TRT1 - 0100771-79.2025.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:50
Arquivados os autos definitivamente
-
18/07/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
18/07/2025 10:30
Transitado em julgado em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de FC AUTO POSTO LTDA em 25/06/2025
-
10/06/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d83e468 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: APA SENTENÇA PJe Vistos, etc...
FC AUTO POSTO LTDA., na ação que move em face de RHUAN VINICIUS LUIZ SIMPLÍCIO, opõe Embargos de Declaração id f22cbb9, apontando haver OMISSÃO na sentença id 0f11b3b.
Autos conclusos para apreciação. O vício alegado pelo embargante não se refere à existência de omissão, contradição ou obscuridade do julgado.
Trata-se, na verdade, de requerimento que busca tão somente obter a reapreciação da matéria probatória e de teses adotadas pelo Juízo com base no ordenamento jurídico vigente, cuja interpretação se firmou em sentido diverso do desejado pelo embargante.
Conforme relatado na sentença, na presente consignação inexistem valores a serem consignados, conforme causa de pedir, não sendo a ação consignatória a via adequada para entrega de documentos Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração interpostos, negando provimento aos mesmos, conforme fundamentação supra. Intimem-se. LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FC AUTO POSTO LTDA -
09/06/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) FC AUTO POSTO LTDA
-
09/06/2025 13:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FC AUTO POSTO LTDA
-
09/06/2025 11:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA COSTA ABDALLA
-
05/06/2025 15:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/05/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f11b3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: APA SENTENÇA PJe FUNDAMENTAÇÃO O consignante propõe a presente ação com o objetivo de que o consignatário receba e assine o TRCT e demais documentos rescisórios, pois as verbas rescisórias já foram pagas através de transferência bancária, conforme id c71059c.
A ação de consignação em pagamento, prevista nos artigos 539 a 549 do CPC/2015, compatível com o processo trabalhista, é o meio processual idôneo para quitar parcelas que o (ex) empregador entende devidas.
Após receber, o consignatário dará ao consignante quitação pelo objeto (e estritamente quanto aos valores) da presente consignatória, sem prejuízo de reivindicar, em ação própria, possíveis diferenças e parcelas não contempladas nesta ação, nos moldes dos artigos 539 e 542, II do CPC/2015.
A quitação, diretamente ou através da consignação, fica limitada ao valor pago ou consignado, e deve ser interpretada restritivamente, valendo unicamente pelas parcelas E VALORES efetivamente consignados em Juízo.
Na presente consignação, inexistem valores a serem consignados, conforme relatado pela consignante na causa de pedir.
A ação de consignação em pagamento não é a via adequada para entrega de documentos, inexistindo interesse processual, conforme jurisprudência que segue: "RECURSO ORDINÁRIO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DO TRCT E ENTREGA DE DOCUMENTOS.
INADEQUAÇÃO. A ação de consignação em pagamento é cabível na hipótese de recusa do empregado em receber as verbas rescisórias, não sendo a via adequada para a entrega de documentos.
A jurisprudência do TST é no sentido de inexistir interesse processual na hipótese em que a parte pretende, pela via da ação consignatória, apenas a entrega de documentos.
Recurso Ordinário conhecido e não provido." Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (1ª Turma).
Acórdão: 0017213-83.2020.5.16.0022.
Relator(a): SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO.
Data de julgamento: 03/08/2022.
Juntado aos autos em 08/08/2022.
Disponível em: -
27/05/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) FC AUTO POSTO LTDA
-
27/05/2025 13:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
-
27/05/2025 13:56
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32) / ) de FC AUTO POSTO LTDA
-
27/05/2025 13:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
-
22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100771-79.2025.5.01.0511 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100301129000000228553249?instancia=1 -
20/05/2025 17:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100581-65.2025.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Antonio Nascimento da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/05/2025 11:32
Processo nº 0100593-12.2025.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Carlos de Barros Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/03/2025 15:49
Processo nº 0100656-14.2025.5.01.0461
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Gomes de Freitas Bastos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/05/2025 14:57
Processo nº 0100119-05.2025.5.01.0045
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Kelvin Lucio Salvador
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/01/2025 18:12
Processo nº 0100543-53.2025.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Mendes Fernandes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/05/2025 09:00