TRT1 - 0112100-43.2002.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/09/2025 13:17
Proferida decisão
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17/09/2025 11:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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17/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de LUIZ EDMUNDO MARTINS TRAVERSO em 16/09/2025
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12/09/2025 11:36
Encerrada a conclusão
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12/09/2025 11:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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12/09/2025 11:34
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 07:39
Publicado(a) o(a) edital em 04/09/2025
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05/09/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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05/09/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR ALVES MONTEIRO
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02/09/2025 09:15
Expedido(a) edital a(o) LUIZ EDMUNDO MARTINS TRAVERSO
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02/09/2025 08:56
Proferida decisão
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02/09/2025 08:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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02/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARLUZ ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA em 27/08/2025
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01/09/2025 06:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/08/2025 10:36
Encerrada a conclusão
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27/08/2025 10:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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12/08/2025 11:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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05/08/2025 07:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/08/2025 09:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/07/2025 23:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de JULIO CESAR ALVES MONTEIRO em 21/07/2025
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18/07/2025 17:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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10/07/2025 12:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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10/07/2025 12:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 11:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/07/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/07/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/07/2025 11:14
Expedido(a) mandado a(o) MARCIA FATIMA ALVES TRAVERSO
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09/07/2025 11:14
Expedido(a) mandado a(o) LUIZ EDMUNDO MARTINS TRAVERSO
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09/07/2025 11:14
Expedido(a) mandado a(o) MARLUZ ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49d49f1 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe-JT Mantenho a decisão agravada, nos seus próprios termos.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contrarrazoar o recurso principal e contraminutar o agravo de instrumento.
Prazo de 08 dias.
Após a verificação, remetam-se os autos ao E.TRT., com as homenagens de estilo. LVL RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR ALVES MONTEIRO -
08/07/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR ALVES MONTEIRO
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08/07/2025 14:12
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de JULIO CESAR ALVES MONTEIRO sem efeito suspensivo
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08/07/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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07/07/2025 17:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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07/07/2025 15:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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07/07/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR ALVES MONTEIRO
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07/07/2025 11:11
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JULIO CESAR ALVES MONTEIRO
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05/07/2025 21:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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05/07/2025 15:46
Juntada a petição de Agravo de Petição
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05/07/2025 15:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/07/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2e868d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Considerando que, conforme decisão proferida nestes autos, a parte autora foi devidamente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar os seguintes itens: Anexação da procuração outorgada pelo reclamante ao patrono subscritor do agravo de petição;Indicação do CPF da parte autora;Anexação das peças/decisões dos autos físicos aos presentes autos;Verifico que transcorrido o prazo concedido, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir as determinações judiciais.
Tal omissão inviabiliza o regular prosseguimento da execução.
Transcorrido o prazo sem manifestação, evidenciado o desinteresse da parte exequente em dar prosseguimento ao feito, extingo a presente execução.
Levantem-se eventuais anotações no BNDT, na forma do disposto no art. 3º, § 4º, da Resolução Administrativa 1.470/2011 do TST.
Custas de R$ 10,64, dispensadas pela parte autora.
Verificada: 1. a inexistência de saldo nos autos, arquive-se definitivamente. 2. a existência de saldo nos autos, providencie a Secretaria da Vara à verificação quanto à convolação em penhora: se positivo, liberá-lo ao autor, ficando autorizada, a intimar para que, em 5 dias, venha com os dados bancários (incluindo o número do Banco) do beneficiário ou de seu patrono com poderes específicos para o ato, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária indicada, ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) AUTOR(A) / RECLAMADO(A) / CONSIGNATÁRIO(A); e, de que não existindo, será expedido alvará para saque pessoal com prazo limite de 30 dias para a retirada da importância, sob pena de cancelamento do alvará e destinação do crédito nos termos da Portaria nº 349-SCR/2023 deste Regional.
Vindo os dados bancários ou decorrido o prazo in albis, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s). se negativo, considerando o contido na Portaria nº 349-SCR/2023, deverá o observar o seguinte: Encontrado saldo igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): I) Deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Ciente de que no silêncio, o valor disponível será convertido em renda em favor da União Federal, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891 (Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo); I.1.) Vindo os dados bancários, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s); I.2.) Deixando o(a) titular do valor disponível de fornecer os dados bancários, proceda a Secretaria a conversão em renda em favor da União; II) Realizada a ordem de transferência em favor do titular do crédito ou comprovado o recolhimento do DARF, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.
Encontrado saldo superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): Deverá a Secretaria deste juízo proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor inicialmente no âmbito da jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: 1) Não constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), ou existindo inscrição com garantia do débito ou suspensão de exigibilidade, deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos, ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) titular do valor disponível e de que não existindo, deverá ser oficiada à CEF para que proceda a abertura de Conta Poupança em nome do beneficiário do crédito e transfira o saldo correspondente para a conta poupança criada; 1.1.) Vindo os dados bancários ou obtidos os dados bancários bancários através do convênio CCS, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s).
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.; 1.2.) Inexistindo os dados bancários e expedido o ofício para abertura de Conta Poupança para transferência do saldo, deverá a Secretaria encaminhar a informação para a Corregedoria Regional, que publicará no site do Tribunal Regional do Trabalho respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente. 2) Constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), sem garantia do débito, havendo autos neste Juízo com o mesmo devedor, deverá a Secretaria proceder a transferência do crédito para o processo mais antigo.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; não havendo autos neste juízo com o mesmo devedor, deverá ser ofertado o saldo do depósito às demais varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por meio do sistema automatizado e-Garimpo, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ; 2.1.) Requerido o saldo disponível através do sistema e-Garimpo, proceda a Secretaria a expedição de alvará para transferência ao Juízo solicitante.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; 2.2.) Não havendo interesse de qualquer unidade no crédito ofertado, deverá a Secretaria cumprir as determinações contidas no item 1, 1.1. e 1.2. acima, a partir da intimação do titular do crédito para indicação dos dados bancários.
Cumpridas as diligências supra, arquivem-se definitivamente. jmf MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR ALVES MONTEIRO -
01/07/2025 23:34
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR ALVES MONTEIRO
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01/07/2025 23:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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30/06/2025 23:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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12/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de JULIO CESAR ALVES MONTEIRO em 11/06/2025
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29/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c31e2ed proferida nos autos.
DECISÃO Considerando o descumprimento das determinações constantes na decisão de ID 8527cfe, especialmente quanto à não juntada da procuração outorgada pelo reclamante ao patrono subscritor do agravo de petição, à ausência de indicação do CPF da parte autora e à não anexação das peças e decisões dos autos físicos aos presentes autos eletrônicos, deixo de receber o agravo de petição interposto, nos termos do que restou expressamente consignado na referida decisão.
Diante da inércia da parte, não havendo outras providências pendentes, determino o arquivamento definitivo dos autos.
Intime-se. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR ALVES MONTEIRO -
28/05/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR ALVES MONTEIRO
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28/05/2025 09:38
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JULIO CESAR ALVES MONTEIRO
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28/05/2025 06:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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28/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de JULIO CESAR ALVES MONTEIRO em 27/05/2025
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12/05/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8527cfe proferida nos autos.
DECISÃO - PJe-JT Por migrados os autos, intime-se a parte autora para que regularize os seguintes itens em 10 dias: Anexação da procuração outorgada pelo reclamante ao patrono subscritor do agravo de petição;Indicação do CPF da parte autora;Anexação das peças/decisões dos autos físicos para os presentes autos.
Prazo de 10 dias para cumprimento, sob pena de não recebimento do agravo de petição.
Intime-se. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR ALVES MONTEIRO -
09/05/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR ALVES MONTEIRO
-
09/05/2025 16:12
Proferida decisão
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08/05/2025 14:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
08/05/2025 14:25
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2002
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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