TRT1 - 0056900-95.2005.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de JAMIL RIBEIRO FERNANDES em 11/09/2025
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12/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de SEBASTIAO JOSE DOS SANTOS em 11/09/2025
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12/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de ZELY LAURINDO DA SILVA em 11/09/2025
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12/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de REVESCON PINTURAS E REVESTIMENTOS LTDA em 11/09/2025
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29/08/2025 04:08
Publicado(a) o(a) edital em 01/09/2025
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29/08/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 04:08
Publicado(a) o(a) edital em 01/09/2025
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29/08/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 04:08
Publicado(a) o(a) edital em 01/09/2025
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29/08/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0056900-95.2005.5.01.0059 10ª Turma Gabinete 43 Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA AGRAVANTE: JAMIL RIBEIRO FERNANDES AGRAVADO: REVESCON PINTURAS E REVESTIMENTOS LTDA, ZELY LAURINDO DA SILVA, SEBASTIAO JOSE DOS SANTOS Secretaria da 10ª Turma Edital de Notificação de Acórdão O Gabinete do(a) Desembargador(a) ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica(m) NOTIFICADO(S) REVESCON PINTURAS E REVESTIMENTOS LTDA , que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão de origem que concluiu pela intempestividade do agravo de petição, nos termos do voto da Exma.
Sra.
Desembargadora Relatora.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
FERNANDO DE ARAUJO MONASSA HEIDE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - REVESCON PINTURAS E REVESTIMENTOS LTDA -
28/08/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) JAMIL RIBEIRO FERNANDES
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28/08/2025 15:05
Expedido(a) edital a(o) SEBASTIAO JOSE DOS SANTOS
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28/08/2025 15:05
Expedido(a) edital a(o) ZELY LAURINDO DA SILVA
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28/08/2025 15:05
Expedido(a) edital a(o) REVESCON PINTURAS E REVESTIMENTOS LTDA
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26/08/2025 15:07
Conhecido o recurso de JAMIL RIBEIRO FERNANDES - CPF: *72.***.*18-00 e não provido
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05/08/2025 12:31
Incluído em pauta o processo para 15/08/2025 08:00 15/08/2025 sessão virtual MESA II ()
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26/07/2025 16:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/07/2025 14:36
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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10/07/2025 16:43
Encerrada a conclusão
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10/07/2025 16:39
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0056900-95.2005.5.01.0059 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 43 na data 20/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062100300282800000123583863?instancia=2 -
20/06/2025 09:50
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5888e5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0101189-59.2024.5.01.0282, da 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, movida por EMMANUEL ANDRADE PESSANHA e JOSE MANOEL DA SILVA PESSANHA em face de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse transcrita, DECIDO: Rejeitar as preliminares.
Deferir o benefício da justiça gratuita ao reclamante; Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante e condenar a reclamada no cumprimento das obrigações estabelecidas nesta sentença, a saber: - Tornar definitiva a decisão Id. 8f27a1a, que determinou ao Plano de Saúde da Petrobrás que mantenha a continuidade do Home Care 24 horas nos mesmos termos e condições de que vinha sendo realizado. - Pagar indenização por danos materiais no valor total de R$3.800,00 conforme postulado na petição inicial. - Pagar indenização por danos morais no valor de 15.000,00 (quinze mil reais).
Julgar improcedente a reconvenção.
Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento sem causa (CC, art.884).
Sentença líquida com a planilha de cálculo como parte integrante da mesma.
Honorários sucumbenciais, correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais devidos na forma da fundamentação.
Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99.
A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos.
No tocante ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Não há tributação de imposto de renda sobre juros de mora ante sua natureza indenizatória (OJ nº 400 da SBDI-I do C.
TST e Súmula nº 17 deste TRT-1ª Região).
Custas no importe de 2% calculadas sobre o valor da condenação, ônus da ré, sucumbente (CLT, art.789, §1º).
As partes ficam cientes de que, ao optarem por apresentar embargos declaratórios, é fundamental que estes sejam direcionados a apontar de forma clara e objetiva a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (situação específica que torne a sentença incompreensível) ou omissão (referente aos pedidos formulados pelas partes, e não aos argumentos que tenham sido rejeitados de forma implícita pelos fundamentos da decisão).
Caso contrário, a apresentação dos embargos declaratórios será considerada manobra protelatória e resultará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais. ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMMANUEL ANDRADE PESSANHA - JOSE MANOEL DA SILVA PESSANHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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