TRT1 - 0100880-60.2024.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:00
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 1.820,58)
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02/08/2025 01:00
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 1.802,55)
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02/08/2025 01:00
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 1.784,71)
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02/08/2025 01:00
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 1.767,04)
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29/05/2025 16:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de DROGARIA MIRANDELA LTDA em 22/05/2025
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23/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de NUTRIBEM DROGARIA LTDA - ME em 22/05/2025
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14/05/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f889774 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Petição de Id 0fdf343- Requer a reclamada o parcelamento da dívida.
Defiro o parcelamento requerido, na forma do art. 916 do CPC/2015.
Porém, a parte autora deverá fornecer conta bancária para que os próximos depósitos ocorram, OBRIGATORIAMENTE, nesta conta.
Estes depósitos deverão ser pagos pela ré em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas da correção monetária e juros de 1% ao mês, através de depósito em conta bancária da reclamante e/ou de seu patrono, com poderes para tanto e devidamente comprovadas em Juízo.
A inadimplência acarretará o vencimento antecipado das parcelas e multa imediata de 10% sobre o remanescente (art. 916, § 5º, I, II, CPC/2015).
A opção pelo pagamento parcelado na forma do art. 916 do CPC/2015, implica a renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, CPC/2015).
Vindo os dados bancários, expeçam-se alvarás nos seguintes termos: Para o autor: R$ 4.977,90; Para o INSS: R$ 0,00 (ao final do parcelamento); Para o patrono do autor: R$ 1.588,83; Para a Receita Federal (IRPF): R$ 0,00; Para Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$ 0,00 (ao final do parcelamento); Fica a reclamada ciente de que as parcelas serão pagas com o acréscimo de 1%, nos termos da lei, da seguinte forma: 1ª parcela - R$ 1.767,04 até 30/5/2025. 2ª parcela - R$ 1.784,71 até 30/06/2025. 3ª parcela - R$ 1.802,55 até 30/07/2025. 4ª parcela -R$ 1.820,58 até 30/08/2025. 5ª parcela - R$ 1.838,78 até 30/09/2025. 6ª parcela - R$ 1.857,17 até 30/10/2025.
Custas de liquidação e cota previdenciária deverão ser pagas em até 10 (dez) dias após o parcelamento, ou seja, 10/11/2025. Notifiquem-se as partes, SENDO QUE A AUTORA PARA QUE FORNEÇA A CONTA BANCÁRIA PARA OS DEPÓSITOS, podendo ser pessoal ou de advogado com poderes para tanto.
NILOPOLIS/RJ, 13 de maio de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA DA SILVA CARNEIRO -
13/05/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA MIRANDELA LTDA
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13/05/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) NUTRIBEM DROGARIA LTDA - ME
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13/05/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DA SILVA CARNEIRO
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13/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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12/05/2025 15:15
Encerrada a conclusão
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12/05/2025 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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12/05/2025 14:53
Encerrada a conclusão
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12/05/2025 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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09/05/2025 17:02
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 05:47
Decorrido o prazo de DROGARIA MIRANDELA LTDA em 28/01/2025
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30/01/2025 05:47
Decorrido o prazo de JESSICA DA SILVA CARNEIRO em 28/01/2025
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27/11/2024 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA MIRANDELA LTDA
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26/11/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DA SILVA CARNEIRO
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26/11/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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25/11/2024 10:58
Iniciada a execução
-
25/11/2024 10:58
Transitado em julgado em 13/11/2024
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19/11/2024 11:43
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 00:14
Decorrido o prazo de DROGARIA MIRANDELA LTDA em 13/11/2024
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14/11/2024 00:14
Decorrido o prazo de NUTRIBEM DROGARIA LTDA - ME em 13/11/2024
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14/11/2024 00:14
Decorrido o prazo de JESSICA DA SILVA CARNEIRO em 13/11/2024
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29/10/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA MIRANDELA LTDA
-
28/10/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) NUTRIBEM DROGARIA LTDA - ME
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28/10/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DA SILVA CARNEIRO
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28/10/2024 16:39
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NUTRIBEM DROGARIA LTDA - ME
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28/10/2024 16:39
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DROGARIA MIRANDELA LTDA
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28/10/2024 13:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
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28/10/2024 13:40
Encerrada a conclusão
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28/10/2024 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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28/10/2024 13:35
Encerrada a conclusão
-
28/10/2024 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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08/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de JESSICA DA SILVA CARNEIRO em 07/10/2024
-
07/10/2024 17:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
24/09/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
23/09/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA MIRANDELA LTDA
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23/09/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) NUTRIBEM DROGARIA LTDA - ME
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23/09/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DA SILVA CARNEIRO
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13/09/2024 06:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 381,77
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13/09/2024 06:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JESSICA DA SILVA CARNEIRO
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13/09/2024 06:49
Concedida a assistência judiciária gratuita a JESSICA DA SILVA CARNEIRO
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20/08/2024 14:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
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20/08/2024 13:44
Audiência una realizada (20/08/2024 10:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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19/08/2024 17:00
Juntada a petição de Contestação
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19/08/2024 16:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/07/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DA SILVA CARNEIRO
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26/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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26/07/2024 12:56
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 14:08
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIA MIRANDELA LTDA
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16/07/2024 14:08
Expedido(a) notificação a(o) NUTRIBEM DROGARIA LTDA - ME
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08/07/2024 14:41
Audiência una designada (20/08/2024 10:00 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
08/07/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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