TRT1 - 0100571-68.2017.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37fa6d5 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Intimadas para impugnação aos cálculos do reclamante a reclamada manteve-se inerte. Homologo os cálculos do reclamante, ID84f3ad2, acrescido das custas, sendo devido: LIQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 23.117,04 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS 1.233,29 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO DO AUTOR 1.165,19 CUSTAS R$ 510.30 TOTAL - R$ 26.025,62 Determino a execução no total de R$26.025,62.
Intime-se a reclamada, via Diário Oficial, para pagamento da dívida, devidamente atualizada, em 48h (mesmo prazo sucessivo no caso de devedora subsidiária). O pagamento poderá ser realizado a partir do preenchimento da guia de deposito judicial do site do Banco do Brasil, constante no endereço: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/.
Deverá o patrono da parte beneficiária juntar dados bancários (Banco, Agência, Conta corrente/poupança/CPF/CNPJ) nos autos do processo para possibilitar a expedição de transferência bancária. O bloqueio on-line (Bacen Jud) será efetivado na contas bancárias (matriz e filiais), bem como, se houver, da ré condenada subsidiariamente caso não efetue o pagamento do crédito homologado no prazo sucessivo de 48 horas ao da executada principal (Súmula 12 deste E.
TRT) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 95 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Se frutífero o bloqueio em face da ré principal, os valores eventualmente bloqueados da ré subsidiária serão desbloqueados, em razão do beneficio de ordem.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, se os cálculos homologados forem da reclamada, intime-se a parte exequente para fins do art. 884 da CLT.
Efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida ou bloqueio integral do valor em execução, e não havendo embargos à execução ou impugnaçao à sentença de liquidação, expeçam-se alvarás ao exequente, ao INSS e à Fazenda Nacional.
Em caso de bloqueio de valores totais no BACENJUD, dê-se ciência ao executado e o exequente da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Sendo do interesse do(a) executado(a) o deferimento do paramento previsto no art. 916 do CPC, observe-se que o pagamento de trinta porcento da execução abarca a integralidade das verbas previstas na condenação e deve ser acrescido acrescido do pagamento das custas e dos honorários advocatícios (art. 916, caput, CPC).
Atente-se que as parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês à época do pagamento.
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, bem como o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento da execução e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, CPC). RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ISIS DE OLIVEIRA ANDRADE -
09/05/2025 09:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/05/2025 23:41
Recebidos os autos para prosseguir
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28/02/2020 14:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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31/10/2019 00:01
Decorrido o prazo de ISIS DE OLIVEIRA ANDRADE em 30/10/2019
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31/10/2019 00:01
Decorrido o prazo de BIOTECH HUMANA ORGANIZACAO SOCIAL DE SAUDE em 30/10/2019
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18/10/2019 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/10/2019
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18/10/2019 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2019 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/10/2019
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18/10/2019 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2019 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2019 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2019 17:40
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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15/08/2019 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 14/08/2019
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16/07/2019 17:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR MRJ)
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24/06/2019 10:08
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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07/03/2019 15:00
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48
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28/02/2019 15:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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06/12/2018 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 05/12/2018 23:59:59
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03/12/2018 15:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/11/2018 00:09
Decorrido o prazo de BIOTECH HUMANA ORGANIZACAO SOCIAL DE SAUDE em 23/11/2018 23:59:59
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24/11/2018 00:09
Decorrido o prazo de ISIS DE OLIVEIRA ANDRADE em 23/11/2018 23:59:59
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09/11/2018 00:10
Publicado(a) o(a) Acórdão em 09/11/2018
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09/11/2018 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2018 11:10
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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05/11/2018 07:55
Conhecido o recurso de ISIS DE OLIVEIRA ANDRADE - CPF: *08.***.*46-00 e provido em parte
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19/10/2018 00:18
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/10/2018
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18/10/2018 15:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2018 15:50
Incluído o processo em pauta (30/10/2018, 13:15:00, PRINCIPAL - Sala 3 - 4º Andar - 13h15)
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16/10/2018 10:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/10/2018 09:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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22/08/2018 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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