TRT1 - 0101287-33.2024.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de ARIANE FERREIRA DA SILVA em 01/09/2025
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02/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 01/09/2025
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19/08/2025 04:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2025
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19/08/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 04:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2025
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19/08/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101287-33.2024.5.01.0027 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: ARIANE FERREIRA DA SILVA Tomar ciência do v. acórdão #id:42ccb44: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que passa a integrar este dispositivo.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
WILLIANS FAUSTINO DE ALVARENGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
18/08/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) ARIANE FERREIRA DA SILVA
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18/08/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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13/08/2025 15:18
Conhecido o recurso de METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-28 e não provido
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31/07/2025 15:30
Incluído em pauta o processo para 06/08/2025 10:00 06 - 08 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA - 10 HORAS ()
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18/07/2025 13:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/07/2025 10:36
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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17/07/2025 15:11
Juntada a petição de Contraminuta
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10/07/2025 04:53
Publicado(a) o(a) despacho em 11/07/2025
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10/07/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101287-33.2024.5.01.0027 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: ARIANE FERREIRA DA SILVA Ter ciência do Despacho de Id. b152363.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
ROSANGELA CARVALHO DE ANDRADE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ARIANE FERREIRA DA SILVA -
09/07/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) ARIANE FERREIRA DA SILVA
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08/07/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 19:51
Convertido o julgamento em diligência
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08/07/2025 15:21
Conclusos os autos para despacho a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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07/07/2025 09:56
Juntada a petição de Agravo
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30/06/2025 03:10
Publicado(a) o(a) despacho em 01/07/2025
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30/06/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101287-33.2024.5.01.0027 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: ARIANE FERREIRA DA SILVA Ter ciência do Despacho de Id. 8ba0069.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
ROSANGELA CARVALHO DE ANDRADE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
27/06/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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27/06/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:13
Convertido o julgamento em diligência
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26/06/2025 22:35
Conclusos os autos para despacho a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101287-33.2024.5.01.0027 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 25 na data 12/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061300300460400000123202437?instancia=2 -
12/06/2025 10:52
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a295176 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO e diante de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ARIANE FERREIRA DA SILVA, em face de METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, condenando a Reclamada ao pagamento das seguinte verbas deferidas: Verbas rescisórias no montante líquido de R$ 7.672,19;Multa do art. 477, §8°, do Diploma Consolidado, no valor de R$ 1. 688,70;FGTS das competências de julho de 2023 até dezembro de 2024;Multa de 40% sobre os depósitos de FGTS;Verbas contratuais: salários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, 13º Salário integral de 2023 e 1/12 de 13º Salário proporcional;Multa do artigo 467 da CLT, na monta de R$ 1.918,05. Faz jus a Reclamante à movimentação de sua conta de FGTS e ao processamento do pedido de seguro-desemprego junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, razão pela qual, após o trânsito em julgado da decisão, deverá ser expedido oficio à SRT para habilitação da Autora ao seguro-desemprego bem como alvará para saque do FGTS. Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. Deduzam-se os valores comprovadamente pagos ao mesmo título, observando o critério global, não ficando adstrito ao mês de apuração, conforme prescreve OJ 415 SDI-1 TST para que seja evitado o enriquecimento sem causa.
Defiro o benefício da justiça gratuita, vez que preenchidos os requisitos do art. 790, §3º da CLT. Defiro aos patronos da Reclamante, com fulcro no art. 791 da CLT, honorários de sucumbência no valor de 15% da condenação. Atualização monetária pelo IPAC-E a partir do termo final do prazo de adimplemento da obrigação, conforme art. 145, parágrafo único, art. 459 e § 6º do art. 477, todos da CLT, arts. 1º e 2º da Lei 4.749/65 e art. 15 da Lei 8036/90, até o dia anterior ao ajuizamento da ação e pela SELIC após, já contemplando correção monetária e juros de mora, na forma da decisão proferida nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021, de aplicabilidade imediata, conforme entendimento do STF explicitado na RE 1.0006.958 Agr-ED da Segunda Turma de relatoria do Ministro Dias Toffoli. A Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias referentes às parcelas sobre as quais haja incidência legal, de natureza remuneratória, nos termos dos artigos 43 e 44, da Lei 8.121/91, observando-se o disposto no artigo 68, do Decreto 2.172/97, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Para efeitos previdenciários, as parcelas de natureza indenizatória constam no artigo 28, §9º da Lei 8.212/91. Quando da liberação e/ou pagamento do crédito da Reclamante, deverão ser observadas as normas relativas à retenção do Imposto de Renda, na forma da Lei e do provimento 1/96, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Juros de mora não devem ser incluídos na base de cálculo do imposto de renda, segundo a Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SDI-I do TST. Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas. Custas de R$ 400,00 pela Ré, sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico (art. 789, I da CLT).
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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