TRT1 - 0100533-19.2023.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 12:24
Arquivados os autos definitivamente
-
17/06/2025 12:22
Transitado em julgado em 26/05/2025
-
16/06/2025 12:11
Recebidos os autos para prosseguir
-
27/07/2024 13:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
27/07/2024 02:57
Decorrido o prazo de MARIA GRACIELA DO NASCIMENTO em 26/07/2024
-
26/07/2024 12:39
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/07/2024 12:24
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/07/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b57a058 proferida nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 14/07/2024André Luiz Garfinho DECISÃO - PJe - JTNos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, verifico, nesta data, que o Recurso Ordinário / Agravo de Petição interposto, por tempestivo, atende aos requisitos necessários à sua admissibilidade, e considerando a presença dos pressupostos legais de admissibilidade, recebo o Recurso.Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2024.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
14/07/2024 21:30
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
-
14/07/2024 21:30
Expedido(a) intimação a(o) COOP CENTRO COOP TRAB DOS TRANSP CARGAS PAS E UTRJ LTDA
-
14/07/2024 21:30
Expedido(a) intimação a(o) MARIA GRACIELA DO NASCIMENTO
-
14/07/2024 21:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIA GRACIELA DO NASCIMENTO sem efeito suspensivo
-
14/07/2024 19:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
12/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 11/07/2024
-
12/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de COOP CENTRO COOP TRAB DOS TRANSP CARGAS PAS E UTRJ LTDA em 11/07/2024
-
11/07/2024 15:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3aa2c2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIROProcesso: 0100533-19.2023.5.01.0030 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autora: MARIA GRACIELA DO NASCIMENTORés: COOP CENTRO COOP TRAB DOS TRANSP CARGAS PAS E UTRJ LTDA e GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.MARIA GRACIELA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de COOP CENTRO COOP TRAB DOS TRANSP CARGAS PAS E UTRJ LTDA e GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.Atribuiu à causa o valor de R$ 281.322,13.As rés apresentaram defesas, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.Manifestação da parte autora sobre defesas e documentos (id b0270c7).Na audiência do dia 13/06/2024, a instrução foi encerrada após a oitiva das partes e de uma testemunha.Razões finais escritas.Encerrada a instrução processual e recusada a última proposta conciliatória.Os autos vieram conclusos para julgamento.É o relatório.DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS RÉS A legitimidade das partes deve ser verificada de forma abstrata, de acordo com as afirmações feitas pelo autor na inicial (teoria da asserção).A simples indicação da primeira ré como empregadora e a segunda como tomadora é o suficiente para legitimá-las a figurarem no polo passivo da demanda.
Rejeito a preliminar suscitada. PRESCRIÇÃO Não há prescrição a ser declarada na espécie, porque as verbas pleiteadas possuem exigibilidade inserida no quinquênio que antecede o ajuizamento da reclamação. VÍNCULO DE EMPREGO Assevera a autora que foi admitida pela primeira ré no dia 25/09/2018, para prestar serviços como motorista, recebendo média salarial de R$ 3.500,00 e sendo dispensado sem justa causa no dia 06/05/2022.Acrescenta que prestou serviços exclusivos em favor da 2ª ré; que a primeira ré atuou como verdadeira empregadora; e, que nunca foi cooperativado, requerendo, com isso, o reconhecimento do vínculo de emprego.Vejamos.A Lei nº 12.690/2012, em seu art. 2º, estabelece que a Cooperativa de Trabalho é a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.A verdadeira cooperativa além de constituir-se para prestar serviços ao associado, é formada por trabalhadores autônomos, sem subordinação, que se reúnem para obter melhores condições no mercado de trabalho.Vale destacar que a cooperativa não pode ser utilizada para mascarar verdadeira relação de emprego ou atuar como verdadeira intermediadora de mão de obra, sob pena de desvirtuamento e afronta ao art. 9º da CLT.Considerando que a primeira reclamada anexou aos autos ficha de matrícula, além do termo e proposta de adesão de id c6e0a84, em que esta reconhece que o seu ingresso na cooperativa se deu de forma livre, voluntária e sem nenhuma coação e vício, ciente de que a sua condição seria de cooperada e que esta não se confunde com a de emprego, à autora incumbe o ônus de comprovar a relação de emprego alegada na inicial, por se tratar de fato constitutivo do direito autoral (art. 818, I, da CLT). Sobre a relação existente entre as partes, a reclamante declarou em depoimento pessoal que: “que trabalhou na 1ª ré de setembro de 2018 a 06 de maio de 2022; que procurou a 1ª reclamada por indicação de um amigo que trabalhava para a 1ª ré, tendo dito que estavam precisando de motorista; que não passou por qualquer tipo de processo seletivo; que era motorista da 2ª. ré, especificamente para a globonews; que transportava repórteres e cinegrafistas; que recebia a escala no dia anterior; que não tinha liberdade para faltar; que se faltasse seria suspensa; que tinha que apresentar atestado médico; que se fosse a uma consulta teria que comunicar com muita antecedência; que nunca faltou; que a única informação recebida ré é que seria suspensa, sem que tenha sido dito o prazo; que recebia ordens do Sr.
Luiz Antonio, supervisor da 1ª. ré e também do Sr.
Bruno Pontes, da globo news; que trabalhava das 04h as 14h, com uma folga na semana; que ficou nesse horário por aproximadamente 2 anos; que depois passou a trabalhar das 16h as 00:00h; que se não estivesse transportando passageiros conseguia tirar de 15 a 20 minutos de intervalo; que ficava um longo período na rua podendo ser 2 a 8 horas ou mais horas, e por isso não poderia parar para se alimentar; que recebia diária no valor de R$ 230,00, pagos mensalmente, recebendo um valor total de R$ 3.500,00 mensal ; que trabalhava para a Uber e 99 nos dias de folga e horários livres; que geralmente fazia uma corrida antes do expediente e após quando trabalhava na manhã e só fazia a ida quando trabalhava à noite; que não tinha férias e nem 13º salário; que o Sr.
Bruno Pontes criou um grupo de whatsapp para os motoristas a fim de lançar as escalas de trabalho; que se precisasse faltar, o que nunca aconteceu, teria que comunicar ao Sr.
Bruno que por sua vez comunicava com o Sr.
Luiz Antonio a fim de que esse enviasse outra pessoa; que usava veículo próprio; que sofreu acidente de carro; que o seu carro ficou danificado, porem teve que pegar um carro emprestado para prestar serviço para as rés e que não houve interrupção do seu trabalho; que a retribuição pelo trabalho era feito por depósito em conta feito pela 1ª ré ; que o Alexandre ou Luiz Antonio deixava na Globo os recibos; que prestou serviços exclusivamente para a 2ª. ré; que não poderia recusar transportar nenhum passageiro; que os custos do veículo eram da própria autora.” (grifos acrescidos). A testemunha da autora, por sua vez, disse que: “"que trabalhou na ré de janeiro de 2017 a 01/03/2020, que era motorista cooperativada; que durante todo período trabalhou exclusivamente para a 2ª. ré; que trabalhou com a autora durante todo esse período, mas só se encontrava quando estavam em produtos semelhantes; que a depoente trabalhava em vários produtos e a autora para a globonews; que em 2019 ficou por 6 meses nesse setor da globonews e que nesse período participou de grupo de whatsapp com a participação de motoristas, repórteres e integrantes da equipe; que o objetivo do grupo era passar a escala de trabalho; que a depoente não tinha dia e nem horário fixo; que não poderia recusar trabalho; que se quisesse poderia ficar afastada por um período, mas isso não ocorreu com a depoente; que não sabe ao certo a consequência de uma eventual recusa pois nunca passou por essa situação; que todas as vezes que precisou se afastar por férias tinha que comunicar com 15 a 20 dias de antecedência, porque as férias eram por sua conta e opção; que tinha liberdade para escolher o período de férias, mas tinha que comunicar com antecedência para ser substituída; que se precisasse se ausentar em algum momento teria que comunicar com antecedência, mas não precisaria justificar o motivo; que perguntada se o mesmo ocorria com a autora que trabalhava num contrato fixo, disse que possivelmente sim desde que fosse comunicado com antecedência de 15 a 20 dias; que a depoente disse que não tem certeza sobre essa informação por não trabalhar em contrato fixo; que não sabe informar se a 1ª. ré tem contrato com outras empresas; que o Sr.
Bruno Pontes participava do grupo de whatsapp e acredita que fosse o diretor da globonews; que não havia nenhum superior da 1ª. ré pelo que se lembra; que se precisasse se ausentar teria que se comunicar com o Sr.
Luiz, diretor da cooperativa ; que não participou de nenhuma assembleia, mas apenas de 2 reuniões; que o Sr.
Luiz comunicava as assembleias por meio de mensagem de whatsapp ou por telefone, não sendo obrigatória a participação; que não se lembra de nenhuma comunicação por email; que foi indicada por uma pessoa que já era da cooperativa, inclusive a vendeu a van que utilizava no trabalho; que o marido da depoente não consta no quadro social, pois faleceu.” (grifos acrescidos). Extrai-se da prova oral, em especial do depoimento da testemunha que não havia a subordinação própria de uma relação de emprego.
Pelo contrário, verifica-se que a reclamante tinha total autonomia para escolher os seus dias trabalho, sem a necessidade de justificar o motivo da ausência, bastando para isso apenas a comunicação prévia.
Nota-se que a necessidade de comunicação não é o suficiente para a caracterização da subordinação, tendo em vista que é natural que se exija a comunicação, tendo em vista a necessidade de organização e a fim de viabilizar a substituição.Nota-se que o próprio reconhecimento da autora de que a escala era diária e enviada no dia anterior, reforça essa liberdade, sendo indicativa de que visava à aceitação dos motoristas.Além disso, a própria autora reconheceu que trabalhava com o seu veiculo, arcando com todos os custos e recebendo diária apenas nos dias de labor, o que também enfraquece a tese de vínculo empregatício, pois evidencia que esta assumiu o risco de sua atividade.Oportuno destacar ainda que a testemunha também reconheceu que os cooperados eram devidamente informados sobre as assembleias e reuniões, sendo facultativa a participação.Pelo quadro fático delineado, verifica-se que a primeira ré não era intermediadora de mão de obra subordinada, em afronta ao art. 5º da lei nº 12.690/12, e que a autora não exercia suas atividades com subordinação, não preenchendo, portanto, os requisitos da relação de emprego, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados das rés, na base de 5% sobre o valor da causa, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por MARIA GRACIELA DO NASCIMENTO face de COOP CENTRO COOP TRAB DOS TRANSP CARGAS PAS E UTRJ LTDA e GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A., resolve rejeitar a preliminar suscitada; e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em Juízo, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, conforme fundamentação supra que integra este decisum.Devidos os honorários advocatícios, na forma da fundamentação.Custas processuais no valor de R$ 281.322,13, calculadas sobre R$ 5.626,44, pela autora, que será dispensada do pagamento.Intimem-se as partesNada mais LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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28/06/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) COOP CENTRO COOP TRAB DOS TRANSP CARGAS PAS E UTRJ LTDA
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28/06/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) MARIA GRACIELA DO NASCIMENTO
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28/06/2024 14:44
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.626,44
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28/06/2024 14:44
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA GRACIELA DO NASCIMENTO
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28/06/2024 14:44
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARIA GRACIELA DO NASCIMENTO
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23/06/2024 15:51
Juntada a petição de Razões Finais
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22/06/2024 08:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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22/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 21/06/2024
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22/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de COOP CENTRO COOP TRAB DOS TRANSP CARGAS PAS E UTRJ LTDA em 21/06/2024
-
22/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de MARIA GRACIELA DO NASCIMENTO em 21/06/2024
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21/06/2024 23:59
Juntada a petição de Razões Finais
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20/06/2024 16:31
Juntada a petição de Razões Finais
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14/06/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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14/06/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) COOP CENTRO COOP TRAB DOS TRANSP CARGAS PAS E UTRJ LTDA
-
14/06/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) MARIA GRACIELA DO NASCIMENTO
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13/06/2024 14:54
Audiência de instrução realizada (13/06/2024 11:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/03/2024 00:32
Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 12/03/2024
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13/03/2024 00:32
Decorrido o prazo de COOP CENTRO COOP TRAB DOS TRANSP CARGAS PAS E UTRJ LTDA em 12/03/2024
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13/03/2024 00:32
Decorrido o prazo de MARIA GRACIELA DO NASCIMENTO em 12/03/2024
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05/03/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
05/03/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
04/03/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
-
04/03/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) COOP CENTRO COOP TRAB DOS TRANSP CARGAS PAS E UTRJ LTDA
-
04/03/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) MARIA GRACIELA DO NASCIMENTO
-
04/03/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2024 12:48
Juntada a petição de Manifestação
-
02/03/2024 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
02/03/2024 15:47
Audiência de instrução designada (13/06/2024 11:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/03/2024 15:47
Audiência de instrução cancelada (02/04/2024 11:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 07/02/2024
-
08/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 07/02/2024
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01/12/2023 23:59
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2023 14:29
Expedido(a) intimação a(o) 99 TECNOLOGIA LTDA
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27/11/2023 14:29
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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18/11/2023 03:08
Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 17/11/2023
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14/11/2023 15:34
Juntada a petição de Manifestação
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09/11/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 14:58
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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08/11/2023 14:56
Audiência de instrução designada (02/04/2024 11:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2023 13:53
Audiência una realizada (08/11/2023 11:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/11/2023 09:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/11/2023 19:50
Juntada a petição de Contestação
-
06/11/2023 11:01
Juntada a petição de Contestação
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02/11/2023 16:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/07/2023 00:05
Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 25/07/2023
-
21/07/2023 14:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
07/07/2023 00:05
Decorrido o prazo de COOP CENTRO COOP TRAB DOS TRANSP CARGAS PAS E UTRJ LTDA em 06/07/2023
-
07/07/2023 00:05
Decorrido o prazo de MARIA GRACIELA DO NASCIMENTO em 06/07/2023
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06/07/2023 00:07
Decorrido o prazo de COOP CENTRO COOP TRAB DOS TRANSP CARGAS PAS E UTRJ LTDA em 05/07/2023
-
03/07/2023 14:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/06/2023 16:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/06/2023 11:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/06/2023 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 04:32
Publicado(a) o(a) edital em 22/06/2023
-
22/06/2023 04:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/06/2023 06:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/06/2023 05:53
Expedido(a) edital a(o) COOP CENTRO COOP TRAB DOS TRANSP CARGAS PAS E UTRJ LTDA
-
20/06/2023 05:51
Expedido(a) mandado a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
-
20/06/2023 05:51
Expedido(a) mandado a(o) COOP CENTRO COOP TRAB DOS TRANSP CARGAS PAS E UTRJ LTDA
-
20/06/2023 05:51
Expedido(a) intimação a(o) MARIA GRACIELA DO NASCIMENTO
-
20/06/2023 05:49
Audiência una designada (08/11/2023 11:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/06/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
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