TRT1 - 0101212-29.2018.5.01.0245
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdfe67d proferido nos autos.
DESPACHO PJE-JT Note-se que os valores encontrados encontram-se retidos mas ainda não foram transferidos para a conta judicial, ante a cautela do Juízo no tocante à designação de audiência para tentativa de conciliação. Com efeito, a ré é idosa e tem graves problemas de saúde, conforme documentação acostada.
Por outro lado, o autor aguarda, há 7 anos, o recebimento do crédito judicialmente reconhecido. Assim, considerando ainda a relativa impenhorabilidade de proventos, designo audiência de conciliação, a ser realizada no dia 08/09/2025, às 09h20min, por meio de plataforma de videoconferência Zoom, acessível via navegador ou aplicativos Android e iOS.
Link de acesso à Sala de Audiências virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/8230195281?pwd=S3FHZ204akRMdHZqUFJEd29NcVVVUT09 - Para usuários previamente cadastrados na Plataforma ou Aplicativo, pode ser que o sistema solicite ID e Senha, conforme segue: - ID da Reunião: 823 019 5281 - Senha: 187924 Intimem-se.
Em não havendo composição, conclusos para reapreciação das petições das partes e decisão com relação ao saldo ora retido mas ainda não transferido. NITEROI/RJ, 02 de setembro de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JURANDIR DE ASSIS FERRAZ -
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ee3072 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Recebido nesta data para despacho. Intime-se a ré a regularizar a representação com relação à executada Isis C.
Medeiros Pereira, uma vez que a petição retro foi juntada pela pessoa jurídica, descabendo a essa pleitear em nome alheio.
Deverá também juntar comprovantes de proventos recebidos, bem assim extratos que comprovem o bloqueio, ainda que em sigilo.
Prazo de 72 horas. Promova, a Secretaria, a interrupção do Sisbajud, certificando nos autos com relação ao resultado obtido até o momento, deixando, contudo, de promover transferências para a conta judicial, por ora. Intime-se a parte autora a manifestar-se em 72 horas acerca da petição retro. Decorridos os prazos, conclusos com prioridade para deliberações, inclusive no tocante a possível inclusão em pauta breve para conciliação. NITEROI/RJ, 25 de agosto de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JURANDIR DE ASSIS FERRAZ -
20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fcb724 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO PJe-JT 1.
Considerando a citação positiva, o decurso do prazo de 15 dias sem manifestação dos sócios, observando-se que a manifestação apresentada pela empresa-ré pretende rediscutir matéria já fulminada pelo trânsito em julgado, na forma do art. 855-A da CLT c/c art. 135 do CPC, e pela incontroversa inadimplência do título executivo judicial, ACOLHO o requerimento de inclusão do(s) suscitado(s) abaixo arrolado(s) no polo passivo do processo de execução, encerrando, com isso, o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica: ISIS CASTRO DE MEDEIROS PEREIRA - CPF: *90.***.*51-34, com endereço na Rua Jeferson Rocha, nº18, Qd.112, Itaipu, Niterói, RJ, CEP: 24342-290.
MARCIO DE MEDEIROS PEREIRA - CPF: *60.***.*80-37, com endereço na Rua Jeferson Rocha, nº18, Qd.112, Itaipu, Niterói, RJ, CEP: 24342-290. 2.
Intimem-se as partes para ciência, observando-se que, decorrido o prazo recursal de 8 dias, se iniciará, de forma subsequente e sem nova intimação, o prazo de 15 dias para que o(s) suscitado(s) efetue(m) o pagamento do valor exequendo, sob pena de execução. 3.Transcorrido, in albis, o prazo de pagamento a parte exequente deverá ser intimada a promover o andamento da execução, em 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 e sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT; 4.
Em cumprimento ao Provimento 01/2019 da Corregedoria, que dispõe sobre a adoção de medidas para assegurar a efetividade da execução, observe-se o seguinte: 4.1.
Caso haja requerimento de SISBAJUD, fica deferida a primeira tentativa e reiterações posteriores, se houver êxito parcial; 4.2.
Sendo infrutífera a tentativa de execução via SISBAJUD, incluam-se, conforme determinado na Resolução Administrativa 1470/2011 do TST e no artigo 5º do Provimento já mencionado, os dados dos suscitados no BNDT, intimando-se a parte autora a indicar outros meios ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 e sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT; 5.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora quanto aos itens 3 e 4.2, sobreste-se o feito, com início do prazo prescricional intercorrente (art.11-A da CLT). MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JURANDIR DE ASSIS FERRAZ -
06/08/2022 00:13
Decorrido o prazo de JURANDIR DE ASSIS FERRAZ em 05/08/2022
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06/08/2022 00:13
Decorrido o prazo de PADARIA CONFEITARIA E LANCHONETE ENGENHO DO PAO LTDA - ME em 05/08/2022
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19/07/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/07/2022
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19/07/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/07/2022
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19/07/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 14:46
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA CONFEITARIA E LANCHONETE ENGENHO DO PAO LTDA - ME
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18/07/2022 14:46
Expedido(a) intimação a(o) JURANDIR DE ASSIS FERRAZ
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12/07/2022 10:01
Conhecido o recurso de PADARIA CONFEITARIA E LANCHONETE ENGENHO DO PAO LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-62 e não provido
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15/06/2022 14:05
Incluído em pauta o processo para 05/07/2022 10:00 Sala 4 em mesa 05-07-2022 ()
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09/06/2022 13:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/06/2022 13:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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08/05/2022 19:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/05/2022 13:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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22/11/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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