TRT1 - 0100371-10.2025.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
-
23/09/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
-
22/09/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) GUARATIBA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP
-
22/09/2025 16:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ARISTIDES FRANCISCO PEREIRA FILHO sem efeito suspensivo
-
22/09/2025 13:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
-
20/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de GUARATIBA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP em 18/09/2025
-
17/09/2025 17:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
05/09/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4996aed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc.
Nº 0100371-10.2025.5.01.0012 RECLAMANTE: ARISTIDES FRANCISCO PEREIRA FILHO RECLAMADA: GUARATIBA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP SENTENÇA-PJe-JT Vistos etc.
I – ARISTIDES FRANCISCO PEREIRA FILHO, devidamente qualificado, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de GUARATIBA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP, consoante os pedidos formulados na inicial (ID. c1678d9, fls.02), através da qual juntou documentos.
A reclamada compareceu à audiência inaugural nos termos da ata de ID. 2bad120, fls.1.657, sem composição, apresentando defesa escrita conforme arrazoado de ID. d003498, fls.46, arguindo preliminar de limitação da condenação ao valor da causa e prejudicial de prescrição quinquenal, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Alçada pela inicial.
Manifestou-se o reclamante em réplica escrita (ID. fd15511, fls.1.660).
Em assentada de instrução, foram colhidos os depoimentos do reclamante, do sócio da reclamada e de 03 testemunhas – ID. d9e2c29, fls.1.685.
Declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, reportando-se aos elementos constantes dos autos, em razões finais na forma de memoriais, permanecendo inconciliáveis. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
De acordo com a imposição do artigo 7º, XXIX, da CRFB/1988, retratado no artigo 11 da CLT, e nas súmulas 308, I, e 362, do C.TST, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 02/04/2020, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, inclusive quanto aos depósitos do FGTS, em razão da regra de modulação e aplicabilidade da decisão, pelo Pleno do E.
STF, nos autos do ARE 709.212/DF.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a parte autora percebeu, por último, salário no montante de R$ 1.962,16, inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social – R$ 3.262,96, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, de onde se presume a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
DO MÉRITO.
DO CONTRATO DE TRABALHO.
O reclamante narra que foi admitido pela reclamada em 01/08/2018, na função de preparador de matéria prima pleno, vindo a ser imotivadamente dispensado em 03/04/2024, percebendo último salário-base no valor de R$ 1.962,16.
DO ACÚMULO DE FUNÇÃO.
O reclamante afirma que, “além da função contratada, (...) acumulou funções de Operador de empilhadeira”.
Insurge-se a reclamada, aduzindo que, “a partir de 01/03/2021 o reclamante foi promovido para Preparador de Matéria Prima II. É requisito e atividade deste cargo a utilização de Empilhadeira, quando necessário.
Por isso, em 12/02/2021 ele passou por treinamento para que, com segurança, pudesse operar a empilhadeira, quando necessário”.
Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que “sua função era operador de matéria-prima, preparador de matéria-prima; que no dia a dia, quando acabava sua matéria-prima, pegava a empilhadeira e colocava a matéria-prima para si; que operava a empilhadeira e pegava material para si e até a produção quando a líder pedia, como caixas e insumos; que não havia operador de empilhadeira contratado, apenas o depoente realizava essa função; que trabalhava com material plástico, como polipropileno, tanto na função de preparador de matéria-prima quanto na operação da empilhadeira; que usava o polipropileno para fazer a mistura para as máquinas e na empilhadeira apenas a manuseava para pegar o material; que recebia equipamentos de proteção individual como abafador e luvas”.
O sócio da reclamada afirmou que “a função do reclamante era preparador de matéria-prima, que era preparar a matéria-prima e levá-la até a máquina, incorporando a resina e a cor (master); que os produtos manuseados pelo reclamante não eram inflamáveis; que o reclamante podia eventualmente pegar a empilhadeira, pois a empresa tinha empilhadeiristas, mas, por critério de segurança, havia outras pessoas treinadas e habilitadas a pegar a empilhadeira, e o senhor Ari era uma delas; que, se não falha a memória, havia três pessoas habilitadas no turno do reclamante; que não podia precisar se o uso da empilhadeira pelo reclamante era mais comum ou raro; que, por segurança, todos os turnos tinham mais pessoas habilitadas para uma emergência, mas o reclamante não tinha a função de empilhadeirista; que o reclamante podia pegar a empilhadeira inclusive para pegar os produtos com os quais iria trabalhar; (...) que normalmente as peças e itens a serem usados no horário do reclamante ficavam baixados no chão para realmente não precisar que eles usassem, mas se houvesse necessidade, eram habilitados e treinados pela empresa”.
A testemunha conduzida pelo reclamante, Sr.
Michel Gomes de Medeiros, afirmou que “foi empregado por 3 anos, de 01/02/2021 a 01/04/2024; que seu cargo era auxiliar de produção; que costumava trabalhar nos mesmos dias e no mesmo turno que o senhor ARISTIDES (reclamante); que o cargo do senhor ARISTIDES era preparador de matéria-prima; que o depoente acredita que o reclamante não podia operar empilhadeira; que havia operador de empilhadeira contratado nos turnos em que trabalhava, mas essa pessoa foi mandada embora cerca de um ano e meio a dois anos depois que o depoente ingressou na empresa; que, após a saída do operador de empilhadeira, viu o senhor ARISTIDES (reclamante) e outras pessoas conduzindo a empilhadeira; que via o reclamante operando a empilhadeira em vários dias; que viu o reclamante abastecendo o cilindro de gás da empilhadeira, trocando o cilindro, embora não soubesse onde o cilindro ficava; que trabalhavam com plásticos, em uma fábrica que produzia potes plásticos”.
A primeira testemunha indicada pela reclamada, Sr.
Lelio Liduino Pinto, afirmou que “trabalha na empresa desde maio de 2016 e ficou lá direto até a saída do reclamante; que é preparador de matéria-prima desde o segundo ano de emprego; que trabalhou com o reclamante algumas vezes nos mesmos turnos; que seu horário sempre foi de manhã e havia operador de empilhadeira; que, em momentos relativos, trocavam o material de uso da produção (matéria-prima), utilizando a empilhadeira para pegar o material e colocar na plataforma de uso; que o material era polietileno e polipropileno; que já viu o reclamante operando a empilhadeira; (...) que não trabalhou à noite com o reclamante, mas à noite costumava ter operador de empilhadeira mais para a troca de material no uso; que o auxiliar de produção assume a empilhadeira no momento em que necessita trocar o material de uso na produção, como polietileno e polipropileno, devido ao gasto, sendo preciso pegar e manusear o material, tirando-o do local e levando-o até a plataforma; que os senhores também mexiam com esse tipo de produto para a preparação da matéria-prima; que o empilhadeirista só operava a empilhadeira e não tinha outra função; que o reclamante operava a empilhadeira dessa forma; que não sabe dizer se o reclamante operava a empilhadeira quando havia empilhadeirista à disposição ou só quando não tinha, apenas sabe que ele como preparador também operava; que o reclamante também operava a empilhadeira na época em que estava lá; que na sua escala não operava toda hora, mas quando o material terminava, o que acontecia a cada 3, 4 ou 5 horas; que não sabe quantas empilhadeiras tinha no turno”.
A segunda testemunha indicada pela reclamada, Sra.
Ivanillcy Bento Barbosa Santana, afirmou que “trabalha na empresa desde 2019; que iniciou na empresa como auxiliar de produção por seis meses, e como já era formada, recebeu treinamento para ir para o RH, tornando-se auxiliar de RH a partir de abril de 2020; que como auxiliar de RH, andava pelo "pátio" da fábrica; que seu horário era comercial, das 8h às 18h; que o reclamante ficou a maior parte do tempo no horário noturno, e a depoente, por conta da escala, em dias pontuais, chegava mais tarde para poder sair mais tarde e conseguir falar com os funcionários noturnos, tendo contato breve com eles; que o reclamante mudou de horário em 2024; que a mudança de horário ocorreu devido ao treinamento anual de quem utiliza a empilhadeira (função, preparadores, técnicos), e o reclamante não compareceu a três treinamentos agendados para renovação, então ele foi remanejado para o horário da manhã para não utilizar o equipamento com a certificação vencida, pois no horário da manhã havia pessoas capacitadas para manusear; que o reclamante fez duas cirurgias oculares, uma em cada vista, e não chegou a entrar pelo INSS; que ele não manuseou mais a empilhadeira, e o foco principal foi por ele não ter comparecido aos treinamentos, não por causa da cirurgia; que ele parou de utilizar a empilhadeira em 2024, mas não lembra a data exata; que a empresa tinha funcionários somente para manusear a empilhadeira, mas não em todos os turnos; que o operador de empilhadeira ficava na parte dos depósitos e a expedição se encerrava em determinado horário, por isso o reclamante não pôde permanecer à noite, pois ficaria um tempo sem operador, sendo por isso que foi para o diurno; que a diferença no serviço de empilhadeira era que o uso pelos profissionais habilitados (como preparadores) era ocasional, para atividades pontuais, retirando material pesado das estantes, durando de 2 a 5 minutos, não o dia inteiro ou ao longo do dia; que no turno noturno, os operadores de empilhadeira não eram noturnos, ficando até as 19h; que no turno noturno, quem manuseava a máquina eram os preparadores de matéria-prima pontualmente na parte da operação de expedição, pois a necessidade era de 2 a 5 minutos para retirar material, não justificando um operador o tempo todo; que, quando o reclamante não fez o treinamento e não compareceu aos três chamados, a empresa o retirou e o colocou no horário diurno, onde havia pessoas habilitadas e capacitadas; que o reclamante fazia o abastecimento da máquina com um carrinho, que era um galão com matéria-prima que eles empurravam e conectavam a um alimentador”.
O fato de o reclamante (e demais empregados) precisar utilizar a empilhadeira para retirar a matéria prima de que necessitava no exercício das suas funções, quando ela acabava, não pode ser considerado como exercício de atividade típica de operador de empilhadeira, ainda mais se observada a periodicidade com que acontecia.
Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Assim, não há exercício de função diversa, mas simples execução de uma tarefa, sendo certo que a hipótese se enquadra no que preceitua o parágrafo único do art. 456, da CLT, ainda mais considerando que as tarefas mencionadas pela autora não representam nível de complexidade maior ou atribuição de maior responsabilidade em relação ao seu cargo.
Ressalto que a cultura local tem o costume de partir do pressuposto de um modelo de especialização rígido e inflexível de modo que uma simples tarefa é tida como acúmulo de função, o que não condiz com as exigências do mercado moderno que demanda que os trabalhadores sejam cada vez mais multifuncionais.
O acúmulo de função hábil a ensejar a reparação salarial devida ocorre sempre que a postura patronal motive desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada, com atribuições novas e carga ocupacional qualitativa e quantitativamente superior à do cargo primitivo, vulnerando a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, o que não se observou no caso em análise.
Nesse sentido: DIREITO DO TRABALHO.
RECURSO ORDINÁRIO.
HORAS EXTRAS.
ACÚMULO DE FUNÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e adicional por acúmulo de função.
A sentença considerou válidos os controles de ponto assinados pelo reclamante e inexistentes provas robustas para comprovar o acúmulo de funções.
O recurso alega que os controles de ponto apresentavam inconsistências e que o reclamante desempenhava tarefas além das contratadas, tanto como ajudante de motorista quanto como auxiliar de estoque e operador de empilhadeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir a validade dos controles de ponto para comprovar a jornada de trabalho; (ii) estabelecer se houve acúmulo de função ensejador de pagamento de adicional salarial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os controles de ponto, apesar de apresentarem assinatura do reclamante em sua maioria, e mesmo com a alegação de inconsistências, são considerados válidos, pois o próprio reclamante confirmou em seu depoimento pessoal o funcionamento do sistema biométrico de registro de ponto e a emissão de comprovantes com horários corretos, não havendo provas de adulteração dos registros. 4.
O acúmulo de funções pressupõe o desempenho de atividade superior ou diversa da contratada, com atribuições distintas, maior desgaste ou maiores responsabilidades, resultando em enriquecimento sem causa do empregador. 5.
As atividades desempenhadas pelo reclamante, como auxiliar de estoque e operador de empilhadeira, são compatíveis com a sua condição pessoal e exercidas de forma eventual, não configurando acúmulo de funções ensejador de adicional salarial nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT.
A prova não foi robusta o suficiente para comprovar a existência de função específica de auxiliar de estoquista e sua remuneração superior àquela já percebida pelo reclamante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A assinatura da maioria dos controles de ponto pelo reclamante, em conjunto com seu depoimento confirmando o funcionamento do sistema biométrico e a emissão de comprovantes com horários corretos, sem prova de adulteração, valida os controles de ponto apresentados. 2.
O desempenho eventual de atividades compatíveis com a condição pessoal do empregado, sem atribuições distintas, maior desgaste ou maiores responsabilidades, não configura acúmulo de funções ensejador de adicional salarial. 3.
A falta de prova robusta quanto à existência de função específica de auxiliar de estoquista e sua remuneração superior àquela já percebida pelo reclamante impede a concessão de adicional salarial por acúmulo de funções.
Dispositivos relevantes citados: art. 386 do CPC; art. 456, parágrafo único, da CLT; Súmula nº 12 do TST. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (2ª Turma).
Acórdão: 0100870-60.2022.5.01.0024.
Relator(a): OTAVIO TORRES CALVET.
Data de julgamento: 11/06/2025.
Juntado aos autos em 24/06/2025.
Disponível em: ) RECURSO ORDINÁRIO.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
SERVIÇOS GERAIS E OPERADOR DE EMPILHADEIRA.
INVIABILIDADE.
A cumulação de funções encontra previsão no parágrafo único do art. 456 da CLT, no sentido de que: "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal".
No caso, o exercício de uma ou outra atividade diversa da de operador de empilhadeira é inerente ao jus variandi do empregador.
Além disso, deve-se considerar o fato de que as duas funções eram desenvolvidas concomitantemente, no mesmo local e dentro da mesma jornada de trabalho, não gerando mesmo direito a diferenças salariais.
Recurso a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (9ª Turma).
Acórdão: 0100983-81.2021.5.01.0013.
Relator(a): JOSE MONTEIRO LOPES.
Data de julgamento: 17/04/2024.
Juntado aos autos em 16/05/2024.
Disponível em: ) Isto posto, julgo improcedente o pedido “1”.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
O reclamante afirma que, “no desenvolvimento de suas funções, a parte autora estava exposta de forma permanente à combustível ao realizar a troca de gás da empilhadeira, em constante risco, sendo sua atividade caracterizada como perigosa”.
Requer o pagamento de adicional de periculosidade, jamais percebido, com reflexos.
A reclamada nega ser devedora do referido adicional.
De acordo com o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) de ID. 53f8157, fls.578, o preparador de matérias primas é responsável por operar o misturador para realizar a mistura de materiais e abastecer as máquinas e o operador de empilhadeira por operar empilhadeira realizando transporte de materiais, carregamento de caminhão e organização do estoque.
Quanto ao tema, o C.
TST, no julgamento do RRAg - 1000840-29.2018.5.02.0471, fixou a seguinte tese vinculante sobre o Tema 87: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido”.
Embora o artigo 195, caput e § 2º, da CLT determine a realização da prova pericial quando arguida em juízo a periculosidade, tal previsão não é absoluta, podendo ceder espaço, em casos excepcionais, para outros elementos idôneos juntados aos autos, mediante os quais o Juízo possa de plano formar o seu convencimento motivado, o que tornaria, em determinadas hipóteses, a prova pericial inútil. É o caso dos autos, na medida em que as teses firmadas pelo C.TST em recursos de revista repetitivos possuem efeito vinculante e erga omnes e, assim, obrigam todos os órgãos e instâncias da Justiça do Trabalho à sua observância e estrita aplicação.
Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que “sua função era operador de matéria-prima, preparador de matéria-prima; que no dia a dia, quando acabava sua matéria-prima, pegava a empilhadeira e colocava a matéria-prima para si; (...) que (...) na empilhadeira apenas a manuseava para pegar o material”.
O sócio da reclamada afirmou que “o reclamante não realizava a troca de gás da empilhadeira; que, se não houvesse o equipamento de gás, a empilhadeira não era usada”.
A testemunha conduzida pelo reclamante, Sr.
Michel Gomes de Medeiros, afirmou que “foi empregado por 3 anos, de 01/02/2021 a 01/04/2024; que seu cargo era auxiliar de produção; que costumava trabalhar nos mesmos dias e no mesmo turno que o senhor ARISTIDES (reclamante); que o cargo do senhor ARISTIDES era preparador de matéria-prima; (...) que havia operador de empilhadeira contratado nos turnos em que trabalhava, mas essa pessoa foi mandada embora cerca de um ano e meio a dois anos depois que o depoente ingressou na empresa; que, após a saída do operador de empilhadeira, viu o senhor ARISTIDES (reclamante) e outras pessoas conduzindo a empilhadeira; (...) que viu o reclamante abastecendo o cilindro de gás da empilhadeira, trocando o cilindro, embora não soubesse onde o cilindro ficava; que trabalhavam com plásticos, em uma fábrica que produzia potes plásticos”.
A primeira testemunha indicada pela reclamada, Sr.
Lelio Liduino Pinto, afirmou que “trabalha na empresa desde maio de 2016 e ficou lá direto até a saída do reclamante; que é preparador de matéria-prima desde o segundo ano de emprego; que trabalhou com o reclamante algumas vezes nos mesmos turnos; que seu horário sempre foi de manhã e havia operador de empilhadeira; (...) que não viu o reclamante trocar gás da empilhadeira; (...) que o reclamante não fazia o abastecimento de gás, pois o encarregado da empilhadeira o fazia”.
Verificando-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas conduzidas pelas partes indicam teses antagônicas, está-se diante da chamada prova dividida, situação na qual se decide contra aquele a quem incumbia o ônus probatório, in casu, a parte autora.
O reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que abastecia empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), fato constitutivo do seu direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC.
Assim, concluo que o reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade, razão pela qual julgo improcedente o pedido “8”.
DA JORNADA DE TRABALHO.
Aponta o obreiro que “foi contratada para trabalhar com escala de 12 por 36, das 18:00 às 06:00.
No entanto, na prática laborava das 17:00 às 06:30.
A parte Autora tinha o período 36 horas de descanso interrompido, pois em média de 6 vezes ao mês era escalada para cumprir jornada de trabalho de 12 horas na escala de sua folga.
Não recebia nem mesmo o vale transporte e o vale refeição das escalas nas folgas.
A Reclamada não concedia a parte Autora o intervalo intrajornada corretamente, sendo que em média 2 vezes na semana usufruía apenas de 20 minutos do intrajornada - durante todo o período contratual.
Salienta-se que a autoria laborava aos domingos e feriados sem receber em acréscimo de 100% sobre a hora normal.
Destaca-se que a Reclamada não pagava o adicional noturno corretamente”.
Pretende a descaracterização do regime 12x36 em virtude da prestação habitual de horas extras e a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, dos domingos e feriados laborados em dobro e do intervalo intrajornada suprimido, com reflexos.
Pretende ainda a condenação da reclamada ao pagamento do adicional noturno, observada a redução da hora noturna e as horas relativas à prorrogação da jornada noturna (Súmula 60, do C.
TST).
Em defesa, a reclamada esclarece que “o reclamante possuía a jornada contratual de 10h30min, em escalas, objetivando o gozo de duas folgas a cada 3 ou 2 dias laborados, o que é extremamente benéfico para os trabalhadores.
Vale dizer, trabalhava menos de 44 horas semanais ou de 220 mensais, além de ter 1 (uma) hora para refeição e descanso e duas pausas de 15 minutos para lanche por escala.
Estando impugnado os horários indicados na inicial, assim como, o suposto trabalho em suas folgas. (...) Portanto, não há que se falar em horas extras, pois a parte autora sequer laborava 44 horas semanais. (...) Os domingos e feriados quando trabalhados eram pagos corretamente ou então, compensados.
Todos os dias trabalhados estão consignados nas folhas de ponto. (...) Nas ocasiões em que o reclamante trabalhou após às 22:00 horas, recebeu o adicional noturno correspondente, que também refletiu nas parcelas contratuais”.
Os controles de frequência juntados pela ré não apresentam a jornada inflexível condenada pela Súmula 338 do TST.
Eles apontam registros de entrada e saída do reclamante em horários variados, bem como a compensação de jornada e o gozo do intervalo intrajornada (ID. 4540991, fls.413).
Os contracheques dos autos revelam o pagamento de horas extras, com adicionais de 65%, 100%, 110%, de feriados em dobro, de hora reduzida noturna, com adicional de 25%, e de adicional noturno (25%), com reflexos (ID. 5595b4c, fls.301). É do reclamante o ônus de comprovar a inidoneidade dos documentos, uma vez que os impugnou em réplica, imputação da qual não se desincumbiu.
Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que “sua jornada de trabalho era de 12 horas; que trabalhava em escala de 12 por 36; que trabalhava três dias por 12 horas, folgava dois dias, trabalhava mais dois dias e folgava três dias, dando o exemplo de trabalhar sábado, domingo e segunda, folgar terça e quarta, trabalhar quinta e sexta, e folgar sábado, domingo e segunda; que seu horário de trabalho era das 18h às 6h da manhã; que os controles de frequência que marcava refletiam o horário que fazia efetivamente”.
O sócio da reclamada afirmou que “o reclamante tinha 1 hora de intervalo mais duas paradas de 15 minutos; que esses horários de intervalo e paradas estavam registrados nos controles”.
O depoimento prestado pelo obreiro corrobora as alegações da defesa de que o reclamante não trabalhava em escala 12x36, mas sim jornada compensatória de 10h30min, objetivando o gozo de duas folgas a cada 3 ou 2 dias laborados.
Idôneos os controles de frequência, competia ao autor o ônus de comprovar a existência de horas extras, domingos, feriados, horas noturnas e horas intervalares que não teriam sido devidamente compensadas ou quitadas pela empresa (artigos 818 da CLT e 373, I do CPC), com base nos horários consignados nos referidos documentos, por ser fato constitutivo do seu direito. É que na controvérsia que envolve tais diferenças, apresentados os registros de ponto e os recibos de pagamento pela empregadora, está concluída a prova do fato extintivo, competindo, assim, ao autor apontar eventuais diferenças.
O reclamante colaciona demonstrativo de diferenças de horas extras a partir de ID. 0a64fb2, fls.1.671.
Contudo, foram calculadas diferenças de horas extras considerando aquelas prestadas além da 8ª hora diária e 44ª semanal, por suposta descaraterização do regime 12x36, desprezando a real escala a que submetido o reclamante.
Reputo, assim, que o autor não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório com o demonstrativo apresentado.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos “2”, “4”, “5”, “6” e “7”.
DO VALE ALIMENTAÇÃO E DO VALE TRANSPORTE.
As alegações do obreiro não são corroboradas sequer por indícios nos autos, deixando de cumprir com seu ônus probatório insculpido no artigo 818 da CLT c/c 373, I, do CPC.
Isto posto, julgo improcedente o pedido “3”.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, de rigor a condenação do reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 02/04/2020, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 6.195,23, calculadas sobre R$ 309.761,72, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pelo reclamante, de cujo recolhimento fica dispensado.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARISTIDES FRANCISCO PEREIRA FILHO -
04/09/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) GUARATIBA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP
-
04/09/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) ARISTIDES FRANCISCO PEREIRA FILHO
-
04/09/2025 16:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.195,23
-
04/09/2025 16:51
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ARISTIDES FRANCISCO PEREIRA FILHO
-
04/09/2025 16:51
Concedida a gratuidade da justiça a ARISTIDES FRANCISCO PEREIRA FILHO
-
04/09/2025 08:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
-
03/09/2025 17:45
Juntada a petição de Razões Finais
-
02/09/2025 11:44
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/08/2025 13:47
Audiência de instrução realizada (28/08/2025 10:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/08/2025 16:46
Audiência de instrução designada (28/08/2025 10:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/08/2025 16:46
Audiência de instrução por videoconferência realizada (15/08/2025 09:45 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/08/2025 11:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2025 10:48
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
02/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de GUARATIBA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP em 01/07/2025
-
30/06/2025 15:47
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2025 11:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 11:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d8cffa proferido nos autos.
Vistos, etc.
A fim de se evitar futura arguição de nulidade, intime-se a reclamada para que, no prazo de 05 dias, se manifeste sobre o demonstrativo de diferenças de horas extras apresentado pela parte autora, respeitado o direito ao contraditório, tendo em vista o disposto no art. 845, da CLT.
Após, aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GUARATIBA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP -
18/06/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) GUARATIBA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP
-
18/06/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
-
18/06/2025 09:24
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2025 09:24
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
17/06/2025 22:09
Juntada a petição de Impugnação
-
17/06/2025 20:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/06/2025 14:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/08/2025 09:45 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/06/2025 14:42
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/06/2025 08:20 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ARISTIDES FRANCISCO PEREIRA FILHO em 28/05/2025
-
23/05/2025 08:54
Juntada a petição de Contestação
-
23/05/2025 08:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d743584 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para tomar ciência da certidão de ID 177d314, bem como informar, em 05 dias, o atual endereço da reclamada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Vindo, cite-se a ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARISTIDES FRANCISCO PEREIRA FILHO -
19/05/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) ARISTIDES FRANCISCO PEREIRA FILHO
-
19/05/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
18/05/2025 09:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
03/05/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2025 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
12/04/2025 00:45
Decorrido o prazo de ARISTIDES FRANCISCO PEREIRA FILHO em 11/04/2025
-
07/04/2025 10:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/04/2025 07:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
02/04/2025 19:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/04/2025 16:22
Expedido(a) mandado a(o) GUARATIBA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP
-
02/04/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) ARISTIDES FRANCISCO PEREIRA FILHO
-
02/04/2025 10:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 10:29
Audiência inicial por videoconferência designada (03/06/2025 08:20 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/04/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0110324-68.2024.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Advogado: Armando Canali Filho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/08/2024 15:00
Processo nº 0110324-68.2024.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Armando Canali Filho
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 04/08/2025 15:40
Processo nº 0100582-98.2025.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Zanellato
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/05/2025 10:42
Processo nº 0100603-22.2025.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Franciele Fontana
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/05/2025 17:06
Processo nº 0100549-85.2025.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Porto Romero
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/05/2025 17:07