TRT1 - 0100882-93.2022.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:30
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/07/2025 14:05
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de VANESSA CHRISTINA CARVALHO JAGUARY DA SILVA
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30/06/2025 16:55
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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28/05/2025 15:11
Distribuído por dependência/prevenção
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08/05/2025 11:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:46
Baixado o incidente/ recurso ( / Embargos de Declaração) sem decisão
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06/05/2025 14:42
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/04/2025 13:11
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2025
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28/03/2025 17:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/03/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b53df7 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Recorrido(a)(s): 1. VANESSA CHRISTINA CARVALHO JAGUARY DA SILVA 2. RAMOS & SILVA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Satisfeito o preparo (Id. 09f6c78 / 9dae8d2 e 26678e9).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Licitude / Ilicitude da Terceirização DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 6, item III; nº 331; nº 364; nº 374; nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 385. - violação do(s) artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XIII; artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso II; artigo 93, inciso IX; artigo 102, §2º; artigo 133; artigo 170, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; artigo 489, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 3º; artigo 62, inciso I; artigo 193; artigo 224, caput; artigo 461; artigo 511; artigo 791-A, §4º; artigo 818, inciso I, II; artigo 832; Código Civil, artigo 114. - divergência jurisprudencial. - violação à tese fixada pelo STF no julgamento da ADPF nº 324, RE 958.252 e Tema 725. - violação ao disposto na Resolução 3.110/2003 e na Resolução 3.954/2011, ambas do Banco Central.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /jcp/2554 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
21/03/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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21/03/2025 15:33
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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21/03/2025 05:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/03/2025 05:36
Encerrada a conclusão
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09/10/2024 11:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/10/2024 15:49
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/10/2024
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08/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 07/10/2024
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08/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de VANESSA CHRISTINA CARVALHO JAGUARY DA SILVA em 07/10/2024
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04/10/2024 08:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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23/09/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
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23/09/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA CHRISTINA CARVALHO JAGUARY DA SILVA
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13/09/2024 15:21
Conhecido o recurso de VANESSA CHRISTINA CARVALHO JAGUARY DA SILVA - CPF: *37.***.*71-37 e provido em parte
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14/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/08/2024
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13/08/2024 13:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/08/2024 13:00
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 10:00 11 - 09 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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13/08/2024 08:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/08/2024 12:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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12/07/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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