TRT1 - 0101528-13.2024.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:07
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 16:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87ccebd proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA 1.
INTIME-SE A RECLAMADA para que apresente cálculos de liquidação, na forma do art. 879 da CLT, em 8 dias úteis (art. 775, CLT, com a nova redação), nos exatos termos da decisão transitada em julgado, devendo apresentar demonstrativo individualizado e mensal dos valores que entende devidos, inclusive quanto à cota previdenciária (§1º-B) e fiscal, sob pena de preclusão acerca da matéria de cálculos.
No silêncio, intime-se o autor para apresentar os cálculos.
No silêncio dê-se ciência do início de contagem do prazo prescricional do Art. 11-A da CLT, sobrestando-se por execução frustrada, apondo-se o respectivo chip.
Os cálculos deverão ser apresentados com a utilização do PJe-Calc Cidadão, nos termos do ATO CSJT.GP.SG Nº 89/2020 c/c artigo 22 da RESOLUÇÃO Nãoº 185/2017 DO CSJT, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, sob pena de não conhecimento. 2.
Considerando-se, outrossim, a enorme - e inconteste carência de serventuários está a impactar por deveras a celeridade e, por consequência, uma ideal prestação jurisdicional, assegura-se ao demandante a impugnação sobre a conta ofertada pela Ré será dado na forma do art. 884 da CLT. O juízo observa que tal sistemática resguarda o devido processo legal, o contraditório, não traz prejuízos ou penas processuais aos demandantes e, dmv, abrevia o processamento desta fase final do conhecimento.
Assim, dmv, passa a ser adotado unicamente no que toca à liquidação do an debeatur. 3.
PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Planilha de cálculos desmembrada mês a mês, contendo o histórico salarial e base de cálculo de todas as verbas deferidas, atualizada com os índices de correção monetária nos termos do julgamento pelo STF, em 18/12/2020, das ADCs nº 58 e nº 59, bem assim as ADIs nº 5867 e nº 6021.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC.Havendo condenação subsidiária e períodos distintos, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: trata-se de obrigação de fazer.
Apenas na comprovação da impossibilidade de cumprimento da obrigação, deverão os valores serem incluídos no cálculo quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré.Decorrido o prazo sem manifestação do reclamante, os autos serão sobrestados pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 11-A da CLT. 4.
A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT. 5.
TUDO FEITO, apresentadas as contas, venham conclusos para análise/ verificação pela contadoria e, sendo o caso para homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA -
20/08/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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20/08/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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19/08/2025 15:12
Iniciada a liquidação
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19/08/2025 15:12
Transitado em julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS GONCALVES em 18/07/2025
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04/07/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 292046d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA opôs embargos de declaração apontando vícios na sentença de mérito. Não há omissão a ser sanada, tendo constado no decisium: "Dedução.
Autorizo a dedução dos valores pagos sob igual título ora deferido", cabendo apuração em sede liquidação. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça repudia a utilização dos embargos declaratórios como um pedido de reconsideração, conforme transcrito no Informativo n. 575: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Os embargos de declaração, ainda que contenham pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como "pedido de reconsideração".
Os embargos de declaração são um recurso taxativamente previsto na Lei Processual Civil e, ainda que contenham indevido pedido de efeitos infringentes, não se confundem com mero "pedido de reconsideração", este sim, figura processual atípica, de duvidosa existência.
Inclusive, a hipótese sequer comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois "pedido de reconsideração" não é recurso.
Assim, deve-se reconhecer que os embargos de declaração apresentados tempestivamente com pedido de efeitos infringentes não devem ser recebidos como "pedido de reconsideração", porque tal mutação não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade.
Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de recebimento de mero "pedido de reconsideração" como embargos de declaração, por ausência de previsão legal e por isso constituir erro grosseiro (Pet no AREsp 6.655-RN, Quarta Turma, DJe 15/10/2013). (...)”. (REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015, DJe 16/12/2015). Feitas essas ponderações, fica o embargante ciente de que eventual interposição de novos embargos com igual teor importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Embargos de declaração rejeitados. Intimem-se as partes. Rio de Janeiro, RJ, 3 de julho de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS GONCALVES -
03/07/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
03/07/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS GONCALVES
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03/07/2025 10:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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02/07/2025 20:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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02/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS GONCALVES em 01/07/2025
-
23/06/2025 10:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 10:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 10:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 10:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa89335 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc. Diante da possibilidade de haver efeito modificativo, é necessário que seja ouvida a parte contrária, a teor do disposto no art. 897-A, §2º da CLT e OJ n. 142 da SDI-I do TST. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos embargos de declaração opostos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Rio de Janeiro, RJ, 18 de junho de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA -
18/06/2025 19:13
Expedido(a) intimação a(o) SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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18/06/2025 19:13
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS GONCALVES
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18/06/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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18/06/2025 14:57
Encerrada a conclusão
-
18/06/2025 06:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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17/06/2025 17:24
Encerrada a conclusão
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17/06/2025 14:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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17/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS GONCALVES em 16/06/2025
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11/06/2025 19:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/06/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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02/06/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS GONCALVES
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02/06/2025 12:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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02/06/2025 12:39
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de JOSE CARLOS GONCALVES
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02/06/2025 12:39
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CARLOS GONCALVES
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31/05/2025 18:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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31/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS GONCALVES em 30/05/2025
-
30/05/2025 21:01
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acc1c80 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Digam as partes em 5 dias se ainda pretendem produzir prova oral ou pericial, justificando.
Não havendo outras provas a produzir venham conclusos para sentença.
Havendo, inclua-se em pauta de instrução e intimem-se as partes da audiência, inclusive por eCarta, com as cominações de praxe.
As partes deverão observar o inteiro teor das instruções contidas na notificação da audiência. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS GONCALVES -
21/05/2025 07:44
Expedido(a) intimação a(o) SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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21/05/2025 07:44
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS GONCALVES
-
21/05/2025 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
19/05/2025 23:35
Juntada a petição de Réplica
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24/04/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS GONCALVES
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21/04/2025 16:32
Juntada a petição de Contestação
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21/04/2025 16:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/03/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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15/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 14/03/2025
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04/02/2025 12:29
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS GONCALVES em 03/02/2025
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14/01/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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14/01/2025 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 20:42
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS GONCALVES
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13/01/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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13/01/2025 11:48
Audiência una cancelada (17/07/2025 10:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/12/2024 05:01
Audiência una designada (17/07/2025 10:20 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/12/2024 05:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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