TRT1 - 0105165-13.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:27
Arquivados os autos definitivamente
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07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de R D LAY CS MODA FEMININA EIRELI - EPP em 06/06/2025
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26/05/2025 08:57
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 59A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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26/05/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5bd4a1 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL IMPETRANTE: R D LAY CS MODA FEMININA EIRELI - EPP AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Vistos.
Trato de mandado de segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por R D Lay CS Moda Feminina, com intuito de impugnar decisão proferida pelo MM Juízo da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da reclamação trabalhista 0101447-06.2017.5.01.0059, proposta por Jéssica Moreira de Farias.
A impetrante afirma, em síntese, que, iniciada a fase de cumprimento, os cálculos de liquidação, apresentados pela credora (terceira interessada), foram homologados, sendo, então, intimada diretamente para pagamento, sob pena de penhora, sem que lhe fosse dada oportunidade para impugná-los.
E porque o mandamus se apresenta como o único meio viável à pronta reparação do direito, que sustenta ser líquido e certo, requer, em sede de urgência, e diante do fumus boni iuris e do periculum in mora que noticia, sejam suspensos os efeitos do ato apontado como ilegal, e, ao final, concedida a segurança.
A impetrante carreou aos autos documentos (Id. 0710dda e seguintes), e deu à causa o valor simbólico de R$ 1.000,00.
Regular a representação (Id. 8bcd9fc).
Observado o prazo decadencial, na forma do artigo 23 da Lei 12.016/19.
Ante a objetiva delimitação do tema, tenho por desnecessária a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora (artigo 7º, I, da Lei 12.016/09). É o relatório. Decido.
Consoante dispõe o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição da República, c/c o artigo 1º da Lei 12.016/09 (como já o fazia o da Lei 1.533/51, repisando a Carta Magna), o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Verbis: Artigo 5º, LXIX, da Constituição.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Artigo 1º da Lei 12.016/09.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
E para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a constatação não apenas do fumus boni iuris, como também, do periculum in mora.
Deve, portanto, restar comprovada a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida apenas ao final.
E porque procedimento acautelador justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato apontado como coator até a apreciação definitiva da causa, é preciso que o fato em que se baseia seja incontestável, seja possível de demonstração imediata mediante prova documental pré-constituída.
Simples leitura dos dispositivos antes mencionados revela que, por sua própria natureza, a ação de segurança exige a comprovação, de imediato, da existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão, por meio de prova pré-constituída.
Não é o que demonstram os autos.
Ao contrário, a própria narrativa inicial indica que, além da razoabilidade do ato apontado como coator, outro é o mecanismo processual adequado a impugná-lo.
Vale recordar que o artigo 879 da CLT confere às partes um sistema de liquidação da decisão exequenda.
Como exposto ali, ambas são previamente intimadas para tanto, na forma do § 1º-B.
Ato contínuo, tornada líquida a conta, deve ser aberto mais uma vez prazo às partes para eventual impugnação, já agora sob pena de preclusão, consoante § 2º do mencionado artigo.
Assim, numa lógica estritamente normativista, o sistema liquidatório previsto pelo citado artigo perpassa por quatro atos distintos: (i) cada parte apresenta sua conta; (ii) a conta é liquidada; (iii) cada parte impugna a conta; e (iv) o juízo decide, homologando a conta.
Considerando tratar-se de microssistema normativo, cabe ao juízo interpretá-lo e adotar as medidas necessárias à sua satisfação, observando, sempre, os princípios norteadores do procedimento processual de fundo (no caso, a exemplo, a celeridade, base do processo do trabalho), e, sobretudo, o contraditório e a ampla defesa.
Assim, observando, intuitiva e notoriamente, que à parte devedora interessa a minoração da conta, a d. autoridade apontada como coatora, interpretando o referido sistema, uniu os três primeiros passos num único movimento, oportunizando à executada a apresentação, exclusiva e inicial, da conta de liquidação.
Assim é que a impetrante foi intimada para “apresentar cálculos de liquidação”, inclusive, “sob pena de preclusão”.
Trata-se, por assim dizer, de medida razoável, considerando que seus cálculos trariam, evidentemente, eventual impugnação futura, acaso mantida, passo a passo, a sistemática legal acima retratada.
Não há, pois, direito, e, muito menos, líquido e certo.
Isso, por si, já denota a inviabilidade do manejo do presente mandamus.
E mais.
Não quer isso dizer, evidentemente, que se a executada não o fizesse, a liquidação ficaria obstaculizada, cabendo, então, à credora liquidar a conta.
Nessa ordem de ideia, e no mesmo comando, a d. autoridade apontada como coatora determinou fosse a terceira interessada intimada a fazê-lo, “caso a ré não apresentasse os cálculos que entendesse devidos”.
E assim ocorreu.
Em resumo, intimada a liquidar a conta com a apresentação dos cálculos que entendesse devidos, sob pena de preclusão, a executada (aqui, impetrante) quedou-se inerte.
Redirecionada a obrigatoriedade da liquidação à credora, a conta, por ela apresentada, foi, por consequência, homologada pela d. autoridade apontada como coatora. À executada cabe, portanto, a discussão, inclusive a respeito da ilegalidade que aqui aponta, mediante embargos à execução.
Para além da discussão acerca da legalidade da interpretação feita pela d. autoridade apontada como coatora do sistema de liquidação, poder-se-ia somar a supressão do questionamento pela executada sem a necessidade de garantia do juízo.
Nota-se, contudo, que tal argumento não foi aventado no presente writ.
A impetrante limita-se a acusar o ato coator de ilegal, em razão de “atentado às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa”, o que, data venia, não se configura, como visto, na medida em que a impetrante tem à sua disposição, ainda no primeiro grau, e ainda em sede de conhecimento (janela de cognição na fase executiva), a ação de embargos à execução.
Seja porque razoável a interpretação dada pela d. autoridade apontada como coatora ao sistema de liquidação previsto pela legislação, oportunizando à devedora o exercício do contraditório e da ampla defesa, não se pode falar em direito líquido e certo, sendo incabível a presente ação mandamental.
Seja porque a impetrante utiliza o presente mandamus como instrumento de nítido caráter substitutivo, conduta vedada, consoante entendimento consolidado pelo E.
STF e pelo C.
TST, respectivamente, na Súmula 267 (não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição) e na Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-II (não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido), também incabível a presente ação mandamental.
Enfim, e em conclusão, nos termos dos artigos 197 do Regimento Interno deste Tribunal, e 10 da Lei 12.016/09, INDEFIRO a inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito (artigos 330, III, e 485, VI, do CPC).
Custas pela impetrante.
Comunique-se à d. autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a impetrante, por intermédio do advogado que a assiste, dr.
Luiz Cláudio Bravo - OAB/RJ 150.811.
Ressalto ainda que a impetração de outro mandado de segurança, impugnando o mesmo ato coator aqui descrito, deverá ser ajuizado indicando a prevenção desta Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de maio de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - R D LAY CS MODA FEMININA EIRELI - EPP -
25/05/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) R D LAY CS MODA FEMININA EIRELI - EPP
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25/05/2025 10:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/05/2025 11:53
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0105165-13.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 41 na data 21/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200301236700000121717307?instancia=2 -
21/05/2025 19:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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