TRT1 - 0100008-18.2025.5.01.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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19/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOELMA NASCIMENTO SANTOS em 18/09/2025
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19/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de WESLEY OLIVEIRA DE AMORIM em 18/09/2025
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05/09/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c8de22 proferido nos autos. 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: BOA FRUTA HORTIFRUTI & MERCEARIA LTDA RECORRIDO: WESLEY OLIVEIRA DE AMORIM, JOELMA NASCIMENTO SANTOS Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contraminutas ao Agravo de #id:5f8320.
Prazo de oito dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
SAYONARA GRILLO COUTINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOELMA NASCIMENTO SANTOS - WESLEY OLIVEIRA DE AMORIM -
04/09/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) JOELMA NASCIMENTO SANTOS
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04/09/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY OLIVEIRA DE AMORIM
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04/09/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 07:20
Conclusos os autos para despacho a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de WESLEY OLIVEIRA DE AMORIM em 03/09/2025
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28/08/2025 13:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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21/08/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adb45d0 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: BOA FRUTA HORTIFRUTI & MERCEARIA LTDA.
RECORRIDOS: WESLEY OLIVEIRA DE AMORIM, JOELMA NASCIMENTO SANTOS DECISÃO Vistos estes autos de recurso ordinário, em que figuram BOA FRUTA HORTIFRUTI & MERCEARIA LTDA., como recorrente e WESLEY OLIVEIRA DE AMORIM, JOELMA NASCIMENTO SANTOS, recorridos.
Inicialmente, desentranhe-se dos autos a peça de #id:1036bef, conforme requerimento da própria recorrente.
O reclamado, em suas razões (Id e750db3), alegando insuficiência de recursos, requereu a gratuidade de justiça.
Na decisão de #id:1b5daa9 o requerimento foi indeferido, sob o seguinte fundamento: “A Lei nº 13.467/2017 autorizou o reconhecimento da gratuidade de justiça para as pessoas jurídicas, que pode ser deferida para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte e filantrópicas, quando comprovado - com movimentação financeira e patrimonial - que sua existência se inviabiliza com o valor das custas fixado no processo.
No entanto, no caso, a empresa não juntou aos autos quaisquer documentos capazes de comprovar que se enquadra na hipótese prevista no § 4º do art. 790 da CLT.
Ressalto que o fato de possuir passivo superior ao ativo, por si só, não confirma a inexistência de recursos para arcar com os custos do processo.
Caso contrário, todas as empresas nestas situações seriam, necessariamente, beneficiárias da gratuidade de justiça, o que não está previsto em lei.
Sendo assim, indefiro a gratuidade pleiteada pela parte.
Intime-se a recorrente, BOA FRUTA HORTIFRUTI & MERCEARIA LTDA., para que comprove o recolhimento das custas e do depósito recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo.” Regularmente intimada, a recorrente requereu a reconsideração da decisão insistindo nas alegações expostas no recurso ordinário e sem efetuar o pagamento das custas e do depósito recursal ou comprovar a inexistência de condições financeiras, conforme #id:7a82ba2. A decisão deve ser, pois, mantida pelos fundamentos supracitados e, ante a deserção configurada, o recurso ordinário não deve ser conhecido.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto pelo BOA FRUTA HORTIFRUTI & MERCEARIA LTDA. .
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem.
Intimem-se.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
SAYONARA GRILLO COUTINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOELMA NASCIMENTO SANTOS - WESLEY OLIVEIRA DE AMORIM -
20/08/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) JOELMA NASCIMENTO SANTOS
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20/08/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY OLIVEIRA DE AMORIM
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20/08/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) BOA FRUTA HORTIFRUTI & MERCEARIA LTDA
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20/08/2025 15:31
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de BOA FRUTA HORTIFRUTI & MERCEARIA LTDA
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20/08/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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14/08/2025 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 14:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário para o STF
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06/08/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) BOA FRUTA HORTIFRUTI & MERCEARIA LTDA
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05/08/2025 12:03
Não concedida a assistência judiciária gratuita a BOA FRUTA HORTIFRUTI & MERCEARIA LTDA
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22/07/2025 13:41
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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11/07/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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