TRT1 - 0100944-19.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/07/2025 10:55
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de TAYANE DANUZA FERNANDES DA SILVA em 22/07/2025
-
14/07/2025 11:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 11:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
11/07/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA DO RIO DE JANEIRO LTDA
-
11/07/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) TAYANE DANUZA FERNANDES DA SILVA
-
11/07/2025 14:52
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de TAYANE DANUZA FERNANDES DA SILVA sem efeito suspensivo
-
11/07/2025 12:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
-
11/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA DO RIO DE JANEIRO LTDA em 10/07/2025
-
10/07/2025 17:15
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
10/07/2025 17:13
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/07/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de TAYANE DANUZA FERNANDES DA SILVA em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 145fb5e proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recebo o recurso ordinário interposto pelo réu. Ao recorrido, autor.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
MARIANA CAMILA SILVA CATAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA DO RIO DE JANEIRO LTDA -
30/06/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA DO RIO DE JANEIRO LTDA
-
30/06/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) TAYANE DANUZA FERNANDES DA SILVA
-
30/06/2025 13:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA DO RIO DE JANEIRO LTDA sem efeito suspensivo
-
30/06/2025 13:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
-
27/06/2025 17:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
13/06/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5da151c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
Embargos de Declaração opostos pela reclamada ID 4eaa49c.
Não assiste razão à embargante.
A embargante se insurge contra a sentença proferida se utilizando do recurso de embargos de declaração, alegando haver omissão quanto ao pedido de pagamento de comissões pagas “por fora” e depósitos de FGTS, com o escopo de modificar a sentença.
No entanto, as questões levantadas pela embargante não se amoldam ao que preconiza o artigo 897-A da CLT.
Constou na sentença o seguinte: “Desse modo, procedem os pedidos de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, com data de 30.07.2024 e de(último dia trabalhado) pagamento das verbas pleiteadas nos itens “3.1”, “3.2” e “3.3” do rol.
Assim, a parte autora comprovou o pagamento e “por fora” redução/supressão das comissões.
Em via de consequência, com esteio no artigo 457 da CLT, haja vista a habitualidade e a natureza salarial da parcela, julgo procedentes os pedidos dos itens “4”, “5” e “6” do rol.” Deste modo, por manifestamente protelatórios os embargos opostos, condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC.
Em face do exposto, resta claro que não há na sentença qualquer omissão, contradição ou obscuridade nos termos do artigo 897-A da CLT.
Isto posto, conheço dos embargos opostos para, no mérito, rejeitá-los na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Intimem-se as partes para ciência.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAYANE DANUZA FERNANDES DA SILVA -
12/06/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA DO RIO DE JANEIRO LTDA
-
12/06/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) TAYANE DANUZA FERNANDES DA SILVA
-
12/06/2025 12:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA DO RIO DE JANEIRO LTDA
-
02/06/2025 16:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
02/06/2025 13:37
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de TAYANE DANUZA FERNANDES DA SILVA em 28/05/2025
-
26/05/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e49a4c6 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos os autos.
Com fulcro no artigo 897-A, §2º da CLT, ante a eventual possibilidade de efeitos modificativos, ao Embargado (autor).
Com a resposta ou decorrido prazo em branco, voltem-me conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de maio de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAYANE DANUZA FERNANDES DA SILVA -
24/05/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) TAYANE DANUZA FERNANDES DA SILVA
-
24/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 19:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
23/05/2025 16:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e5176a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100944-19.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO TAYANE DANUZA FERNANDES DA SILVA ajuizou demanda trabalhista em face de INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA DO RIO DE JANEIRO LTDA, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento das verbas decorrentes, diferenças e integrações das comissões pagas “por fora”, indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Emenda substitutiva à inicial de ID nº 0ffd5ea.
A reclamada apresentou contestação na forma do ID 6330e70, com documentos, defendendo em síntese a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Determinada a expedição de ofício ao Banco Itaú para informar quem realizou os depósitos nomeados como “pagamento comissão” feitos nos extratos bancários da autora, vindo a resposta na forma do ID 7e376b7.
Foi ouvida a preposta da reclamada em depoimento pessoal.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho a prescrição parcial suscitada, para excluir de eventual condenação as obrigações anteriores a 08.08.2019, tendo em vista a data do ajuizamento da ação, em 08.08.2024.
As lesões precedentes àquela data estão soterradas pela prescrição quinquenal, prevista no art. 7º, XXIX, da CRFB/88, incluindo-se os depósitos porventura não efetuados na conta vinculada da parte autora ao FGTS, na forma dos enunciados nº 308 e nº 362 da Súmula do C.TST. RETIFICAÇÃO PROCESSUAL Na emenda à inicial, o autor fez integrar no polo passivo a filial da ré, o que torna desnecessária a retificação do polo passivo para sua inclusão, por tratar-se da mesma empresa.
Registre-se que em eventual execução, o acesso aos convênios poderá ser realizado pela “raiz” do CNPJ. RESCISÃO INDIRETA Aduz a autora, na emenda à inicial, que foi admitida em 18.12.2017, na função de Recepcionista, tendo sido promovida em 01.06.2021 para a função de Assistente Administrativo.
Apresenta como motivo determinante para ter seu vínculo de emprego desfeito, com fulcro na alínea “d” do art. 483, da CLT, a ausência de depósitos de FGTS durante o contrato de trabalho.
No que concerne à justa causa do empregador, tal qual a do empregado, para que se configure, deve ser infringência de natureza grave, e capaz, por si só, de validar a pretensão em ter desfeito o vínculo empregatício, em decorrência do descumprimento contratual havido.
Insta salientar que é primordial o recolhimento dos depósitos de FGTS, uma vez que a falta de pagamento é caracterizadora de falta grave do empregador, sendo que da narração fática da inicial, neste particular, não pesa controvérsia, haja vista a ausência de comprovação dos depósitos demonstrada pelo extrato de ID 6c76248 e pela própria confissão apresentada em defesa.
Esta, inclusive, é a hipótese prevista no artigo 483, "d", da CLT, que determina que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando não cumprir o empregador as obrigações do contrato.
Prevalece, portanto, o entendimento deste Juízo no sentido de que a ausência de depósitos do FGTS, por si só, é suficiente para acolhimento do pedido de rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador.
Neste contexto, cabe trazer à baila o seguinte julgado: RECURSO ORDINÁRIO.
RESCISÃO INDIRETA.
CONFIGURAÇÃO.
O descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, como ausência dos depósitos do FGTS, justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, a teor do art. 483, d, da CLT.
Recurso do reclamante a que se dá provimento. (TRT-1 - RO: 01002418720205010014, Relator: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 29/11/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-12-06) [Grifei] No mesmo sentido, o ressente julgado do C.TST: RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
RESCISÃO INDIRETA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
A Corte de origem não reconheceu a rescisão indireta pleiteada pelo reclamante, considerando que "a falta de depósitos do FGTS isoladamente não configura falta suficientemente grave a ensejar a rescisão indireta do contrato, até porque inexiste óbice à obtenção da parcela pleiteada pela autora mediante o ajuizamento de reclamatória trabalhista".
Verifica-se, na hipótese dos autos, que a tese esposada pelo Tribunal Regional se revela dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que o não recolhimento, ou o recolhimento irregular, do FGTS implica falta grave do empregador, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00216556920175040204, Relator: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 24/05/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 26/05/2023) [Grifei] Desse modo, procedem os pedidos de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, com data de 30.07.2024 (último dia trabalhado) e de pagamento das verbas pleiteadas nos itens “3.1”, “3.2” e “3.3” do rol.
Indefiro o pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, uma vez que a rescisão contratual está sendo declarada por sentença. DIFERENÇAS E INTEGRAÇÕES DAS COMISSÕES PAGAS “POR FORA” A reclamante, no exercício da função de Assistente Administrativa, desempenhava, entre outras atividades, a responsabilidade pela aquisição de insumos e materiais utilizados no ambulatório da clínica e em procedimentos cirúrgicos, bem como pela formulação e apresentação de orçamentos cirúrgicos.
Por tais atribuições, fazia jus ao recebimento de comissão no valor de R$ 30,00 por cirurgia efetivamente convertida.
Afirma que, no período de 01/07/2021 a 29/04/2022, laborou exclusivamente na Unidade Sete de Setembro, percebendo, em média, o valor de R$ 180,00 mensais a título de comissões.
Posteriormente, de 02/05/2022 a 01/01/2023, passou a acumular as funções da referida unidade com as atividades do Hospital Gamboa, elevando sua média mensal de comissões para R$ 680,00.
Informa, ainda, que no período de 02/01/2023 a 31/03/2023, por orientação da gestão, retornou a atuar exclusivamente na Unidade Sete de Setembro, fato que resultou em substancial redução de sua comissão, que passou a ser de aproximadamente R$ 100,00 mensais.
Em 01/04/2023, aceitou retornar às atividades no Hospital Gamboa; contudo, a reclamada, de forma unilateral e sem qualquer comunicação prévia, reduziu o valor da comissão para R$ 10,00 por cirurgia, alteração que permaneceu vigente até 30/08/2023.
Nesse período, a reclamante deveria ter recebido R$ 1.050,00, mas auferiu apenas R$ 350,00.
Acrescenta que, a partir de 01/09/2023, a ré suprimiu integralmente o pagamento de comissões, conforme áudio em que comunica expressamente sua decisão, situação que perdurou até a rescisão contratual, em 30/07/2024.
Diante dos fatos narrados, a reclamante requer o pagamento das diferenças de comissões reduzidas, no valor de R$ 700,00, referentes ao período de 01/04/2023 a 30/08/2023, o pagamento das comissões suprimidas, no valor de R$ 1.060,00, referentes ao período de 01/09/2023 a 30/07/2024 e a integração das comissões, por seu caráter habitual, às demais parcelas de natureza contratual, conforme dispõe a legislação vigente.
Em defesa, a reclamada nega qualquer tipo de pagamento extra folha.
Ocorre que a tese defensiva caiu por terra quando confrontada com os extratos de ID’s 2ef4a2e e seguintes e, ainda, pela própria preposta da empresa, que confessou que havia comissões pagas “por fora” e que estas deixaram de ser pagas a partir de outubro/2023, o que evidencia o prejuízo à trabalhadora e a alteração contratual in pejus, vedada pelo art. 468 da CLT Ademais, não soube a preposta informar ao Juízo quais seriam os valores e métricas das comissões utilizadas pela empresa, indicando confissão ficta, o que autoriza reputar por verdadeiros os fatos apontados na emenda à inicial, neste particular, nos termos do disposto no artigo 341 do NCPC.
Assim, a parte autora comprovou o pagamento “por fora” e a redução/supressão das comissões.
Em via de consequência, com esteio no artigo 457 da CLT, haja vista a habitualidade e a natureza salarial da parcela, julgo procedentes os pedidos dos itens “4”, “5” e “6” do rol.
Deverá a reclamada promover a retificação da CTPS da autora para fazer constar o salário fixo, acrescido de comissões, proceder a baixa, com data de 16.09.2024, considerando a projeção do aviso prévio proporcional, bem como fornecer as guias de FGTS e seguro-desemprego, em até cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, sem prejuízo da anotação e expedição pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 1º, da CLT, em caso de ausência da reclamada.
Em caso de ausência da reclamante, sem justificativa, o Juízo dará como cumprida a obrigação de fazer. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Requer a reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da supressão e redução das comissões recebidas e da ausência de depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho.
Segundo a definição adotada pela maioria dos doutrinadores civilistas, ocorre dano moral quando verificada lesão a direitos da personalidade, a qual supera o mero aborrecimento cotidiano e não se confunde com o dano estritamente material.
Os fatos alegados pela parte autora na inicial consubstanciam lesões de ordem patrimonial reparadas mediante o pagamento das parcelas acima deferidas, com a incidência de correção monetária e juros, não restando configurada ofensa à esfera moral da postulante.
Indefiro o pedido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA DE OFÍCIO Dispõe o artigo 5º do NCPC: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.
O art. 793-B da CLT, por sua vez, informa nos incisos II, III e V que se considera litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, usar o processo para conseguir objetivo ilegal e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
A reclamada tentou induzir a erro o Juízo afirmando categoricamente que não havia pagamento “por fora”.
Inclusive, na petição de ID 3f41470 chegou ao ponto de pedir a litigância de má-fé da autora, mesmo diante da prova irrefutável contida nos extratos de ID’s 2ef4a2e e seguintes, o que demonstra a má-fé e a deslealdade processual.
Tal fato restou ainda mais evidente com a confissão expressa da preposta da ré quanto ao pagamento dos valores de forma extra contábil.
Assim, havendo descompasso entre o ordenamento jurídico e os atos praticados no processo, e constatada uma conduta dolosa e má-fé processual da ré, impõe-se uma postura mais firme, de modo a evitar a repetição de atos dessa natureza, pelo que deve responder pela litigância de má-fé nitidamente caracterizada nos autos.
Diante do exposto e a fim de evitar a impunidade, condeno a parte ré ao pagamento da multa, equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da parte contrária, conforme o artigo 793-C da CLT. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar a autora ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho a prescrição parcial para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas acaso deferidas anteriores a 08.08.2019, visto que as lesões anteriores a essa data estão soterradas pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB e, no mérito, julgo procedentes em parte os pedidos da autora para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a 10% do valor corrigido da causa, em benefício da parte autora.
Oficie-se o Ministério Público do Trabalho, com cópia da presente, tendo em vista a constatação do pagamento “por fora”, a fim de que tome as providências que entender cabíveis ao caso.
Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto.
Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre adicional de insalubridade, diferenças salariais e décimo terceiro.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 800,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 40.000,00, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA DO RIO DE JANEIRO LTDA -
14/05/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA DO RIO DE JANEIRO LTDA
-
14/05/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) TAYANE DANUZA FERNANDES DA SILVA
-
14/05/2025 13:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
14/05/2025 13:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TAYANE DANUZA FERNANDES DA SILVA
-
14/05/2025 13:19
Concedida a gratuidade da justiça a TAYANE DANUZA FERNANDES DA SILVA
-
25/03/2025 14:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
18/03/2025 13:56
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/03/2025 11:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/03/2025 09:16
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 15:45
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2025 22:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
27/02/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA DO RIO DE JANEIRO LTDA
-
27/02/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) TAYANE DANUZA FERNANDES DA SILVA
-
27/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA DO RIO DE JANEIRO LTDA em 26/02/2025
-
27/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de TAYANE DANUZA FERNANDES DA SILVA em 26/02/2025
-
25/02/2025 17:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
25/02/2025 17:57
Encerrada a conclusão
-
15/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA DO RIO DE JANEIRO LTDA em 14/02/2025
-
15/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de TAYANE DANUZA FERNANDES DA SILVA em 14/02/2025
-
13/02/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
11/02/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
07/02/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA DO RIO DE JANEIRO LTDA
-
07/02/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) TAYANE DANUZA FERNANDES DA SILVA
-
05/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
25/11/2024 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
25/11/2024 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA DO RIO DE JANEIRO LTDA
-
22/11/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) TAYANE DANUZA FERNANDES DA SILVA
-
21/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
18/11/2024 13:54
Juntada a petição de Réplica
-
08/11/2024 13:06
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 20:09
Expedido(a) intimação a(o) TAYANE DANUZA FERNANDES DA SILVA
-
06/11/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
06/11/2024 15:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/03/2025 11:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/11/2024 13:30
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (06/11/2024 09:00 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/11/2024 17:08
Juntada a petição de Contestação
-
05/11/2024 16:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/10/2024 00:40
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA DO RIO DE JANEIRO LTDA em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:40
Decorrido o prazo de TAYANE DANUZA FERNANDES DA SILVA em 10/10/2024
-
25/09/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
24/09/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA DO RIO DE JANEIRO LTDA
-
24/09/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) TAYANE DANUZA FERNANDES DA SILVA
-
23/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
23/09/2024 11:44
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (06/11/2024 09:00 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/09/2024 00:49
Decorrido o prazo de TAYANE DANUZA FERNANDES DA SILVA em 04/09/2024
-
27/08/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
26/08/2024 18:09
Expedido(a) intimação a(o) TAYANE DANUZA FERNANDES DA SILVA
-
26/08/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
26/08/2024 10:51
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
13/08/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) TAYANE DANUZA FERNANDES DA SILVA
-
09/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012728-03.2014.5.01.0205
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alcides do Amaral Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/12/2014 15:10
Processo nº 0100649-95.2024.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elisabete Moreira da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/06/2024 15:06
Processo nº 0100649-95.2024.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leandro Feitosa dos Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/07/2025 12:22
Processo nº 0100846-34.2024.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Ricardo de Souza Marcelino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/07/2024 15:53
Processo nº 0100593-72.2025.5.01.0013
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristina Magda Dias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/05/2025 16:39