TRT1 - 0062100-65.2009.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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04/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de RENATO DA SILVA LESSA em 03/07/2025
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04/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ROSIMERI DA SILVA LESSA em 03/07/2025
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04/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ABANCAR JEANS MODAS E ASSESSORIOS DO VESTUARIO LTDA - ME em 03/07/2025
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04/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de DANIELLE DE PAIVA DINUCCI GEOVU em 03/07/2025
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25/06/2025 10:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 10:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 10:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 10:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd2c1da proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
O Juízo não pode receber tampouco conhecer dos embargos à execução (id. 39e84d4), em razão da ausência de pressuposto processual objetivo, a saber, garantia INTEGRAL da execução (art. 884, caput, da CLT).
O crédito exequendo monta em R$ 295.153,49.
Não houve depósito e nem oferta de bem em garantia do juízo.
Nem se diga que a alegação de impenhorabilidade de salário é matéria de ordem pública a dispensar da prévia garantia da execução e reconhecimento de ofício pelo juízo.
Nesse sentido, tese com efeito vinculante proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.235: “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão..” (STJ - IRDR 0107860-08.2023.5.01.0000.
Tribunal Pleno.
Relator Desembargador Roberto Norris.
Julgamento em 13/06/2024.
Publicação em 21/06/2024) Deixo, portanto, de conhecer dos embargos, ante a ausência de garantia integral da execução (art. 884, caput, da CLT).
Dada a natureza de ação da medida oposta, a julgo extinta sem resolução de mérito.
Retifique-se a petição para constar como manifestação a fim de evitar pendências no sistema.
A embargante alega que possui gastos mensais no montante de R$ 5.617,04, necessitando de sua aposentadoria para se sustentar.
Alega a sua impenhorabilidade, com requerimento de levantamento da penhora, ou, subsidiariamente, de sua restrição ao percentual de 10%. É matéria pacífica na doutrina e na jurisprudência a impenhorabilidade dos rendimentos decorrentes do trabalho assalariado, à exceção do pagamento de prestação alimentícia (art. 833, IV, do NCPC).
Resta ainda pacificado que os bens do sócio podem ser penhorados quando os bens da sociedade forem insuficientes para satisfazer a execução, conforme preceituam os artigos 1.024 do Código Civil e 790, II do NCPC (Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica).
O artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que a impenhorabilidade do salário não se aplica à penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
Entende este Juízo que a "prestação alimentícia" a que se refere a Lei, abrange não só a "pensão alimentícia", como também os créditos de natureza trabalhista, que ostentam inequívoca natureza alimentar, pois é com eles que o trabalhador consegue prover a sua subsistência.
O crédito de natureza alimentar detém condição especial, de modo que este benefício não pode ser concedido apenas a uma das partes, em detrimento de outra, quando os interesses contrapostos se referem a verbas de mesma natureza, tanto em relação ao empregado, quanto ao empregador.
Ambos os interesses estão resguardados e assim devem ser satisfeitos.
Portanto, a impenhorabilidade do salário deve ser garantida apenas quando confrontada com outro crédito de natureza diversa da alimentícia.
Assim, se o ex-empregador tem direito aos seus salários, também deve responder pelo período em que se beneficiou da força de trabalho e pagar o débito que tem em relação ao seu ex-empregado, pois se trata de crédito que ostenta a mesma natureza (salarial).
A executada não produziu qualquer prova de suas alegações.
Observa-se, pela análise dos documentos consultados pelo convênio PREVJUD (ID. 806c89b), que ROSIMERI DA SILVA LESSA recebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 7.180,39, referente à competência agosto/2024 (fls. 170).
Ademais, possui vínculo ativo com a empresa GERAÇÃO PRODUTORA LTDA, com última remuneração informada de R$ 10.326,93, referente à competência agosto/2024 (fls. 168).
Logo, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da efetividade da tutela jurisdicional conforme previsto no artigo 5º, XXXV e LXXVIII, da CRFB/1988, mantenho a limitação da penhora a 30% do valor dos proventos de aposentadoria percebido pela sócia executada, percentual inferior ao limite legal previsto para pensão alimentícia e empréstimo consignado em folha de pagamento.
No mesmo sentido, a tese fixada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do precedente vinculante, tema 75, in verbis “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”.
Verifica-se que há garantia de recebimento de valor superior a um salário mínimo pela devedora e que o percentual fixado é inferior a 50% sobre os rendimentos líquidos.
Registre-se que as partes devem cooperar para a efetividade do processo em tempo razoável (art. 6º do CPC).
Por considerar relativa a impenhorabilidade da aposentadoria recebida pela executada ROSIMERI DA SILVA LESSA e por não verificar qualquer violação a sua dignidade, observados parâmetros para assegurar a manutenção de sua subsistência, indeferem-se os seus requerimentos.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, aguarde-se o cumprimento da ordem judicial.
NITEROI/RJ, 23 de junho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RENATO DA SILVA LESSA - ROSIMERI DA SILVA LESSA - ABANCAR JEANS MODAS E ASSESSORIOS DO VESTUARIO LTDA - ME -
23/06/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DA SILVA LESSA
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23/06/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMERI DA SILVA LESSA
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23/06/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) ABANCAR JEANS MODAS E ASSESSORIOS DO VESTUARIO LTDA - ME
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23/06/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE DE PAIVA DINUCCI GEOVU
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23/06/2025 15:50
Proferida decisão
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23/06/2025 12:29
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: 39e84d4) para Manifestação
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23/06/2025 12:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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23/06/2025 12:25
Encerrada a conclusão
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12/06/2025 10:28
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a GISLEINE MARIA PINTO
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12/06/2025 10:28
Encerrada a conclusão
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12/06/2025 10:27
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 39e84d4) para Embargos à Execução
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09/06/2025 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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27/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de DANIELLE DE PAIVA DINUCCI GEOVU em 26/05/2025
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26/05/2025 18:47
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 532fe94 proferido nos autos. À embargada.
NITEROI/RJ, 12 de maio de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIELLE DE PAIVA DINUCCI GEOVU -
12/05/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE DE PAIVA DINUCCI GEOVU
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12/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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19/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de DANIELLE DE PAIVA DINUCCI GEOVU em 18/03/2025
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19/02/2025 13:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 15:44
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE DE PAIVA DINUCCI GEOVU
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04/11/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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30/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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13/09/2024 15:08
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE DE PAIVA DINUCCI GEOVU
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09/09/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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31/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE COPACABANA em 30/08/2024
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30/07/2024 16:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/06/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/06/2024 14:20
Expedido(a) mandado a(o) 5 JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE COPACABANA
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21/06/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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13/05/2024 17:16
Juntada a petição de Manifestação
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08/03/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
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08/03/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
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08/03/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
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08/03/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
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07/03/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DA SILVA LESSA
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07/03/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ABANCAR JEANS MODAS E ASSESSORIOS DO VESTUARIO LTDA - ME
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07/03/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE DE PAIVA DINUCCI GEOVU
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07/03/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 08:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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06/03/2024 15:52
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (06/03/2024 08:50 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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27/01/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
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27/01/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
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27/01/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
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27/01/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
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27/01/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
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27/01/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
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27/01/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
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27/01/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
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27/01/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
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27/01/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
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27/01/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
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27/01/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
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26/01/2024 11:46
Expedido(a) notificação a(o) FABRICIO MELLO RIBEIRO
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26/01/2024 11:46
Expedido(a) notificação a(o) ROSIMERI DA SILVA LESSA
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26/01/2024 11:46
Expedido(a) notificação a(o) RENATO DA SILVA LESSA
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26/01/2024 11:46
Expedido(a) notificação a(o) ABANCAR JEANS MODAS E ASSESSORIOS DO VESTUARIO LTDA - ME
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26/01/2024 11:46
Expedido(a) notificação a(o) DANIELLE DE PAIVA DINUCCI GEOVU
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26/01/2024 11:46
Expedido(a) notificação a(o) FABRICIO MELLO RIBEIRO
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26/01/2024 11:46
Expedido(a) notificação a(o) ROSIMERI DA SILVA LESSA
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26/01/2024 11:46
Expedido(a) notificação a(o) RENATO DA SILVA LESSA
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26/01/2024 11:46
Expedido(a) notificação a(o) ABANCAR JEANS MODAS E ASSESSORIOS DO VESTUARIO LTDA - ME
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26/01/2024 11:46
Expedido(a) notificação a(o) DANIELLE DE PAIVA DINUCCI GEOVU
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26/01/2024 11:35
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (06/03/2024 08:50 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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19/01/2024 13:05
Expedido(a) ofício a(o) DANIELLE DE PAIVA DINUCCI GEOVU
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12/12/2023 14:29
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
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12/12/2023 14:29
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 6.890,57)
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11/12/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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06/11/2023 18:34
Juntada a petição de Manifestação
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01/11/2023 01:12
Decorrido o prazo de RENATO DA SILVA LESSA em 31/10/2023
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01/11/2023 01:12
Decorrido o prazo de DANIELLE DE PAIVA DINUCCI GEOVU em 31/10/2023
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24/10/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
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24/10/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
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24/10/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 08:36
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DA SILVA LESSA
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23/10/2023 08:36
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE DE PAIVA DINUCCI GEOVU
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23/10/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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22/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de FABRICIO MELLO RIBEIRO em 21/09/2023
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14/09/2023 17:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de DANIELLE DE PAIVA DINUCCI GEOVU em 06/09/2023
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06/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de FABRICIO MELLO RIBEIRO em 05/09/2023
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21/08/2023 15:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de ABANCAR JEANS MODAS E ASSESSORIOS DO VESTUARIO LTDA - ME em 04/08/2023
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05/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de DANIELLE DE PAIVA DINUCCI GEOVU em 04/08/2023
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03/08/2023 17:54
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2023 09:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/07/2023 02:06
Publicado(a) o(a) edital em 31/07/2023
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29/07/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2023 10:53
Expedido(a) edital a(o) FABRICIO MELLO RIBEIRO
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28/07/2023 10:53
Expedido(a) mandado a(o) FABRICIO MELLO RIBEIRO
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28/07/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 14:56
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DA SILVA LESSA
-
27/07/2023 14:56
Expedido(a) intimação a(o) ABANCAR JEANS MODAS E ASSESSORIOS DO VESTUARIO LTDA - ME
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27/07/2023 14:56
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE DE PAIVA DINUCCI GEOVU
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27/07/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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25/07/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2023
-
25/07/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 14:18
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE DE PAIVA DINUCCI GEOVU
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13/07/2023 18:59
Juntada a petição de Impugnação
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13/07/2023 18:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/07/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 17:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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21/06/2023 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2023
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13/06/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 15:11
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE DE PAIVA DINUCCI GEOVU
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14/04/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 19:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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22/03/2023 09:26
Desarquivados os autos
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02/03/2023 11:00
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2022 11:15
Arquivados os autos provisoriamente
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03/08/2022 00:04
Decorrido o prazo de DANIELLE DE PAIVA DINUCCI GEOVU em 02/08/2022
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07/06/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2022
-
07/06/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 15:49
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE DE PAIVA DINUCCI GEOVU
-
06/06/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
16/05/2022 17:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/04/2022 10:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/01/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
14/10/2021 11:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/09/2021 14:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/07/2021 12:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/07/2021 23:45
Expedido(a) mandado a(o) RENATO DA SILVA LESSA
-
18/06/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
28/05/2021 10:33
Juntada a petição de Manifestação (renovar penhora)
-
06/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de DANIELLE DE PAIVA DINUCCI GEOVU em 05/05/2021
-
16/03/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2021
-
16/03/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 13:31
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE DE PAIVA DINUCCI GEOVU
-
15/03/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
20/04/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
08/10/2019 00:31
Decorrido o prazo de DANIELLE DE PAIVA DINUCCI GEOVU em 26/09/2019 23:59:59
-
26/08/2019 16:04
Juntada a petição de Manifestação (Requerer penhora )
-
16/08/2019 00:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/08/2019
-
16/08/2019 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2019 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 06:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 17:31
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
-
05/07/2019 01:32
Decorrido o prazo de DANIELLE DE PAIVA DINUCCI GEOVU em 04/07/2019 23:59:59
-
18/05/2019 01:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/05/2019
-
18/05/2019 01:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 13:35
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
07/03/2019 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2019 01:51
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
06/09/2018 00:33
Decorrido o prazo de FERNANDO JORGE VIEIRA NETO em 05/09/2018 23:59:59
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06/09/2018 00:33
Decorrido o prazo de FERNANDO JORGE VIEIRA NETO em 05/09/2018 23:59:59
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20/07/2018 16:12
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2018 02:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/06/2018
-
27/06/2018 02:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2018 02:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/06/2018
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27/06/2018 02:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2018 00:16
Decorrido o prazo de DANIELLE DE PAIVA DINUCCI GEOVU em 08/06/2018 23:59:59
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15/05/2018 15:38
Publicado(a) o(a) Despacho em 14/05/2018
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15/05/2018 15:38
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2018 18:04
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2009
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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