TRT1 - 0001128-54.2012.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:58
Arquivados os autos definitivamente
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21/07/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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20/07/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DRACXLER SOARES SIQUEIRA SANTOS
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20/07/2025 18:17
Proferida decisão
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18/07/2025 09:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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15/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de VIVIANE DRACXLER SOARES SIQUEIRA SANTOS em 14/07/2025
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05/07/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5934310 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Considerando o teor da decisão de ID d7c37fd, que conferiu à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para regularização processual, mediante a juntada da procuração outorgada ao patrono subscritor do agravo de petição, bem como das peças e decisões constantes nos autos físicos, sob pena de não recebimento do referido recurso; e verificada a inércia da parte quanto ao cumprimento das determinações, deixou de receber o agravo de petição interposto.
Ante o decurso do prazo, não havendo outras providências a serem adotadas neste momento processual e diante da inércia da parte exequente, declaro extinta a presente execução.
Levantem-se eventuais anotações no BNDT, na forma do disposto no art. 3º, § 4º, da Resolução Administrativa 1.470/2011 do TST.
Custas de R$ 10,64, dispensadas pela parte autora.
Verificada: 1. a inexistência de saldo nos autos, arquive-se definitivamente. 2. a existência de saldo nos autos, providencie a Secretaria da Vara à verificação quanto à convolação em penhora: se positivo, liberá-lo ao autor, ficando autorizada, a intimar para que, em 5 dias, venha com os dados bancários (incluindo o número do Banco) do beneficiário ou de seu patrono com poderes específicos para o ato, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária indicada, ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) AUTOR(A) / RECLAMADO(A) / CONSIGNATÁRIO(A); e, de que não existindo, será expedido alvará para saque pessoal com prazo limite de 30 dias para a retirada da importância, sob pena de cancelamento do alvará e destinação do crédito nos termos da Portaria nº 349-SCR/2023 deste Regional.
Vindo os dados bancários ou decorrido o prazo in albis, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s). se negativo, considerando o contido na Portaria nº 349-SCR/2023, deverá o observar o seguinte: Encontrado saldo igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): I) Deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Ciente de que no silêncio, o valor disponível será convertido em renda em favor da União Federal, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891 (Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo); I.1.) Vindo os dados bancários, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s); I.2.) Deixando o(a) titular do valor disponível de fornecer os dados bancários, proceda a Secretaria a conversão em renda em favor da União; II) Realizada a ordem de transferência em favor do titular do crédito ou comprovado o recolhimento do DARF, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.
Encontrado saldo superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): Deverá a Secretaria deste juízo proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor inicialmente no âmbito da jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: 1) Não constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), ou existindo inscrição com garantia do débito ou suspensão de exigibilidade, deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos, ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) titular do valor disponível e de que não existindo, deverá ser oficiada à CEF para que proceda a abertura de Conta Poupança em nome do beneficiário do crédito e transfira o saldo correspondente para a conta poupança criada; 1.1.) Vindo os dados bancários ou obtidos os dados bancários bancários através do convênio CCS, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s).
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.; 1.2.) Inexistindo os dados bancários e expedido o ofício para abertura de Conta Poupança para transferência do saldo, deverá a Secretaria encaminhar a informação para a Corregedoria Regional, que publicará no site do Tribunal Regional do Trabalho respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente. 2) Constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), sem garantia do débito, havendo autos neste Juízo com o mesmo devedor, deverá a Secretaria proceder a transferência do crédito para o processo mais antigo.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; não havendo autos neste juízo com o mesmo devedor, deverá ser ofertado o saldo do depósito às demais varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por meio do sistema automatizado e-Garimpo, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ; 2.1.) Requerido o saldo disponível através do sistema e-Garimpo, proceda a Secretaria a expedição de alvará para transferência ao Juízo solicitante.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; 2.2.) Não havendo interesse de qualquer unidade no crédito ofertado, deverá a Secretaria cumprir as determinações contidas no item 1, 1.1. e 1.2. acima, a partir da intimação do titular do crédito para indicação dos dados bancários.
Cumpridas as diligências supra, arquivem-se definitivamente. jmf MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE DRACXLER SOARES SIQUEIRA SANTOS -
01/07/2025 23:34
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DRACXLER SOARES SIQUEIRA SANTOS
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01/07/2025 23:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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30/06/2025 23:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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12/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de VIVIANE DRACXLER SOARES SIQUEIRA SANTOS em 11/06/2025
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29/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90e03bd proferida nos autos.
DECISÃO Considerando o teor da decisão de ID d7c37fd, na qual foi conferido à parte autora o prazo de 10 dias para regularização processual mediante a anexação da procuração outorgada ao patrono subscritor do agravo de petição, bem como das peças e decisões constantes nos autos físicos, sob pena de não recebimento do referido recurso; e verificada a inércia da parte no tocante ao cumprimento das determinações ali contidas, deixo de receber o agravo de petição interposto.
Não havendo outras providências a serem adotadas no presente momento processual, determino o arquivamento definitivo dos autos.
Intime-se.e lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE DRACXLER SOARES SIQUEIRA SANTOS -
28/05/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DRACXLER SOARES SIQUEIRA SANTOS
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28/05/2025 09:38
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de VIVIANE DRACXLER SOARES SIQUEIRA SANTOS
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28/05/2025 06:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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28/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de VIVIANE DRACXLER SOARES SIQUEIRA SANTOS em 27/05/2025
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12/05/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7c37fd proferida nos autos.
DECISÃO - PJe-JT Por migrados os autos, intime-se a parte autora para que regularize os seguintes itens em 10 dias: Anexação da procuração outorgada pela reclamante ao patrono subscritor do agravo de petição;Anexação das peças/decisões dos autos físicos para os presentes autos.
Prazo de 10 dias para cumprimento, sob pena de não recebimento do agravo de petição.
Intime-se. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE DRACXLER SOARES SIQUEIRA SANTOS -
09/05/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DRACXLER SOARES SIQUEIRA SANTOS
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09/05/2025 16:12
Proferida decisão
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08/05/2025 14:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
08/05/2025 14:33
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2012
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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