TRT1 - 0101287-33.2024.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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26/09/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ARIANE FERREIRA DA SILVA
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04/09/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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04/09/2025 11:29
Iniciada a liquidação
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04/09/2025 11:26
Transitado em julgado em 01/09/2025
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03/09/2025 11:00
Recebidos os autos para prosseguir
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12/06/2025 10:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/06/2025 15:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/06/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) ARIANE FERREIRA DA SILVA
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05/06/2025 12:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA sem efeito suspensivo
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05/06/2025 11:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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05/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de ARIANE FERREIRA DA SILVA em 04/06/2025
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02/06/2025 18:42
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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02/06/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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30/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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26/05/2025 17:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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23/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a295176 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO e diante de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ARIANE FERREIRA DA SILVA, em face de METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, condenando a Reclamada ao pagamento das seguinte verbas deferidas: Verbas rescisórias no montante líquido de R$ 7.672,19;Multa do art. 477, §8°, do Diploma Consolidado, no valor de R$ 1. 688,70;FGTS das competências de julho de 2023 até dezembro de 2024;Multa de 40% sobre os depósitos de FGTS;Verbas contratuais: salários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, 13º Salário integral de 2023 e 1/12 de 13º Salário proporcional;Multa do artigo 467 da CLT, na monta de R$ 1.918,05. Faz jus a Reclamante à movimentação de sua conta de FGTS e ao processamento do pedido de seguro-desemprego junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, razão pela qual, após o trânsito em julgado da decisão, deverá ser expedido oficio à SRT para habilitação da Autora ao seguro-desemprego bem como alvará para saque do FGTS. Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. Deduzam-se os valores comprovadamente pagos ao mesmo título, observando o critério global, não ficando adstrito ao mês de apuração, conforme prescreve OJ 415 SDI-1 TST para que seja evitado o enriquecimento sem causa.
Defiro o benefício da justiça gratuita, vez que preenchidos os requisitos do art. 790, §3º da CLT. Defiro aos patronos da Reclamante, com fulcro no art. 791 da CLT, honorários de sucumbência no valor de 15% da condenação. Atualização monetária pelo IPAC-E a partir do termo final do prazo de adimplemento da obrigação, conforme art. 145, parágrafo único, art. 459 e § 6º do art. 477, todos da CLT, arts. 1º e 2º da Lei 4.749/65 e art. 15 da Lei 8036/90, até o dia anterior ao ajuizamento da ação e pela SELIC após, já contemplando correção monetária e juros de mora, na forma da decisão proferida nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021, de aplicabilidade imediata, conforme entendimento do STF explicitado na RE 1.0006.958 Agr-ED da Segunda Turma de relatoria do Ministro Dias Toffoli. A Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias referentes às parcelas sobre as quais haja incidência legal, de natureza remuneratória, nos termos dos artigos 43 e 44, da Lei 8.121/91, observando-se o disposto no artigo 68, do Decreto 2.172/97, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Para efeitos previdenciários, as parcelas de natureza indenizatória constam no artigo 28, §9º da Lei 8.212/91. Quando da liberação e/ou pagamento do crédito da Reclamante, deverão ser observadas as normas relativas à retenção do Imposto de Renda, na forma da Lei e do provimento 1/96, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Juros de mora não devem ser incluídos na base de cálculo do imposto de renda, segundo a Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SDI-I do TST. Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas. Custas de R$ 400,00 pela Ré, sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico (art. 789, I da CLT).
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ARIANE FERREIRA DA SILVA -
21/05/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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21/05/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) ARIANE FERREIRA DA SILVA
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21/05/2025 07:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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21/05/2025 07:56
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ARIANE FERREIRA DA SILVA
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21/05/2025 07:56
Concedida a gratuidade da justiça a ARIANE FERREIRA DA SILVA
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20/05/2025 16:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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20/05/2025 14:42
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (20/05/2025 11:30 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2025 13:02
Juntada a petição de Razões Finais
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19/05/2025 18:25
Juntada a petição de Contestação
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19/05/2025 18:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/04/2025 11:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/04/2025 18:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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25/03/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/03/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/03/2025 13:23
Expedido(a) mandado a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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25/03/2025 13:23
Expedido(a) mandado a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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11/03/2025 15:56
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/05/2025 11:30 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2025 15:56
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (26/06/2025 11:55 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/03/2025 13:12
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/06/2025 11:55 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/03/2025 13:12
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (07/03/2025 12:05 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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23/10/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 14:38
Expedido(a) notificação a(o) ARIANE FERREIRA DA SILVA
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22/10/2024 14:38
Expedido(a) notificação a(o) ARIANE FERREIRA DA SILVA
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22/10/2024 14:38
Expedido(a) notificação a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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22/10/2024 14:26
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (07/03/2025 12:05 - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/10/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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