TRT1 - 0101157-67.2024.5.01.0019
1ª instância - Rio de Janeiro - 19ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 19:30
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
28/06/2025 04:23
Decorrido o prazo de WAT CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/06/2025
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28/06/2025 04:23
Decorrido o prazo de FABIANO FRANCISCO DO COUTO em 27/06/2025
-
12/06/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b16bde7 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo o acordo de #id:f23fccc pelos próprios termos, ressaltando-se os parâmetros ora fixados pelo Juízo.
O silêncio da parte após o prazo de 05 dias do vencimento da parcela implica quitação;Custas de pelo autor, dispensado do recolhimento;A ré deverá comprovar nos autos, em até 90 dias até a quitação do acordo (cláusula 4) Intimem-se as partes para ciência.
Decorrido o prazo, efetive a Secretaria os registros de praxe, observando-se: Valor total do acordo: R$ 65.512,39, sendo: - R$ 45.987,10 ao autor, em (18) parcelas de R$ 2.555,00; com vencimento da 1ª em 26/05/2025; - R$ 7.197,31 de honorários advocatícios, em (2) parcelas de R$ 3.598,65; - R$ 9.327,98 de verbas previdenciárias, englobando cota empregador (R$ 7.332,99) e cota reclamante (R$ 1.994,99).
Integralmente cumprido o acordo, arquive-se com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FABIANO FRANCISCO DO COUTO -
11/06/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) WAT CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
11/06/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO FRANCISCO DO COUTO
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11/06/2025 16:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
09/06/2025 18:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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05/06/2025 20:40
Juntada a petição de Acordo
-
23/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de FABIANO FRANCISCO DO COUTO em 22/05/2025
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14/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c4e841 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Tenho por corretos os ajustes e homologo os cálculos de ID 7915276 para que produzam seus efeitos legais.
Notifiquem-se as partes, sendo a ré para comprovar o pagamento do crédito do(a) autor(a) e os recolhimentos previdenciário e das custas, sendo estes através de guia própria, ou para garantir a execução, no prazo de 15 dias. Transcorrido in albis, proceda-se à consulta e penhora on line pelo crédito exequendo acrescido da multa prevista no art. 523 do CPC c/c art. 769 da CLT.
Garantido o juízo e decorrido o prazo sem oferecimento dos embargos – art. 884 da CLT – expeça-se alvará ao(à) autor(a), com os acréscimos legais. Atentem as partes para o fato de que, exceto pelos ajustes determinados pela sentença de ID ee6ddf4, os demais aspectos do cálculo estão cobertos pela coisa julgada, por se tratar de cálculos integrantes de sentença líquida.
Quaisquer impugnações que visem a rediscussão por via imprópria da coisa julgada poderão ser considerados atos protelatórios e punidos com multa.
Nos termos do art. 1o, § único, da Portaria no 582 de 11/12/13 do Ministério da Fazenda, nos casos em que o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo for igual ou inferior a R$20.000,00, fica dispensada a intimação da União. Havendo quitação total do crédito exequendo, arquive-se o feito definitivamente. ATENÇÃO: as verbas INSS, IR e custas deverão ser recolhidas exclusivamente em GUIA PRÓPRIA, sob pena de liberação dos respectivos valores ao autor, com incidência do disposto nos artigos 310 do Código Civil, 216, I, 'c', do Decreto 3048/99, 43, da Lei 8212/91 e 889-A da CLT em face da ré, sem prejuízo de futura execução das custas e do crédito previdenciário. As custas deverão ser recolhidas por meio de GRU, na forma do Ato Conjunto No 21/TST.CSJT.GP.SG, de 7 de dezembro de 2010. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WAT CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA -
13/05/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) WAT CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
13/05/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO FRANCISCO DO COUTO
-
13/05/2025 15:29
Homologada a liquidação
-
13/05/2025 14:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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26/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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26/03/2025 13:03
Iniciada a execução
-
26/03/2025 13:03
Transitado em julgado em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de WAT CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de FABIANO FRANCISCO DO COUTO em 19/03/2025
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06/03/2025 22:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
28/02/2025 00:07
Expedido(a) intimação a(o) WAT CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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28/02/2025 00:07
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO FRANCISCO DO COUTO
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28/02/2025 00:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de WAT CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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28/02/2025 00:06
Acolhidos os Embargos de Declaração de FABIANO FRANCISCO DO COUTO
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12/02/2025 13:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MILENA NOVAK AGGIO
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11/02/2025 20:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/02/2025 21:42
Juntada a petição de Impugnação
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03/02/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
31/01/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) WAT CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
31/01/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO FRANCISCO DO COUTO
-
31/01/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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28/01/2025 21:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/01/2025 19:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/12/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
13/12/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
12/12/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) WAT CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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12/12/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO FRANCISCO DO COUTO
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12/12/2024 11:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 994,43
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12/12/2024 11:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIANO FRANCISCO DO COUTO
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12/12/2024 11:38
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANO FRANCISCO DO COUTO
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14/11/2024 14:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MILENA NOVAK AGGIO
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07/11/2024 22:21
Juntada a petição de Razões Finais
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31/10/2024 20:16
Juntada a petição de Razões Finais
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25/10/2024 11:39
Audiência una realizada (23/10/2024 10:30 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/10/2024 22:37
Juntada a petição de Contestação
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22/10/2024 21:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/10/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) WAT CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
02/10/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO FRANCISCO DO COUTO
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27/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de FABIANO FRANCISCO DO COUTO em 26/09/2024
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20/09/2024 09:37
Expedido(a) alvará a(o) FABIANO FRANCISCO DO COUTO
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20/09/2024 09:37
Expedido(a) ofício a(o) FABIANO FRANCISCO DO COUTO
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18/09/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO FRANCISCO DO COUTO
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17/09/2024 13:59
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FABIANO FRANCISCO DO COUTO
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17/09/2024 08:31
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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13/09/2024 20:17
Audiência una designada (23/10/2024 10:30 - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/09/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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