TRT1 - 0101413-42.2024.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/06/2025 10:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DIOGO LUIZ DUTRA VIEIRA sem efeito suspensivo
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18/06/2025 10:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NEILA COSTA DE MENDONCA
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17/06/2025 19:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/06/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) JADLOG LOGISTICA S.A
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05/06/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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05/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de JADLOG LOGISTICA S.A em 04/06/2025
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30/05/2025 13:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33b9e5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por DIOGO LUIZ DUTRA VIEIRA, em face de JADLOG LOGÍSTICA S.A, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação, para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas ora deferidas na fundamentação supra que ora passa a integrar este decisum, a serem apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, nos parâmetros traçados na fundamentação e liquidação.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor (art. 790, § 3º da CLT).
Registro que, enquanto beneficiário da gratuidade de justiça ora concedida, a parte autora está isenta do pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência e honorários periciais, no que couber; as custas, conforme art. 790-A, CLT; os honorários sucumbenciais / periciais por força da declaração de inconstitucionalidade do §4º dos arts. 790-B e 791-A da CLT na ADI 5766, c STF.
Em razão da procedência em parte e considerando os critérios do art. 791-A, §2º e §3º da CLT e art. 86, § único, do CPC, condeno, nos termos da fundamentação, a ré a pagar ao patrono da parte autora honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes.
Autoriza-se a dedução das verbas pagas a idêntico título, conforme fundamentação.
Natureza das parcelas deferidas nos termos da fundamentação e do art. 28 da Lei 8.212/91.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Foram levados em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação à luz do artigo 489, § 1º do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o artigo 1.026 § 2º do CPC.
Custas de R$ 35,42, calculadas sobre a Liquidação da Sentença no valor de R$ 1.771,17, pela Ré, que deverão ser recolhidas no prazo legal sob pena de execução via Bacenjud.
A parte ré deverá comprovar as custas judiciais cabíveis, em guia própria, no prazo legal.
Inerte, providencie a Secretaria da Vara a execução pertinente via Bacenjud.
Intimem-se as partes do teor desta sentença. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIOGO LUIZ DUTRA VIEIRA -
20/05/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) JADLOG LOGISTICA S.A
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20/05/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO LUIZ DUTRA VIEIRA
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20/05/2025 08:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 35,42
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20/05/2025 08:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DIOGO LUIZ DUTRA VIEIRA
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05/05/2025 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 14:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
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29/04/2025 13:23
Audiência una realizada (29/04/2025 11:40 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2025 12:04
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 20:29
Juntada a petição de Contestação
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21/02/2025 15:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/02/2025 09:30
Encerrada a conclusão
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05/02/2025 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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04/02/2025 13:27
Decorrido o prazo de JADLOG LOGISTICA S.A em 03/02/2025
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01/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de JADLOG LOGISTICA S.A em 31/01/2025
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28/01/2025 16:33
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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24/01/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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23/01/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) JADLOG LOGISTICA S.A
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23/01/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO LUIZ DUTRA VIEIRA
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23/01/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELENA KRET BRUNET COELHO
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23/01/2025 12:59
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 18:26
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 18:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/12/2024 09:42
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) JADLOG LOGISTICA S.A
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17/12/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO LUIZ DUTRA VIEIRA
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17/12/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELENA KRET BRUNET COELHO
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13/12/2024 09:35
Audiência una designada (29/04/2025 11:40 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/12/2024 09:35
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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12/12/2024 14:10
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 20:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/12/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO LUIZ DUTRA VIEIRA
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06/12/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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28/11/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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