TRT1 - 0100647-82.2024.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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11/09/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) JORGE MELLO SILVA
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11/09/2025 08:23
Homologada a liquidação
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10/09/2025 14:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
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27/08/2025 22:42
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 11:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a00756 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando a promoção da contadoria de id 343a50d, intime-se o reclamante para retificar seus cálculos, observando os pontos acolhidos na r. promoção, no prazo de 8 dias, preferencialmente pelo sistema PJeCalc-Cidadão.
Decorrido o prazo, encaminhe-se o processo à Contadoria para verificação. afsc RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE MELLO SILVA -
13/08/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) JORGE MELLO SILVA
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13/08/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 06:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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13/08/2025 06:46
Encerrada a conclusão
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13/08/2025 06:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de STI CONST CV LAD HID PD C M G C E P O T G MUN R JANEIRO em 25/07/2025
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15/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ em 14/07/2025
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14/07/2025 20:39
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) STI CONST CV LAD HID PD C M G C E P O T G MUN R JANEIRO
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30/06/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 285f2c1 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Compulsando melhor os autos, observo que assiste razão ao autor quanto ao não deferimento de honorários, devendo a parte autora adequar os cálculos homologados, excluindo a verba honorária. Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais, como postulado pela parte autora, ante a natureza civil da matéria e a incompetência deste juízo para sua apreciação, conforme Súmula nº 363, STJ.
Cabe frisar, ainda, que não se aplica ao presente caso a Súmula Vinculante nº 47 do STF.
Neste sentido, já diversos julgados deste Tribunal, conforme a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PRECATÓRIO.
FRACIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
De acordo com a jurisprudência já assentada pelo C.
STF, a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. (TRT-1, AP 0001024-24.2012.5.01.0282, 7ª Turma, Relator: Des.
José Luís Campos Xavier, DEJT 18 /09/2019).
AGRAVO DE PETIÇÃO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47 DO STF.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, por meio da Súmula Vinculante nº 47, no sentido da possibilidade de fracionamento dos honorários sucumbenciais para pagamento por RPV, não incluindo, aí, os honorários contratuais.
Nego provimento. (TRT-1, AP 0101537-29.2016.5.01.0033, 1ª Turma, Relator: Des.
José Nascimento Araújo Neto, DEJT 23/10/2020) HONORÁRIOS CONTRATUAIS MEDIANTE PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
Inaplicável ao caso dos autos a Súmula 47 do STF, uma vez que esta versa tão somente a respeito dos honorários sucumbenciais, não abrangendo assim os honorários contratuais, como corretamente dispôs o juízo de primeiro grau. (TRT-1, AP 0000276- 55.2013.5.01.0282, 4ª Turma, Relator: Des.
Alvaro Luiz Carvalho Moreira, DEJT 15/09/2023) Intimem-se as partes e o Sindicato terceiro interessado para ciência do presente despacho, prazo de 8 dias, sendo a parte autora para adequação/atualização dos cálculos de ID 9ce1b74, devendo haver uma nova homologação, com posterior expedição do precatório. afsc RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de junho de 2025.
FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ -
29/06/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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29/06/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) JORGE MELLO SILVA
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29/06/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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26/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ em 25/06/2025
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25/06/2025 22:53
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 15:52
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a9a46d proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
A ré, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ., apresenta petição com documentos, na qual alega ser “...uma Sociedade de Economia Mista totalmente dependente do erário estadual, sendo prestadora de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, ou seja, sem competir com empresas do setor privado e não registrando lucro...” e postula reconhecimento que detém as prerrogativas da Fazenda Pública e o prosseguimento do feito pelo rito do Precatório/RPV.
Instada a se manifestar, a parte autora, não obstante apresentar a petição ID. 7be8604, não se manifestou sobre a matéria.
Do exame da decisão ID.e10a62b , proferida nos autos da Reclamação nº 73.307/RJ constato que foi julgado procedente o pedido da reclamante, ora executada, sendo deliberado que “...Ao determinar a penhora dos bens de Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro, por considerar que ela não teria prerrogativa de submeter seus débitos ao pagamento pelo regime de precatórios, a autoridade reclamada contrariou o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental ns. 275, 387, 437, 530 e1.096, invocadas como paradigmas de descumprimento...”.
Do mesmo modo, é de conhecimento deste Juízo que, nos autos da Reclamação nº 33.360 RJ, foi julgado procedente o pedido da reclamante, ora executada, sendo reconhecida a prestação de serviço público essencial relacionado ao direito social à moradia, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, determinando-se, desde logo, a submissão do regime de precatório nas execuções das sentenças reclamadas.
No mesmo sentido segue o julgado do Eg.
TRT-1ª Região: C E H A B .
A P L I C A Ç Ã O D O R E G I M E D E P R E C A T Ó R I O S .CABIMENTO.
Como a CEHAB é sociedade de economia mista que desenvolve atividade não concorrencial, a execução deverá prosseguir com a sua submissão ao regime de precatórios, de acordo com o decidido pelo STF na ADPF 387. Processo nº 0101028-53.2020.5.01.0035, Relatora MARIA HELENA MOTTA, 1ª Turma , Data do julgamento: 25/10/2024.
Desse modo, acolho o pedido da executada para que a execução prossiga com a expedição do Precatório.
Sobre a impugnação aos honorários advocatícios devidos ao Sindicato, sem qualquer razão o exequente.
O acórdão ID. aa08d76 - Pág. 7 - FLS. 297 é expresso como relação aos honorários advocatícios devidos ao Ente Sindical autor da ação coletiva.
Portanto, rejeito a impugnação autoral.
Frise-se que, quanto aos valores do crédito, em virtude dos honorários advocatícios contratuais, nada a deferir, ante a natureza civil da matéria e a incompetência deste juízo para sua apreciação, conforme Súmula nº 363, STJ.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Intime-se, também, o terceiro, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE LAD.
HID.
E PROD.
DE CIM.
E DE MÁRM.
E GRANITO E MONTAGEM INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, para ciência, por e-Carta.
Após, expeça-se o Precatório/RPV. SMGN RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE MELLO SILVA -
09/06/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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09/06/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) JORGE MELLO SILVA
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09/06/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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15/05/2025 22:46
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de JORGE MELLO SILVA em 02/05/2025
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23/04/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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23/04/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) JORGE MELLO SILVA
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15/04/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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15/04/2025 12:34
Encerrada a conclusão
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14/04/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
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27/03/2025 15:39
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 15:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f2d6be proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
Por elaborados corretamente e adequados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de ID 9ce1b74, atualizados até 30/06/2024, sobre os quais incidirão juros de mora até a data da satisfação do crédito, no valor total de R$64.239,94, a seguir discriminados: crédito líquido da parte autora: R$41.234,53;cota previdenciária: R$12.020,80;honorários advocatícios a(o) Sindicato: R$10.984,61; Dispensa-se o ofício ao INSS, nos termos do art. 1º da Portaria Normatitva PGF/AGU nº 47/2023, observando-se o art. 114, VIII da CRFB/88 e art. 876, § único da CLT.
Intimem-se as partes para ciência da decisão homologatória, por DEJT, sendo o exequente para fornecer, no prazo de 30 dias, meios eficazes à satisfação do seu crédito.
Sem cumprimento da determinação supra, mantenha-se o processo sobrestado, aguardando-se o decurso do prazo estabelecido no art. 11-A da CLT. afsc RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE MELLO SILVA -
25/03/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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25/03/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) JORGE MELLO SILVA
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25/03/2025 15:13
Homologada a liquidação
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25/03/2025 05:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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15/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de JORGE MELLO SILVA em 14/03/2025
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03/02/2025 15:41
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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24/01/2025 11:11
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fb4788 proferido nos autos.
DESPACHO A comprovação da implementação e a apresentação de documentos financeiros correspondentes aos direitos deferidos nos autos é essencial para o andamento do feito, sem o que se torna inviável a liquidação neste momento,face a ausência de limitação temporal, o que poderia gerar uma execução por prazo indefinido.
Considerando que, nos termos da coisa julgada, acórdão id c01b221, foi deferido a concessão de reajuste salarial, constante na Clausula 3ª, § 1º, incisos I e II do termo Aditivo, devendo os reajustes incidir sobre os salários vigentes em 01 de março de 2015, a ser aplicado em 1ª de março de 2016, na folha de pagamento de seus empregados, parcelas vencidas e vincendas determino, inicialmente, a intimação da ré por DEJT, para que comprove a implementação, em folha do r. reajuste, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitadas até ao montante de R$20.000,00, devendo ainda apresentar todos os contracheques do período do cálculo.
Após, à contadoria para verificação dos cálculos. afsc RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE MELLO SILVA -
21/01/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
-
21/01/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) JORGE MELLO SILVA
-
21/01/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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08/11/2024 10:43
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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07/11/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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28/10/2024 21:16
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 11:27
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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14/10/2024 23:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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14/10/2024 23:37
Expedido(a) intimação a(o) JORGE MELLO SILVA
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14/10/2024 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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02/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ em 01/10/2024
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25/09/2024 23:11
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) JORGE MELLO SILVA
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11/09/2024 13:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/09/2024 15:30
Juntada a petição de Impugnação
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09/09/2024 15:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/09/2024 06:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/08/2024 14:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/08/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/08/2024 15:56
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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18/07/2024 23:10
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61e4ab5 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.Da análise dos autos observa-se que a parte autora distribuiu esta ação de execução individual de Cumprimento de Sentença, alegando acompanhar a inicial os cálculos preliminares de liquidação.Não obstante a alegação, a ação foi ajuizada sem a planilha com a memória dos cálculos, indispensável ao regular prosseguimento do processo.Desse modo, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para que apresente os cálculos liquidados no sistema PjeCalc-Cidadão, sob pena de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único c/c com o art. 485, I do CPC.Os cálculos elaborados pelas partes no PJeCalc-Cidadão deverão ser apresentados através de petição própria, devendo ser juntados como “Anexos” os cálculos em formato PDF, especificando o mencionado PDF como “planilha de cálculos", o que em seguida abre o campo para anexar no processo o arquivo em formato PJC, que é gerado no PJeCalc-Cidadão.
Tal procedimento permite a importação dos cálculos para o PJECalc do Juízo, o que proporciona maior agilidade para eventuais ajustes e/ou atualizações posteriores diretamente na Contadoria.Apresentados os documentos e os cálculos, intime-se a ré, por mandado, para ciência do ajuizamento desta Ação de execução individual, bem como para apresentar, em 15 dias, impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação (ID. f606782), com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, a teor do disposto no art. 879, § 2º, da CLT.Havendo impugnação, intime-se a parte autora para manifestações no prazo de 15 dias.Decorrido o prazo, encaminhe-se o processo à Contadoria para verificação. SMGN RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
Nelise Maria Behnken Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) JORGE MELLO SILVA
-
26/06/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
26/06/2024 08:19
Iniciada a liquidação
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07/06/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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