TRT1 - 0101278-07.2024.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:55
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 09:43
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 16/06/2025
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17/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de JOSUE VALTER DOS SANTOS em 16/06/2025
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOSUE VALTER DOS SANTOS em 12/06/2025
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29/05/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e66c2c proferido nos autos.
Mantenho integralmente o despacho anteriormente proferido, por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir.
Conforme decisão anterior, a carta de fiança apresentada não atende aos requisitos legais para garantia do Juízo, por não se enquadrar nas modalidades previstas no art. 882 e art. 899, § 11, da CLT, quais sejam, fiança bancária (emitida por entidades bancárias vinculadas ao Bacen) ou seguro garantia (emitido por seguradoras vinculadas à SUSEP), nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019.
Todavia, inobstante não sirva como garantia do Juízo, a carta fidejussória apresentada constitui contrato privado válido entre as partes signatárias, produzindo efeitos jurídicos na esfera civil.
Assim, determino a notificação do fiador, através do E-Mail [email protected], para que proceda à liquidação da carta de fiança, no prazo de 10 (dez) dias, considerando a inadimplência da parte executada.
Deverá ser anexada a carta de fiança ao E-Mail.
Caso a carta de fiança não seja liquidada, o fiador será incluído no polo passivo como responsável solidário pelo valor integral da carta de fiança.
A providência acima não suspende o andamento da execução contra a parte executada, devendo esta prosseguir nos seus ulteriores termos, conforme já determinado em despacho estruturado.
Intime-se. NILOPOLIS/RJ, 28 de maio de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS -
28/05/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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28/05/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) JOSUE VALTER DOS SANTOS
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28/05/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 22:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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20/05/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efa7ca2 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Melhor compulsando os autos, verifico que a ré juntou mera carta de fiança.
As garantias aceitas pela Justiça do Trabalho, na aplicação do art. 882 da CLT e pelo art. 899, § 11, da CLT, são exclusivamente a fiança bancária, afiançada por entes bancários vinculados ao Bacen, e o seguro garantia, este emitido por seguradoras vinculadas à SUSEP, tudo isto regulamentado pelo já citado Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019.
Ademais, na lei 6830/80, em seu artigo 19, muito embora trate da garantia fidejussória prestada por terceiro, em interpretação sistemática com o art. 15, I, existe também na legislação de executivos fiscais uma limitação das garantias fidejussórias à fiança bancária e ao seguro garantia.
Assim, a carta de fiança apresentada não se trata nem de seguro garantia e tampouco de fiança bancária, razão pela qual o presente processo não possui qualquer garantia válida, pelo que reconsidero a aceitação da carta fiança, por não preencherem os requisitos fixados na Consolidação das Leis do Trabalho. Porém, ante o princípio da segurança jurídica, defiro prazo de 20 dias para que a executada substitua a carta de fiança por carta de fiança bancária ou seguro garantia, nos limites impostos pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, sob pena de prosseguimento da execução.
Intimem-se.
NILOPOLIS/RJ, 13 de maio de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS -
13/05/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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13/05/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) JOSUE VALTER DOS SANTOS
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13/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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08/02/2025 03:21
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 07/02/2025
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08/02/2025 03:21
Decorrido o prazo de JOSUE VALTER DOS SANTOS em 07/02/2025
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30/01/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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29/01/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) JOSUE VALTER DOS SANTOS
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29/01/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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28/01/2025 12:03
Juntada a petição de Manifestação
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27/12/2024 01:18
Juntada a petição de Manifestação
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30/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 29/11/2024
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30/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de JOSUE VALTER DOS SANTOS em 29/11/2024
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05/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 18:47
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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04/11/2024 18:47
Expedido(a) intimação a(o) JOSUE VALTER DOS SANTOS
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04/11/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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14/10/2024 15:29
Iniciada a execução
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11/10/2024 06:30
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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10/10/2024 11:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
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24/09/2024 15:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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