrativo de sua quantidade. 3.
O valor total a ser recolhido a título de contribuição previdenciária (diferenciando os valores cabíveis ao reclamante e à reclamada), apresentados em valores históricos, além da indicação das alíquotas devidas pelo Autor e pelo Réu, observado quanto a este último as alíquotas da empresa e SAT. 4.
Informar o valor a ser deduzido a título de IRRF, com base na totalidade das verbas salariais apuradas na liquidação, afastada a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de juros moratórios e observada a incidência do IR sobre os valores mensais e não sobre o montante global auferido, na forma da IN nº 1500/2014, da Receita Federal c/c art. 12-A da Lei 12.350/2010. 5.
Demonstrar no resumo final o valor total da execução devidamente corrigido, com juros legais em coluna separada: autor líquido + INSS + IRRF, em reais. 6.
A planilha deverá ser apresentada em fonte ARIAL ou equivalente, em corpo não inferior a 10. Vindo os cálculos, intime(m)-se a(s) Reclamada(s) para que se manifeste(m) sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente, no prazo de 8 (oito) dias úteis, nos exatos termos do §2º, do art.879 da CLT, sob pena de preclusão, ciente(s) de que, em caso de discordância, deverá(ão) apresentar cálculos que entende(m) devidos, observando os parâmetros de liquidação já fixados nos autos, indicando objetivamente o(s) ponto(s) e valor(es) que entende(m) controvertido(s).
Apresentada(s) impugnação(ões), intime-se o Reclamante para manifestar-se especificamente sobre cada um dos pontos impugnados pela(s) ré(s), de forma fundamentada, no prazo de 8 (oito) dias úteis, nos exatos termos do §2º, do art.879 da CLT, sob pena de serem homologados os cálculos da(s) Reclamada(s). Contestados os cálculos da(s) Reclamada(s) ou inerte o Reclamante, à contadoria do Juízo para verificação, e posterior homologação pelo Juízo. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL MAGALHAES CRAVEIRO -
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0011822-23.2014.5.01.0040 : JORGE LUIZ MARTINS DOS REIS (DE CUJUS) E OUTROS (6) : MARCO ANTONIO SILVA SOBRINHO EIRELI - ME E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): AMANDA WERNECK DOS REIS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência ao exequente acerca do resultado da pesquisa para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora indicar outros MEIOS EFETIVOS para o prosseguimento da execução, impulsionando-a, com base no art.878 da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestação,sobreste-se os autos pelo pelo prazo de 1 ano (movimento 276).
Encerrada a suspensão, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A CLT.
Ressalta este Juízo que os simples requerimentos para localização de pessoas e/ou renovação de bloqueio on line que anteriormente restou infrutífero não serão considerados como impulso processual. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
ALINNE DE ARAUJO MARTINHO CABETE Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA WERNECK DOS REIS -
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0011822-23.2014.5.01.0040 RECLAMANTE: JORGE LUIZ MARTINS DOS REIS E OUTROS (6) RECLAMADO: MARCO ANTONIO SILVA SOBRINHO EIRELI - ME E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): AMANDA WERNECK DOS REISFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da sentença: "Dessa forma, à vista dos documentos anexados, mais precisamente o de ID #id:d672c78 e da ausência de contestação do suscitado, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE e determino a inclusão do mesmo no polo passivo, para o regular prosseguimento da execução.Não há que se falar em condenação em custas, por ausência de previsão legal, pois,trata-se de mera decisão interlocutória nos termos do artigo 855-A § 1º da CLT.Intimem-se as partes, sendo a reclamada para pagamento no prazo de 8 dias."Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.ALINNE DE ARAUJO MARTINHO CABETESecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/03/2022 02:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/03/2022 23:07
Recebidos os autos para prosseguir
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03/12/2018 09:46
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/09/2018 00:12
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO SILVA SOBRINHO E FILHO LTDA - ME em 05/09/2018 23:59:59
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07/02/2018 00:00
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 06/02/2018 23:59:59
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31/01/2018 11:44
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/01/2018
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31/01/2018 11:44
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2017 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2017 13:29
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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30/09/2017 00:01
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ MARTINS DOS REIS em 29/09/2017 23:59:59
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21/09/2017 00:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/09/2017
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21/09/2017 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2017 12:59
Não admitido o Recurso de Revista de JORGE LUIZ MARTINS DOS REIS - CPF: *10.***.*78-44
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31/08/2017 00:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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27/04/2017 00:06
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO SILVA SOBRINHO E FILHO LTDA - ME em 26/04/2017 23:59:59
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27/04/2017 00:04
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ MARTINS DOS REIS em 26/04/2017 23:59:59
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27/04/2017 00:04
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 26/04/2017 23:59:59
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18/04/2017 00:22
Publicado(a) o(a) Acórdão em 18/04/2017
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18/04/2017 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2017 14:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JORGE LUIZ MARTINS DOS REIS - CPF: *10.***.*78-44
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23/03/2017 11:17
Incluído o processo em pauta (04/04/2017, 10:00:00, EM MESA (10 h))
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16/03/2017 23:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/03/2017 15:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA
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15/03/2017 00:06
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO SILVA SOBRINHO E FILHO LTDA - ME em 14/03/2017 23:59:59
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15/03/2017 00:06
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 14/03/2017 23:59:59
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07/03/2017 00:04
Publicado(a) o(a) Acórdão em 06/03/2017
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07/03/2017 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2017 12:02
Conhecido o recurso de VIA VAREJO S/A e provido em parte
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19/01/2017 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/01/2017
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18/01/2017 12:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2017 12:58
Incluído o processo em pauta (31/01/2017, 10:00:00, SALA 1 (10 h))
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09/12/2016 18:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/05/2016 16:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA
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18/04/2016 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2016
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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