TRT1 - 0100963-45.2023.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/09/2025 17:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/08/2025 11:17
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) NATURA COSMETICOS S/A
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26/08/2025 15:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIA FERNANDA DE AZEVEDO CASTILHO sem efeito suspensivo
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21/08/2025 11:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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15/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 14/07/2025
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11/07/2025 18:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/07/2025 18:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/07/2025 17:55
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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30/06/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a01f2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos declaratórios interpostos pela reclamante, aduzindo omissão. É o relatório.
Por tempestivo, recebo.
Decide--se. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
Em verdade, pretende a embargante reanálise de provas e dos argumentos postos na exordial, o que é vedado nesta fase processual.
Com efeito, aponta a embargante error in judicando, pois, conforme seu entendimento, houve má apreciação das questões postas em juízo.
Nesse sentido, ressalte-se, ainda, a impropriedade de se prequestionar matéria em sede ordinária.
Destarte, não são cabíveis os embargos de declaração com a finalidade de reformar o julgado, como pretende a embargante, pela via estreita do remédio jurídico integrativo.
O inconformismo deve ser manifestado pela via adequada.
Ante o exposto, conheço os embargos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA FERNANDA DE AZEVEDO CASTILHO -
27/06/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) NATURA COSMETICOS S/A
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27/06/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FERNANDA DE AZEVEDO CASTILHO
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27/06/2025 14:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARIA FERNANDA DE AZEVEDO CASTILHO
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24/06/2025 17:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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18/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARIA FERNANDA DE AZEVEDO CASTILHO em 17/06/2025
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15/06/2025 12:43
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) NATURA COSMETICOS S/A
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06/06/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FERNANDA DE AZEVEDO CASTILHO
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06/06/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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30/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 29/05/2025
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26/05/2025 17:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/05/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 696180b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO MARIA FERNANDA DE AZEVEDO CASTILHO ajuizou reclamação trabalhista, em face de AVON COSMETICOS LTDA.
E NATURA COSMETICOS S/A, postulando o pagamento de indenização por danos morais e materiais e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. 3022053.
Conciliação recusada.
A ré apresentou contestação com documentos, negando a pretensão autoral.
Alçada fixada no valor da inicial.
Produzida prova pericial.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO SANEAMENTO Inicialmente, retifique-se o polo passivo da demanda, para constar como reclamada apenas NATURA COSMETICOS S/A, uma vez que a 1ª ré foi incorporado pela segunda, conforme documentos de id 1468c5a.
Logo, exclua-se do polo passivo a empresa AVON COSMETICOS LTDA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Os vícios atrelados à causa de pedir e ao pedido, se não sanados, levam à inépcia da petição inicial, consoante art. 330, parágrafo 1º, CPC.
Entretanto, em razão do disposto no art. 840, § 1º, CLT, tal instituto é mitigado no Processo do Trabalho, em razão da diferença entre os requisitos da petição inicial do Processo Civil (art. 319, CPC).
Não obstante tais considerações, há que se salientar que mesmo observando-se o princípio da simplicidade, marcante no Processo Laboral, a inicial deve possibilitar a prestação da tutela jurisdicional de acordo com os exatos limites da pretensão.
In casu, constata-se que a reclamante narra período anterior à anotação lançada em sua CTPS, assim como suposto desvio de função, sem, contudo, apresentar pedido acerca dos temas no rol.
Diante do exposto, patente que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, inviabilizou a delimitação da pretensão deduzida.
Assim, verifica-se que o rol de pedidos mostra-se deficiente, o que impossibilita o julgamento.
Além disso, a exordial não se afigura coerente e lógica.
Agindo assim, a parte autora não propiciou o conhecimento suficiente dos fatos dos quais resulta a demanda, dificultando o próprio julgamento, razão pela qual a petição inicial encontra-se inepta, nos exatos termos do disposto no art. 330, parágrafo 1º do CPC.
Reconhece-se, pois, há inépcia da petição inicial em relação às causas de pedir referentes à data de admissão e função exercida. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que apresente um valor estimado para fins de definição do rito processual a ser seguido, hipótese que se verifica no caso sub examine.
Assim, a indicação de valor estimado ao pedido, conforme art. 840, § 1º da CLT e art. 12, § 2º da IN nº 41/2018, não limita a execução quando passível de liquidação, razão pela qual não se pode falar em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. PRESCRIÇÃO Prescrição, que é a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei, quanto aos créditos trabalhistas está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.
Saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.
Com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, fixa-se o marco atinente à prescrição qüinqüenal em 11/10/2018, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 11/10/2023, reconhecendo-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores a essa data. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que a própria exordial demonstra que a reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). DOENÇA LABORAL Postula a reclamante o pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da alegada doença laboral.
Por seu turno, a demandada impugna a pretensão autoral, negando que tenha concorrido para o agravamento da doença que acometeu a autora, pois suas funções eram desempenhadas em ambiente hígido.
Trata-se, portanto, de pedido formulado com base na responsabilidade civil, de modo que deve ser comprovada, concomitantemente, a existência da doença, nexo causal entre a atividade profissional do trabalhador e a referida doença, a incapacidade para o trabalho decorrente da doença, além de culpa ou dolo do empregador.
Firmadas tais premissas, analisando-se os elementos dos autos, constata-se que não assiste razão à obreira.
Com efeito a i. expert, após minucioso exame, elaborou o laudo pericial de id. 511be4d, concluindo de forma inequívoca pela inexistência de incapacidade da empregada no momento da dispensa, bem como pela ausência de nexo causal entre a doença que a acometeu e o trabalho realizado em favor da ré.
Vale transcrever, no particular, trecho da conclusão do laudo pericial: “Conclusão: • A referência de uma sintomatologia não significa necessariamente a veracidade da existência dela (apesar de o perito sempre informar as queixas do autor). • A presença de uma doença, sendo esta crônica ou não, nem sempre vem acompanhada de uma incapacidade sintomatologia, impedimentos, deficiências ou há nexo de causalidade com trabalho. • Uma incapacidade não é necessariamente incapacitante para todos os tipos de atividades laborativas. • Esclarece que a simples existência de uma, duas ou múltiplas patologias não implica necessariamente em concluir-se pela incapacidade laborativa ainda que as causas sejam degenerativas, crônicas, hereditárias ou congênitas.
Pericianda afirma não ter patologia psiquiátrica, e não efetuar tratamento psiquiátrico.
Apresenta um único atestado médico de 14/07/2023, indicando patologias psiquiátricas e ainda afirmando F62, que é uma mudança de personalidade proveniente de patologias psiquiátricas.
Demitida em 09/2021, e efetuado CAT pela pericianda em 18/08/2023, dois anos após sua demissão.
Não comprova patologia psiquiátrica durante seu labor, ou proveniente dele.
Não há justificativa médica para afirmar em 14/07/2023, burnout, depressão COM sintomas psicóticos, modificação de personalidade após doenças psiquiátricas, acarretados pela reclamada, e ainda se encontrar laborando em outra empresa, como SUPERVISORA da Boticário, não há justificativa plausível para afirmativa.
Hora, após um ano de sua demissão já estava em exercício laboral na Jequito, onde permaneceu até a sua ida para Boticária, na qual se encontra no momento, não há coerência para afirmar Burnout, ritmo de trabalho penoso, Burnout, dificuldades físicas em mentais, modificação de personalidade após doença psiquiátrica, e pasmem, depressão grave COM sintomas psicóticos, ocasionadas ainda em 01/09/2021, data de sua demissão para com a reclamada, diagnósticos retrógrados beiram ao absurdo.
Se mantem trabalhando desde 2022, não há como em 2023 receber todos estes diagnósticos psiquiátricos, não efetuar tratamento e se mante em plena capacidade laboral para a sua nova empreitada laboral e para a anterior, de um ano atrás (2021) encontrar-se incapacitada.
Não há qualquer evidencia de que tenha realmente sido acometida de patologias referidas em atestado.
Não há qualquer indício ou tratamento de patologias psiquiátricas atualmente, assim como afirma a inexistência.
Não há qualquer indicio de que supostas patologias tenham ocorrido em 01/09/2021, como indica em CAT confeccionado pela própria pericianda, haja visto que seu próprio atestado é de 14/07/2023, e convenientemente emissão do CAT foi realizada em 18/08/2023.”(grifos nossos) Faz-se mister ressaltar, por oportuno, que o laudo mais antigo juntado aos autos pela reclamante data de julho de 2023, ou seja, quase dois anos após a dispensa, sendo certo que também não restou comprovado qualquer afastamento no período de vínculo empregatício mantido com a parte ré.
Ademais, conforme salientado, o laudo pericial atesta que a reclamante manteve vínculo de emprego com outra empresa após a dispensa levada a efeito ré, de modo que é evidente que a alegação de existência de nexo causal entre a atividade por ela exercida na demandada e a doença alegada afigura-se inverossímil, beirando a litigância de má -fé.
Em assim sendo, diante da inexistência de incapacidade laboral e de nexo causal entre o labor desempenhado na ré e a doença que acometeu a reclamante, julgam-se, improcedentes todos os pedidos da exordial. Honorários periciais serão suportados União, diante da sucumbência da parte autora, bem como pela gratuidade de justiça ora deferida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA FERNANDA DE AZEVEDO CASTILHO em face de NATURA COSMETICOS S/A,, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum. Honorários periciais pela União, diante da sucumbência da parte autora, bem como pela gratuidade de justiça deferida. Custas pela reclamante no valor de R$31.680,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa R$ 1.584.000,00, dispensado o recolhimento diante da gratuidade de justiça ora deferida. Cumpra-se. Intimem-se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATURA COSMETICOS S/A -
15/05/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) NATURA COSMETICOS S/A
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15/05/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FERNANDA DE AZEVEDO CASTILHO
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15/05/2025 12:33
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 31.680,00
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15/05/2025 12:33
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA FERNANDA DE AZEVEDO CASTILHO
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15/05/2025 12:33
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA FERNANDA DE AZEVEDO CASTILHO
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13/05/2025 12:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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13/05/2025 11:10
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/05/2025 11:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/02/2025 15:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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21/01/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/01/2025 12:56
Expedido(a) mandado a(o) JESSIKA RODRIGUES ANDRADE FRAGA
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21/01/2025 12:41
Encerrada a conclusão
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21/01/2025 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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18/12/2024 18:18
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 14:17
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/05/2025 11:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/12/2024 11:01
Audiência de instrução realizada (16/12/2024 09:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/12/2024 09:10
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2024 18:04
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de VITOR DA SILVA GONCALVES em 13/11/2024
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06/11/2024 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 14:35
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) NATURA COSMETICOS S/A
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28/10/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FERNANDA DE AZEVEDO CASTILHO
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24/10/2024 02:51
Decorrido o prazo de VITOR DA SILVA GONCALVES em 23/10/2024
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18/10/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) VITOR DA SILVA GONCALVES
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18/10/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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02/10/2024 18:45
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 14:29
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 19:11
Expedido(a) intimação a(o) NATURA COSMETICOS S/A
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23/09/2024 19:11
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FERNANDA DE AZEVEDO CASTILHO
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23/09/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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10/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARIA FERNANDA DE AZEVEDO CASTILHO em 09/09/2024
-
09/09/2024 09:04
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 14:23
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 27/08/2024
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14/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARIA FERNANDA DE AZEVEDO CASTILHO em 13/08/2024
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13/08/2024 00:34
Decorrido o prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 12/08/2024
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13/08/2024 00:34
Decorrido o prazo de MARIA FERNANDA DE AZEVEDO CASTILHO em 12/08/2024
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05/08/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FERNANDA DE AZEVEDO CASTILHO
-
02/08/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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02/08/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 20:05
Expedido(a) intimação a(o) NATURA COSMETICOS S/A
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01/08/2024 20:05
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FERNANDA DE AZEVEDO CASTILHO
-
01/08/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 18:34
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2024 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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30/07/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FERNANDA DE AZEVEDO CASTILHO
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29/07/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) NATURA COSMETICOS S/A
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29/07/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) AVON COSMETICOS LTDA.
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29/07/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) VITOR DA SILVA GONCALVES
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24/07/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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11/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de VITOR DA SILVA GONCALVES em 10/07/2024
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03/07/2024 00:41
Decorrido o prazo de MARIA FERNANDA DE AZEVEDO CASTILHO em 02/07/2024
-
27/06/2024 20:09
Juntada a petição de Manifestação
-
22/06/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
22/06/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
21/06/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FERNANDA DE AZEVEDO CASTILHO
-
21/06/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) NATURA COSMETICOS S/A
-
19/06/2024 14:46
Expedido(a) notificação a(o) VITOR DA SILVA GONCALVES
-
14/06/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 08:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
13/06/2024 18:30
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
13/06/2024 18:28
Juntada a petição de Réplica
-
29/05/2024 10:46
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
24/05/2024 12:03
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2024 10:29
Audiência de instrução designada (16/12/2024 09:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/05/2024 10:11
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
22/05/2024 08:43
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/05/2024 08:25 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/05/2024 16:05
Juntada a petição de Contestação
-
01/04/2024 08:15
Audiência inicial por videoconferência designada (21/05/2024 08:25 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/03/2024 13:10
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/03/2024 08:55 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/03/2024 16:19
Juntada a petição de Manifestação
-
22/03/2024 15:53
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2024 18:01
Juntada a petição de Contestação
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20/12/2023 11:23
Juntada a petição de Manifestação
-
18/11/2023 02:02
Decorrido o prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 17/11/2023
-
18/11/2023 02:02
Decorrido o prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 17/11/2023
-
18/11/2023 02:02
Decorrido o prazo de MARIA FERNANDA DE AZEVEDO CASTILHO em 17/11/2023
-
09/11/2023 00:20
Decorrido o prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 07/11/2023
-
09/11/2023 00:20
Decorrido o prazo de MARIA FERNANDA DE AZEVEDO CASTILHO em 07/11/2023
-
26/10/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
-
26/10/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
-
26/10/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 07:55
Expedido(a) intimação a(o) NATURA COSMETICOS S/A
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25/10/2023 07:55
Expedido(a) intimação a(o) NATURA COSMETICOS S/A
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25/10/2023 07:55
Expedido(a) intimação a(o) AVON COSMETICOS LTDA.
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25/10/2023 07:55
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FERNANDA DE AZEVEDO CASTILHO
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25/10/2023 07:55
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FERNANDA DE AZEVEDO CASTILHO
-
24/10/2023 14:39
Audiência inicial por videoconferência designada (26/03/2024 08:55 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/10/2023 00:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/10/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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