TRT1 - 0100349-37.2022.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de LIANDRA MONTEIRO em 11/03/2025
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12/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de LISANE MONTEIRO em 11/03/2025
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12/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARIA LETICIA MARQUES DE MORAES em 11/03/2025
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27/02/2025 14:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/02/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100349-37.2022.5.01.0244 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: LUCIENE CRISTINA DA CONCEICAO VILA REAL RECORRIDO: MARIA LETICIA MARQUES DE MORAES, LISANE MONTEIRO, LIANDRA MONTEIRO ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso interposto pela reclamante e, no mérito, POR MAIORIA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar ao pagamento de saldo de salário referente a 11 dias do mês de maio de 2022; 13o salário proporcional (4/12); férias proporcionais (3/12), acrescidas de terço constitucional; férias simples acrescidas de 1/3, referente ao período aquisitivo 2021/2022, bem como responder pela integralidade do FGTS.
Juros e correção monetária na forma decidida através do julgamento dos processos STF-ADCs 58 e 59 e ADI-4425 e STF-ADI-4357., ou seja, em relação à fase extrajudicial, qual seja, a que antecede o ajuizamento da presente ação trabalhista, deve ser utilizado como fator econômico o IPCA-e, acrescidos dos juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, na fase judicial, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC.
Ficará a cargo da reclamante a contribuição relativa ao imposto de renda, cabendo ao réu o seu recolhimento, autorizada a dedução da cota parte do obreiro, nos termos da súmula 368 do c.TST.
Não há incidência de imposto de renda sobre juros de mora, nos termos da OJ 400 da SDI-1 do C.
TST.
Cada parte arcará com sua cota de contribuição ao INSS, cabendo ao reclamado fazer o recolhimento respectivo, nos termos da OJ 363 da SDI-1 do C.
TST (art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91), bem como súmula 368 do c.TST.
São devidos honorários advocatícios de sucumbência a favor do patrono da reclamante, que ora fixo em 5% sobre o valor líquido da condenação, a ser apurado em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.
Custas invertidas.
Valor da condenação fixado em R$ 50.000,00.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025 LEONARDO DIAS BORGES Relator VOTO DIVERGENTE DESEMBARGADORA ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA " Peço vênia para divergir do Exmo.
Relator quanto ao entendimento exposto.
A Lei Complementar 150/2015, em seu artigo 12, dispõe: "Art. 12. É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo." Havendo expressa determinação legal quanto ao registro da jornada do empregado, é ônus do empregador comprovar suas alegações.
Caso contrário, o dispositivo legal já nasceria morto.
Analisando os elementos dos autos, observa-se que a parte ré sequer indica qual seria a jornada da autora, só havendo, assim, como parâmetro, a jornada indicada pela trabalhadora.
Ressalta-se, ainda, que, no entender desta Desembargadora, os áudios juntados na contestação não indicam a jornada trabalhada, não servindo para refutar a pretensão autoral.
Assim, considero verídica a jornada informada pela autora, ou seja: - segunda-feira a sábado, das 07:00h às 18:00h, sempre com 20 minutos de intervalo.
Divirjo do Exmo.
Relator para dar provimento ao recurso para reconhecer a jornada de trabalho informada pela autora, condenando a parte ré ao pagamento das horas extras laboradas acima da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, com acréscimo de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS.
Quanto ao intervalo intrajornada suprimido, condeno a reclamada ao pagamento de uma hora por dia antes de 11/11/2017 e de 40 minutos a partir desta data.
Para o período antes 11/11/2017 também são devidos os mesmos reflexos deferidos para as horas extras. " RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIENE CRISTINA DA CONCEICAO VILA REAL -
19/02/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) LIANDRA MONTEIRO
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19/02/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) LISANE MONTEIRO
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19/02/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LETICIA MARQUES DE MORAES
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19/02/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE CRISTINA DA CONCEICAO VILA REAL
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30/01/2025 11:32
Conhecido o recurso de LUCIENE CRISTINA DA CONCEICAO VILA REAL - CPF: *55.***.*20-13 e provido em parte
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06/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/12/2024
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05/12/2024 12:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/12/2024 12:38
Incluído em pauta o processo para 21/01/2025 08:00 21/01/2025 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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30/10/2024 17:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/10/2024 17:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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12/07/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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