TST - 0107400-34.2009.5.01.0025
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e7636e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos etc, RECLAMADO: AMBEV S.A., opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO, aos argumentos expostos conforme razões ali apresentadas.
Contraditados, vieram à conclusão.
Inicialmente conheço dos embargos por tempestivos e garantidos, bem como indicado o valor que entende devido.
No mérito, assiste razão a embargante, uma vez que os cálculos apresentados não aplicaram a redução de 30% sobre o capital garantidor.
Sendo assim, ante o que já decidido nestes autos, deverá ser aplicado o redutor de 30% sobre o valor apurado, id. 7f6d91f.
Expeça-se alvará ao reclamante pelo valor da diferença depositada pela reclamada, id. c688cad.
Isto posto julgo PROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO na forma da fundamentação supra.
Em não havendo, por disposição processual especifica (art. 791-A da CLT), autorização para a condenação honorária em embargos à execução, deixo de condenar a Ré a dito pagamento honorário (AP 0001141-53.2010.5.10.0017).
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, venha a reclamada, no prazo de 20 dias, com o depósito do capital garantidor, em espécie, haja visto o que já decidido pela instância superior, sob pena de aplicação do sistema SISBAJUD, de acordo com o decidido anteriormente, id. a579ae4, ou seja, o capital garantidor deverá ser colocado a disposição deste Juízo em conta judicial na CEF, AGÊNCIA 2890.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE PAULO ALVES DE MOURA -
20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4518149 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo reclamante em 07/04/2025, ID e045320, sendo este tempestivo, uma vez que ciência da intimação se deu em 08/04/2025.
A parte está devidamente representada, conforme ID adb44fa. Preparo não exigido.
Conclusão aberta ao MM.
Juiz(a) do Trabalho pelo servidor(a) MICHELLE DA SILVA GALLOTTE. DECISÃO Vistos, etc.
Por presentes os pressupostos recursais, recebo o agravo de petição interposto pela parte reclamante.
Notifique-se o agravado para querendo apresentar contraminuta no prazo de 08 dias.
Vindo a manifestação ou decorrido, in albis, o prazo da Parte, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE UNIVERSITARIA GAMA FILHO -
18/09/2020 09:51
Baixa Definitiva
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18/09/2020 09:51
Transitado em Julgado em 18.09.2020
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21/08/2020 07:00
Publicado acórdão em 21.08.2020.
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12/08/2020 14:00
Conhecido o recurso de JOSE PAULO ALVES DE MOURA e não-provido
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26/06/2020 07:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2020 07:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2020 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 25.06.2020.
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24/06/2020 14:30
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #{membro_do_colegiado}
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04/06/2020 07:00
Inclusão em Pauta
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03/06/2020 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 03.06.2020.
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29/05/2020 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/11/2019 10:05
Conclusos para julgamento
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05/11/2019 10:02
Distribuído por sorteio
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21/10/2019 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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21/10/2019 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/10/2019 20:06
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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