TRT1 - 0101022-94.2021.5.01.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101022-94.2021.5.01.0040 RECLAMANTE: SUNAMITA SANTI FRANCA RECLAMADO: FORNECEDORA GRANDE ALIANCA DO TOMATE LTDA - ME E OUTROS (3) O/A MM.
Juiz(a) ANELISE HAASE DE MIRANDA da 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) DAVID LOPES RODRIGUES, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença: Após a frustrada a execução em face da empresa devedora principal, o Autor propôs o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, a fim de incluir no polo passivo a empresa: R C MARQUES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ 11.***.***/0001-52).
Observa-se pela documentação anexada aos autos, que os suscitados têm relacionamento de sócios em comum com a devedora principal (DAVID LOPES RODRIGUES - CPF. *21.***.*23-87), encontrando-se frustrada a execução em face desta.
Despacho de ID 86b6895 determinou o processamento do incidente, com a Inclusão da empresa R C MARQUES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ 11.***.***/0001-52), no polo passivo dos presentes autos a fim de possibilitar a citação e a garantia do contraditório.
A desconsideração inversa, em síntese, é o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio em comum com outra empresa.
Assim, na desconsideração inversa, a responsabilidade ocorre no sentido oposto, isto é, os bens da sociedade respondem por obrigações que os sócios constituíram em empresas diversas sob a sua gerência. O objetivo da desconsideração Inversa é mitigar a fraude, o abuso de direito e, principalmente, o desvio de bens, quando o sócio devedor transfere seus bens para outra pessoa jurídica sobre a qual tem controle, esvaziando seu patrimônio pessoal, mas usufruindo daquele que está sob a propriedade da sociedade, já que ao integralizar total ou parcialmente a pessoa jurídica que se encontrava fora da relação jurídico-processual, passa a exercer a atividade em seu nome, com o objetivo de fraudar terceiros.
Dessa forma, a interpretação e aplicação do artigo 50 do Código Civil e art. 28 do CDC na execução trabalhista é acertada, tornando possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador.
Tal procedimento se encontra positivado no art. 133, §2º do CPC, o qual é aplicável ao Processo do Trabalho, conforme art. 855-A da CLT.
Da análise dos documentos existentes nos autos, verifica-se que o sócios DAVID LOPES RODRIGUES - CPF. *21.***.*23-87, figura no quadro societário de todas as empresas envolvidas, não restando dúvida quanto à administração e, consequentemente, destinação de eventual lucro.
Sendo evidente que o sócio não apresentou bens passíveis de execução, mas ostenta a condição de proprietário de outra empresa, esta é passível de constrição de seus bens.
Pelo exposto, à vista dos documentos anexados e da ausência de contestação dos suscitados, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE e determino a inclusão de R C MARQUES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ 11.***.***/0001-52). no polo passivo, para o regular prosseguimento da execução.
Não há falar em condenação em custas, por ausência de previsão legal, pois, trata-se de mera decisão interlocutória nos termos do artigo 855-A § 1º da CLT.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo sem pagamento, deverá a Secretaria prosseguir com a execução, através de acesso sistema Sisbajud em face de todos os executados.
Caso negativo o bloqueio, intime-se o Autor para indicar meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias.
No silêncio a execução será arquivada provisoriamente pelo prazo do artigo 11 A CLT.
Ressalta este Juízo que os simples requerimentos para localização de pessoas e/ou renovação de bloqueio on line que anteriormente restou infrutífero não serão considerados como impulso processual. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2025.
ALINNE DE ARAUJO MARTINHO CABETE Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - DAVID LOPES RODRIGUES -
17/12/2024 04:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/12/2024 22:00
Recebidos os autos para prosseguir
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20/06/2024 14:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de MANOEL LOPES RODRIGUES em 11/06/2024
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12/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de DAVID LOPES RODRIGUES em 11/06/2024
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12/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de FORNECEDORA GRANDE ALIANCA DO TOMATE LTDA - ME em 11/06/2024
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28/05/2024 01:30
Publicado(a) o(a) edital em 28/05/2024
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28/05/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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28/05/2024 01:30
Publicado(a) o(a) edital em 28/05/2024
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28/05/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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28/05/2024 01:30
Publicado(a) o(a) edital em 28/05/2024
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28/05/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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25/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de SUNAMITA SANTI FRANCA em 24/05/2024
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14/05/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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10/05/2024 13:03
Expedido(a) edital a(o) MANOEL LOPES RODRIGUES
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10/05/2024 13:03
Expedido(a) edital a(o) DAVID LOPES RODRIGUES
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10/05/2024 13:03
Expedido(a) edital a(o) FORNECEDORA GRANDE ALIANCA DO TOMATE LTDA - ME
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10/05/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) SUNAMITA SANTI FRANCA
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08/05/2024 18:15
Admitido em parte o Recurso de Revista de SUNAMITA SANTI FRANCA
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11/01/2024 10:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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19/12/2023 13:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/12/2023 00:05
Decorrido o prazo de MANOEL LOPES RODRIGUES em 18/12/2023
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19/12/2023 00:05
Decorrido o prazo de DAVID LOPES RODRIGUES em 18/12/2023
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19/12/2023 00:05
Decorrido o prazo de FORNECEDORA GRANDE ALIANCA DO TOMATE LTDA - ME em 18/12/2023
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18/12/2023 16:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/12/2023
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05/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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05/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) edital em 05/12/2023
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05/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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05/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) edital em 05/12/2023
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05/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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05/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) edital em 05/12/2023
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05/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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04/12/2023 15:31
Expedido(a) edital a(o) MANOEL LOPES RODRIGUES
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04/12/2023 15:31
Expedido(a) edital a(o) DAVID LOPES RODRIGUES
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04/12/2023 15:31
Expedido(a) edital a(o) FORNECEDORA GRANDE ALIANCA DO TOMATE LTDA - ME
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04/12/2023 15:31
Expedido(a) intimação a(o) SUNAMITA SANTI FRANCA
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30/11/2023 09:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SUNAMITA SANTI FRANCA - CPF: *17.***.*65-07
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10/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/10/2023
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08/10/2023 13:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2023 13:21
Incluído em pauta o processo para 30/10/2023 09:00 EM MESA VAC.9H ()
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21/09/2023 17:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/09/2023 09:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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05/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de MANOEL LOPES RODRIGUES em 04/09/2023
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05/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de DAVID LOPES RODRIGUES em 04/09/2023
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05/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de FORNECEDORA GRANDE ALIANCA DO TOMATE LTDA - ME em 04/09/2023
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30/08/2023 19:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/08/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2023
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23/08/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 01:24
Publicado(a) o(a) edital em 23/08/2023
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23/08/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 01:24
Publicado(a) o(a) edital em 23/08/2023
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23/08/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 01:24
Publicado(a) o(a) edital em 23/08/2023
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23/08/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 11:05
Expedido(a) edital a(o) MANOEL LOPES RODRIGUES
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22/08/2023 11:05
Expedido(a) edital a(o) DAVID LOPES RODRIGUES
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22/08/2023 11:05
Expedido(a) edital a(o) FORNECEDORA GRANDE ALIANCA DO TOMATE LTDA - ME
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22/08/2023 11:04
Expedido(a) intimação a(o) SUNAMITA SANTI FRANCA
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21/08/2023 15:32
Conhecido o recurso de SUNAMITA SANTI FRANCA - CPF: *17.***.*65-07 e não provido
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28/07/2023 08:19
Incluído em pauta o processo para 16/08/2023 09:30 PRESENCIAL ()
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25/05/2023 09:50
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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30/04/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/05/2023
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28/04/2023 15:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 15:53
Incluído em pauta o processo para 17/05/2023 09:00 VIRTUAL ()
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05/04/2023 21:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/10/2022 10:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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11/10/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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