TRT1 - 0100606-61.2025.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:50
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2933009833 EM 17/09/2025 19:50:33)
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11/09/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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04/09/2025 13:40
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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04/09/2025 13:34
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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22/08/2025 10:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d23bb8f proferido nos autos.
DECISÃO PJe-JT Cálculos da autora (ID 89bfe94).
Impugnação da ré (ID 3f637cf), alegando que trata-se de cumprimento de sentença individual relativo a título judicial formado na Ação Coletiva nº 0169200-13.1995.5.01.0071, em que a parte autora chegou a um reajuste devido de 86,80% já considerando o Adicional de Produtividade de 5%, sem lançar percentual algum de reajuste em maio e considerando reajuste de 37,23% em julho, sendo que, por alguma razão, a reclamada concedeu aos seus servidores reajuste de 15,9563% no mês de maio, inferior ao previsto na lei 7.830/89 (30%), e que essa situação, prejudicial aos servidores, foi corrigida e compensada em julho daquele ano comum reajuste de 53,84%, enquanto a Lei n. 7.830/89 previa 37,24%; que a diferença salarial surgida nos meses de maio e junho em decorrência desse reajuste a menor (15,9563%) foi paga retroativamente em julho na rubrica “005-DIFERENCA DE SALARIO”; que os índices de reajustes considerados pela exequente em seus cálculos (0,00% em maio e 37,23% em julho) estão incorretos e são prejudiciais à Fazenda Pública, pois os reajustes concedidos pela reclamada, em atendimento ao art. 3º da Lei n. 7.830/89, foram de 15,9563% em maio e de 53,84% em julho, conforme fichas financeiras; que a parte autora omitiu o reajuste de outubro/89 para novembro/89, ocorrido na ficha financeira da exequente, sendo que o salário-base de outubro (NCZ$ 706,00) somado à diferença salarial daquele mês (NCZ$ 242,31) alcançou montante de NCZ$ 948,31, e que aplicando sobre esse valor o reajuste de 158,46% concedido pela reclamada em novembro, o salário passou a NCZ$ 2.451,00; que, em que pese a parte autora, no seu demonstrativo, tenha somado o Adicional de Produtividade (5% concedido em abril/90) aos reajustes devidos, este Adicional, dada a sua natureza, deve ser considerado separadamente, sendo que ao consultar a ficha financeira da exequente no mês de abril/90, em anexo à impugnação, verifica-se que a Fiocruz incorporou os 5% do Adicional de Produtividade ao salário-base (valor pago em março/90 = Cr$ 37.445,00 → valor pago em abril/90 = Cr$39.318,00 com acréscimo de 5%); que a Resolução CIRP nº 13 de 1989, base legal para o reajuste de novembro/1989, em seus itens 1 e 2 não deixa dúvidas de que o reajuste implementado em novembro de 1989, no presente caso, na ordem de 158,27%, se trata justamente de recomposição salarial a ser implantada via Plano de Cargos e Salários; e que o direito à compensação de aumentos legais e espontâneos concedidos pela entidade no período alvo da ação coletiva (01 de maio de 1989 até 30 de abril de 1990) foi reconhecido expressamente pelo C.
Tribunal no acórdão prolatado pela Seção Especializada em Dissídio Coletivo (SEDC, atual SEDIC) nos autos da ação matriz, não havendo no título nenhuma restrição quanto à natureza/base legal dos reajustes para fins de compensação, havendo precedente firmado pelo TRT da 1ª Região em cumprimento de sentença individual decorrente da mesma ação coletiva, no qual as mesmas questões aqui suscitadas já foram discutidas, tendo-se concluído que os reajustes salariais concedidos, por força do que determina o dispositivo normativo do Dissídio Coletivo nº 497 de 1990, devem ser compensados, não havendo diferenciação quanto à natureza dos reajustes para a compensação.
Manifestação da autora (ID 558672b).
Decido.
Acolho a impugnação da ré quanto aos reajustes de 15,9563% e 53,84%, em maio e julho de 1989, respectivamente, ambos implementados conforme se observa nas fichas financeiras juntadas pela ré, nas quais, embora impugnadas pela autora, se observam os valores de salário utilizados pela mesma em seus cálculos, motivo pelo qual rejeito a impugnação da autora, no particular.
Rejeito a impugnação da ré quanto à compensação dos reajustes espontâneos concedidos, considerando que o reajuste de 158,46% (158,27%), concedido em novembro/1989, se refere a "Plano de Carreira de Cargos e Salário – PCCS Resolução CIRP nº 13/89 de 20/11/1989 do Conselho Interministerial de Remuneração e Proventos – percentuais variados, de acordo com o enquadramento – vide ficha financeira" (IDs e ), que não se confunde, necessariamente, com aumento salarial decorrente de recomposição de perdas inflacionárias, ressaltando que a ré não demonstrou, matematicamente, a natureza do referido reajuste de 158,30% com base nos parâmetros contidos na Resolução CIRP nº 13 de 1989.
Rejeito a impugnação da ré quanto ao Adicional de Produtividade (valor pago em março/90 = Cr$ 37.445,00 → valor pago em abril/90 = Cr$ 39.318,00 com acréscimo de 5%), considerando que não há na ficha financeira, anexada à impugnação, a identificação da verba em questão.
Rejeito os cálculos do autor quanto aos honorários advocatícios, em que pese a ré não tê-los impugnado, uma vez que a nova sistemática de honorários da Justiça do Trabalho não contemplou a fixação de honorários em fase de execução, devendo-se observar que o artigo 791-A, § 5º da CLT, que seria reprodução do artigo 85, §1º, do CPC, excluiu a previsão específica, diferentemente do que ocorreu para o processo civil, não havendo dúvida de que, considerando as particularidades da justiça trabalhista, que envolve, primordialmente, um hipossuficiente de um dos lados da relação, excluiu a fase de execução da nova previsão da CLT.
Portanto, a lei 13467/2017 limita a previsão de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho à fase de conhecimento, não comportando arbitramento na fase de execução..
Ao autor para retificar seus cálculos, em 8 dias.
Vindo os cálculos, à ré para impugnação, em 8 dias.
Feito, retornem ao autor para manifestação, em 8 dias.
Após, à contadoria para análise e homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIETE ALMEIDA SILVA -
21/08/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) LUCIETE ALMEIDA SILVA
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21/08/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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02/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 01/08/2025
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21/07/2025 11:37
Juntada a petição de Réplica
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18/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de LUCIETE ALMEIDA SILVA em 17/07/2025
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09/07/2025 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aea325c proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ao autor para manifestação, em 8 dias.
Após, à contadoria para análise e homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIETE ALMEIDA SILVA -
08/07/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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08/07/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) LUCIETE ALMEIDA SILVA
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08/07/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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27/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 26/06/2025
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02/06/2025 19:46
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Impugnação aos Cálculos de Liquidação)
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23/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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22/05/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) LUCIETE ALMEIDA SILVA
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22/05/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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21/05/2025 10:29
Iniciada a liquidação
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100606-61.2025.5.01.0081 distribuído para 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000301231300000228428798?instancia=1 -
19/05/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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