TRT1 - 0100628-36.2025.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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11/09/2025 18:53
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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29/08/2025 11:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a552936 proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para que apresente novos cálculos de liquidação em 08 dias.
Após, intime-se a ré para manifestação em 08 dias.
Tudo cumprido, à contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JUVENIL DA SILVA -
28/08/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) JUVENIL DA SILVA
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28/08/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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08/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 07/08/2025
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24/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de JUVENIL DA SILVA em 23/07/2025
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15/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddbb8c8 proferido nos autos.
Vistos etc...
Considerando a promoção da contadoria passo a análise.
A sentença normativa determinou a aplicação do índice de reajuste com vista a recomposição da inflação do período, acrescido de um aumento por produtividade de 5% a partir de 01/05/1990.
Com razão a ré conforme deferido.
CLÁUSULA 1 (CORREÇÃO SALARIAL) - A FIOCRUZ fará incidir sobre os salários dos seus empregados, vigentes em abril de 1990, e com pagamento a partir de 01 de maio de 1990, o percentual que vier a ser fixado, resultante da diferença encontrada entre a inflação acumulada no período de 01 de maio de 1989 a 30 de abril de 1990, calculada pelos índices do Dieese, e os reajustes legais ocorridos neste período.
Deferida, por unanimidade, para conceder 100% (cem por cento) do índice oficial, ressalvando-se que a recomposição salarial seguirá a variação acumulada do IPC compensando os aumentos legais e espontâneos concedidos no referido período.
Portanto devem ser considerados todos os reajustes concedidos pela empregadora.
Quanto ao adicional de produtividade.
Sem razão a ré.
A apuração deverá ser considerada a partir de 01/05/1990.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JUVENIL DA SILVA -
14/07/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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14/07/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) JUVENIL DA SILVA
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14/07/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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28/06/2025 03:40
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 27/06/2025
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05/06/2025 16:43
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100628-36.2025.5.01.0044 distribuído para 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300301247500000228788164?instancia=1 -
24/05/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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24/05/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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23/05/2025 10:25
Iniciada a liquidação
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22/05/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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