TRT1 - 0100396-83.2024.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:21
Distribuído por sorteio
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83779a1 proferida nos autos.
Vistos etc.
Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região, verificada a admissibilidade do recurso, por preenchidos os requisitos, recebo o RECURSO ORDINÁRIO interposto pela parte AUTORA.
Intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal.
Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens. vml RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO ALVES DOS SANTOS -
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72df78b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o PEDRO MORAES FENA VIEIRA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de COLEGIO E CURSO MATRIZ EDUCACAO LTDA e RAIZ EDUCACAO S.A., alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 22/02/2018 e 15/02/2024.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 72.401,04 (setenta e dois mil quatrocentos e um reais e quatro centavos).
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Foi produzida prova oral em audiência.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Ilegitimidade Passiva O ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da asserção, de forma que as condições da ação devem ser apreciadas in abstrato, levando-se em consideração tão somente as alegações iniciais.
Assim, e sendo as reclamadas apontadas como componentes do mesmo grupo econômico, está configurada a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda.
Rejeito a preliminar. Da Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 16/04/2024, impõe-se a pronúncia da prescrição quinquenal arguida pela reclamada e extinção da pretensão de todos os pedidos pecuniários anteriores a 16/04/2019, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988. Das Diferenças Salariais – Reajuste da Categoria Pretende a parte autora diferenças salariais pela inobservância do reajuste da categoria.
Anexa aos autos as CCTs relativas ao período contratual.
A ré afirma que sempre respeitou o piso da categoria. É incontroverso dos autos que a parte autora fora contratada para receber a importância de R$33,00 (trinta e três reais) por hora aula, em fevereiro de 2018, conforme consta da CTPS de ID 74eba66.
As CCTs juntadas a partir do ID. ff40564 determinam o reajuste salarial a partir de 01/04/2019.
Compulsando os contracheques juntados aos autos, inclusive pela ré, ID. 50a51c8, observa-se que a ré promovia o pagamento de valores abaixo do valor contratado.
Por amostragem, no contracheque do mês de abril/2019 (ID. 24a9e9c) consta o pagamento de R$ 277,74 (duzentos e setenta e sete reais e setenta e quatro centavos) por 9 hora-aulas, o que perfaz o pagamento de R$ 30,86 (trinta reais e oitenta e seis centavos) por hora aula.
Diante disso, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré às diferenças salariais pelos valores pagos abaixo do reajuste da categoria e reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS, RSR, abono salarial/2022, adicional por tempo de serviço.
Observem-se os reajustes da categoria constantes das CCT juntada aos autos. Das Diferenças de Verbas Resilitórias Pretende a parte autora o pagamento de diferenças de verbas resilitórias.
Assevera que não foi observada a totalidade dos anos laborados para a projeção do aviso prévio e a totalidade das aulas ministradas, “considerando apenas o salário de R$ 2.113,02 quando o correto seria R$ 7.219,48, conforme os contracheques ora anexados;”.
Em sede de contestação, a ré sustenta a correção do pagamento, alegando que “Releva suscitar que o desligamento do reclamante da unidade Bangu considerou todo o período contratual, ou seja, foram computados, para apuração da rescisão, todo o período laborado, conforme se demonstra no TRCT.” Apesar de atuar em diversas filiais da ré, o contrato firmado entre as partes era único, restando impugnado e não constando assinatura do reclamante nos contratos e fichas cadastrais relativos às filiais das rés.
Compulsando o TRCT juntado aos autos, observa-se que consta a data de admissão em 01/04/2021 e demissão em 15/02/2024, enquanto a CTPS autoral consta a data de admissão em 22/02/2018.
No mesmo sentido, os contracheques juntados aos autos relativos aos 12 (doze) últimos meses da contratualidade, tem-se que demonstram que a parte autora recebeu remuneração superior a R$2.113,02 (dois mil cento e treze reais e dois centavos).
Diante disso, por equivocada a apuração das verbas rescisórias da parte reclamante, observando-se a data de admissão em 22/02/2018 e de extinção em 31/03/2024, com a correta projeção do aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como, a correta base de cálculo na média das 12 (doze) últimas remunerações, inclusive considerando o adicional por tempo de serviço e RSR, a ser apurado em liquidação, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento das diferenças das seguintes verbas, deduzidos os valores das parcelas discriminadas no TRCT de ID. d0243fe - Pág. 1: Saldo de salário;Aviso prévio;13º salário;Férias acrescidas de 1/3;Art. 9º da Lei nº 7.238/84;FGTS e respectiva multa de 40%; Neste sentido, considerando a informação em TRCT de valor inferior ao efetivamente recebido pela parte autora, o que afetou diretamente o recebimento no quantum do seguro desemprego recebido, deverá a reclamada indenizar a parte autora pelas perdas e danos causados, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, a ser calculado na forma da Lei nº 7.998/90, e alterações supervenientes, conforme devido à época da rescisão contratual e de acordo com a remuneração efetivamente devida à parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença e observado o limite do pedido.
Por fim, havendo expressa previsão no §6º, do art. 477 da CLT, de que a entrega de documentos que comprovem a comunicação de extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão, devem ser efetuados em 10 dias, o descumprimento do aludido prazo enseja a aplicação da respectiva multa.
Assim, não comprovando a ré que promoveu a entrega dos documentos dentro do prazo legal, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da multa contida no art. 477 da CLT. Da Jornada de Trabalho A parte reclamante afirma que trabalhou em sobrelabor sem o correspondente pagamento pela participação em reuniões e coordenação (de dezembro de 2021 a abril de 2023), bem como diferenças em RSR.
A reclamada reconhece que “o reclamante iniciou na coordenação em fevereiro de 2022, tendo recebido o primeiro salário em abril de 2022 e recebido até o fim de sua atuação como coordenador”. Contesta a convocação para atividades fora do horário de trabalho, assegurando que atividades programadas eram remuneradas.
A ré anexa aos autos controles de ponto apenas de setembro de 2023 em diante.
A testemunha Douglas Ramalho Chagas Silva, indicada pela parte autora, disse: “que trabalhou com o reclamante no colégio; que era professor também; que o reclamante trabalhou como coordenador, no entanto, não sabe dizer, exatamente, o período; que o reclamante foi seu coordenador direto; que não havia marcação de ponto no colégio/curso réu; que existiam algumas reuniões, cujo comparecimento era obrigatório pelos professores; que o encontro geral de todo o corpo de funcionários do curso ocorria fora do horário de trabalho e não se recorda se o comparecimento era obrigatório; que não se recorda do que se trata FECTRIZ; que não se recorda se existiam reuniões obrigatórias; que todas as reuniões realizadas eram fora do horário de trabalho; que nem todos os professores compareciam a essas reuniões; que, muito embora nem todos comparecessem às reuniões, não pegava bem faltá-las; que as reuniões eram realizadas fora do horário de trabalho e não havia nenhum pagamento correspondente; que apenas compareceu a uma reunião dessas, que durou horas, no entanto, não sabe especificar quantas horas; que, na reunião que compareceu, todos os coordenadores estavam presentes, no entanto, não sabe informar se o comparecimento era obrigatório para eles; que o reclamante exerceu função de professor e coordenador, concomitantemente; que sabe dizer que, como coordenador, o reclamante era mais demandado ao longo do dia, no entanto, não sabe dizer, exatamente, a quantidade de horas a mais que o reclamante precisava utilizar para a realização dessa função; que trabalhou com o reclamante no período letivo de 2023 até, aproximadamente, novembro; que trabalhou com o reclamante somente na unidade de Nova Iguaçu; que não se recorda quantas reuniões de professores ocorreram durante o ano letivo que trabalhou na ré; que o reclamante era coordenador de disciplina que era física; que o reclamante não era coordenador de unidade; que o reclamante apenas se dirigia os professores de física; que não sabe dizer quantos professores de física existiam na unidade na época em que trabalhou.
Encerrado. A testemunha Victor Hugo Silva de Avila, indicada pela própria ré, atesta que o reclamante ativou-se como coordenador, que a função era remunerada por tempo a mais de horas aulas; que os coordenadores eram obrigados a participar de reuniões gerais e que não eram remunerados para tanto, vejamos: “disse que conhece o reclamante e trabalhou com ele por volta de 5 anos, em inúmeras unidades, haja vista que é coordenador geral; que o reclamante foi coordenador de disciplina de física, no período de 2022 a início de 2023; que era obrigatória a presença do reclamante em reuniões de professores; que as reuniões gerais presenciais ocorriam em duas oportunidades no ano; que as reuniões duravam cerca de 4 horas/4 horas e meia; que o tempo despendido nessas reuniões não era pago pela ré; que existe um formulário em que os professores preenchem a frequência, no entanto, o controle de frequência de entrada e saída não existe na ré; que existe também a feira de ciências denominada FECTRIZ; que não se recorda se era obrigatório ao reclamante o comparecimento nessa feira; que essa feira não abrange a sua atuação; que é o coordenador de disciplina de física e recebe quatro tempos a mais de hora aula para exercer essa função; que não sabe dizer se isso também aconteceu com o reclamante; que, com certeza, o reclamante recebeu algo a mais para desempenhar a função, mas não sabe dizer o quanto; que nos tempos que foram concedidos para a função de coordenação não ministra aulas; que é uma prática do colégio fornecer horas aulas para o desempenho da função de coordenação; que esses tempos vêm discriminados no contracheque como carga horária de coordenação; que o colégio não funciona em feriados, no entanto, não tem o costume de emendar feriados; que a maioria da carga horária do reclamante era desempenhada no segmento pré-militar; que o colégio não compensa horas pelo desempenho das atividades nas reuniões obrigatórias dos professores.
Encerrado.” Diante da ausência de controle de jornada, da inexistência de registro reuniões nos controles juntados (a partir de setembro de 2023) e da prova oral produzida em juízo, firme no sentido de que o reclamante participava de reuniões e eventos sem a correspondente anotação e pagamento, impõe-se a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, nos termos do item I da Súmula 338 do TST, motivo pelo qual julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, com adicional de 50%, em: - 02 reuniões ao ano de 4h/4h30min, na média de 4h15min; - 01 sábado no evento da Fectriz em 2022, das 9h às 15h; Tratando-se de eventos esporádicos, não há que se falar em repercussão nas demais verbas contratuais e resilitórias.
Conforme consta no contracheque de abril de 2022 (ID. 1c89268), a parte autora recebeu a título de coordenação de matéria, a quantia de R$769,27 (setecentos e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos).
Assim, demonstrado por meio da prova oral que a parte autora ativou-se na coordenação e não comprovado o correspondente pagamento, condeno a ré ao pagamento de R$769,27 (setecentos e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos) de dezembro de 2021 a abril de 2023, ressalvado abril de 2022, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e 40%, adicional de tempo de serviço e RSR.
No mesmo sentido, considerando que a ré não efetuava o pagamento do RSR das aulas extras ministradas ou janelas remuneradas, condeno a ré ao pagamento das diferenças relativas ao RSR com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, adicional tempo de serviço, FGTS e indenização de 40%.
Em liquidação, deverão ser observados os contracheques juntados aos autos para apuração.
Preclusa a juntada de novos documentos. Da Solidariedade A parte ré apresentou defesa conjunta e não impugnou de forma específica o pedido de solidariedade por formarem grupo econômico, motivo pelo qual declaro a responsabilidade solidária das reclamadas, na forma do art. 448-A e art. 2º, § 2º, ambos da CLT. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT).
No tocante ao réu, fixo os honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe.
As rés deverão dividir os honorários de forma igual, cabendo a cada parte 1/2.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por PEDRO MORAES FENA VIEIRA em face de COLEGIO E CURSO MATRIZ EDUCACAO LTDA e RAIZ EDUCACAO S.A., decido pronunciar a prescrição, julgando extintas com resolução do mérito, as pretensões pecuniários anteriores a 16/04/2019 e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma solidária, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: Diferenças salariais pelo pagamento de remuneração abaixo do reajuste da categoria e reflexos;Diferenças de valores do TRCT e reflexos;Indenização do Seguro Desemprego;Multa do art. 477 da CLT; Horas extraordinárias e repercussões legais; Honorários de Sucumbência aos patronos das Partes. Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 40.000,00.
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COLEGIO E CURSO MATRIZ EDUCACAO LTDA. - RAIZ EDUCACAO S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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