TRT1 - 0100457-81.2022.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 07:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/06/2025 08:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/06/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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01/06/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO SUPER X LTDA
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01/06/2025 18:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAQUEL TEIXEIRA FERREIRA sem efeito suspensivo
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28/05/2025 09:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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28/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO SUPER X LTDA em 27/05/2025
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27/05/2025 12:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7760ff5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE DECISÃO Aos 13 dias do mês de maio de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A RAQUEL TEIXEIRA FERREIRA ajuizou demanda trabalhista em face de SUPERMERCADO SUPER X LTDA postulando pelos fatos e fundamentos constantes de Id d054225, pedindo, em síntese, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de emprego, pagamento de verbas rescisórias, horas extras, diferença salarial por acúmulo de função e indenização por danos morais.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: fixo no valor atribuído à inicial.
Contestação com documentos, no Id 4a110b6.
Audiência realizada no Id 4fdf1ae, em que foi colhido o depoimento da reclamante e do preposto da reclamada.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais, remissivas.
Conciliação inviável.
Adiado para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Vínculo de emprego A reclamante alega que foi contratada pelo Supermercado Sacola Cheia para exercer a função de operadora de loja, tendo atuado como atendente de crediário de cartão, e que posteriormente houve mudança na denominação do estabelecimento, passando a se chamar Super X.
A reclamada, por sua vez, alega que a autora nunca trabalhou para o Supermercado Super X LTDA, afirmando categoricamente que este não mantém qualquer vínculo jurídico com o Supermercado Sacola Cheia de Santa Maria.
De acordo com o preposto ouvido em audiência, a reclamante "nunca trabalhou na reclamada, sendo que o supermercado Sacola Cheia é uma outra empresa que não tem nada a ver com a reclamada".
A reclamante, por sua vez, afirmou que "foi contratada pelo Supermercado Sacola Cheia para fazer a função de operadora de loja, sendo que fazia atendente de crediário do cartão", e que "quando saiu da empresa era Supermercado Sacola Cheia e depois mudou de nome e passou a ser Super X, o que se deu cerca de 2021".
Analisando as provas produzidas nos autos, não há elementos suficientes para comprovar que houve sucessão empresarial entre o Supermercado Sacola Cheia e o Supermercado Super X LTDA.
Conforme afirmado pela reclamada em sua contestação, a empresa Super X foi criada em 30/09/2021, quase um ano após a alegada dispensa da autora pelo seu suposto empregador anterior.
A sucessão de empresas, para fins de responsabilidade trabalhista, pressupõe alteração na estrutura jurídica da empresa ou transferência, ainda que parcial, da universalidade de bens que a compõe, bem como a continuidade do empreendimento econômico.
Nessas hipóteses, a sucessora assume a total responsabilidade pelo adimplemento dos direitos trabalhistas dos empregados, ainda que originados do liame mantido por seu antecessor.
Mera alegação de que ambas as empresas funcionaram no mesmo endereço ou que possuem o mesmo sócio, sem prova cabal de efetiva sucessão empresarial, não é suficiente para imputar à reclamada a responsabilidade pelo vínculo de emprego supostamente mantido com outra pessoa jurídica.
Nesse sentido, considerando a negativa da existência do vínculo de emprego pela reclamada, e ausente prova robusta capaz de demonstrar que o Supermercado Super X LTDA seja sucessor do Supermercado Sacola Cheia, não há como reconhecer a relação empregatícia entre a reclamante e a reclamada.
Ante o exposto, julgam-se improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista.
Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAQUEL TEIXEIRA FERREIRA em face de SUPERMERCADO SUPER X LTDA.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Custas de 2% calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 37.048,06); pela reclamante, isenta.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO SUPER X LTDA -
13/05/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO SUPER X LTDA
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13/05/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL TEIXEIRA FERREIRA
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13/05/2025 15:22
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 740,96
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13/05/2025 15:22
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAQUEL TEIXEIRA FERREIRA
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13/05/2025 15:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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13/05/2025 14:56
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (13/05/2025 10:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/05/2025 12:26
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 05:53
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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22/11/2024 16:47
Juntada a petição de Réplica
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01/11/2024 14:02
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (13/05/2025 10:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/11/2024 10:08
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (30/10/2024 08:55 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2024 10:35
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 10:03
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 15:15
Juntada a petição de Contestação
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24/10/2024 15:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO SUPER X LTDA em 14/08/2024
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15/07/2024 09:56
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO SUPER X LTDA
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09/07/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL TEIXEIRA FERREIRA
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04/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 19:11
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (30/10/2024 08:55 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/06/2024 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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28/06/2024 14:34
Transitado em julgado em 24/06/2024
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26/06/2024 10:03
Recebidos os autos para prosseguir
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06/12/2023 08:59
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO SACOLA CHEIA DE SANTA MARIA LTDA em 05/12/2023
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08/11/2023 14:10
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO SACOLA CHEIA DE SANTA MARIA LTDA
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06/11/2023 14:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAQUEL TEIXEIRA FERREIRA sem efeito suspensivo
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20/10/2023 14:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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19/10/2023 14:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/10/2023 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
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12/10/2023 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 21:43
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL TEIXEIRA FERREIRA
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10/10/2023 21:42
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 740,96
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10/10/2023 21:42
Indeferida a petição inicial
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05/10/2023 12:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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05/10/2023 12:30
Encerrada a conclusão
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05/10/2023 12:29
Audiência inicial (rito sumaríssimo) cancelada (17/10/2023 08:35 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/10/2023 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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05/10/2023 11:43
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2023 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
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03/10/2023 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 20:10
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL TEIXEIRA FERREIRA
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29/09/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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28/09/2023 12:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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27/09/2023 13:50
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2023 12:01
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2023 21:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/09/2023 21:21
Expedido(a) mandado a(o) SUPERMERCADO SACOLA CHEIA DE SANTA MARIA LTDA
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20/09/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2023
-
20/09/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 15:56
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL TEIXEIRA FERREIRA
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19/09/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 18:02
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (17/10/2023 08:35 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/09/2023 18:02
Audiência inicial (rito sumaríssimo) cancelada (27/09/2023 08:45 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/09/2023 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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18/09/2023 13:33
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2023
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15/09/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 15:02
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL TEIXEIRA FERREIRA
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14/09/2023 11:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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11/09/2023 15:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/09/2023 14:53
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SUPERMERCADO SACOLA CHEIA DE SANTA MARIA LTDA
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11/09/2023 14:46
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (27/09/2023 08:45 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/09/2023 13:05
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (11/09/2023 08:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/08/2023 13:53
Juntada a petição de Manifestação
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10/08/2023 13:12
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO SACOLA CHEIA DE SANTA MARIA LTDA
-
10/08/2023 13:08
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO SACOLA CHEIA DE SANTA MARIA LTDA
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10/08/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
-
10/08/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 20:25
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL TEIXEIRA FERREIRA
-
08/08/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:48
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (11/09/2023 08:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/08/2023 13:52
Audiência inicial (rito sumaríssimo) cancelada (14/08/2023 09:15 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/08/2023 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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08/08/2023 12:54
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2023 18:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
15/07/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
-
15/07/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 15:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/07/2023 15:11
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SUPERMERCADO SACOLA CHEIA DE SANTA MARIA LTDA
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14/07/2023 14:59
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL TEIXEIRA FERREIRA
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14/07/2023 14:56
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (14/08/2023 09:15 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/07/2023 00:16
Decorrido o prazo de RAQUEL TEIXEIRA FERREIRA em 04/07/2023
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27/06/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2023 19:10
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL TEIXEIRA FERREIRA
-
25/06/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 19:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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25/05/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 20:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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21/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO SACOLA CHEIA DE SANTA MARIA LTDA em 20/04/2023
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10/03/2023 17:14
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADO SACOLA CHEIA DE SANTA MARIA LTDA
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30/11/2022 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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30/11/2022 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2022 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2022
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08/11/2022 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2022 23:04
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL TEIXEIRA FERREIRA
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06/11/2022 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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04/11/2022 14:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
19/10/2022 21:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/10/2022 21:14
Expedido(a) mandado a(o) SUPERMERCADO SACOLA CHEIA DE SANTA MARIA LTDA
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11/10/2022 00:06
Decorrido o prazo de RAQUEL TEIXEIRA FERREIRA em 10/10/2022
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05/10/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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30/08/2022 12:31
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamante)
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26/08/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2022
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26/08/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 09:41
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL TEIXEIRA FERREIRA
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25/08/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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10/08/2022 00:02
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO SACOLA CHEIA DE SANTA MARIA LTDA em 09/08/2022
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28/06/2022 00:11
Decorrido o prazo de RAQUEL TEIXEIRA FERREIRA em 27/06/2022
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23/06/2022 13:10
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO SACOLA CHEIA DE SANTA MARIA LTDA
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02/06/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2022
-
02/06/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 00:50
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL TEIXEIRA FERREIRA
-
01/06/2022 00:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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30/05/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Ricardo Pestana Pinto
1ª instância - TRT1
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1ª instância - TRT1
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1ª instância - TRT1
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Advogado: Carlos Alberto Patricio de Souza
1ª instância - TRT1
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Processo nº 0100739-88.2024.5.01.0065
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Advogado: Carlos Alberto Patricio de Souza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/07/2025 09:52