TRT1 - 0100832-64.2017.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed4d5be proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos, etc.
Considerando os valores devidos atualizados (cálculos de ID 74aba6c) na data de efetivação do depósito inicial de 30%, o correto parcelamento em relação aos valores devidos ao Exequente (líquido devido) é o a seguir fixado: 1ª Parcela: R$ 55.287,952ª Parcela: R$ 55.840,833ª Parcela: R$ 56.399,244ª Parcela: R$ 56.963,235ª Parcela: R$ 57.532,866ª Parcela: R$ 58.108,19 Considerando o correto cumprimento pela Ré dos critérios fixados no art. 916 do CPC.
DEFIRO o requerido, registrando-se que eventual descumprimento ensejará a aplicação da multa prevista no inciso II do § 5º do art. 916 do CPC ("a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas."), além da multa por ato atentatório à dignidade da justiça que fixo na presente decisão em 20% das parcelas não pagas. DETERMINO: 1) Intimem-se as partes para ciência desta decisão, sendo o(a) Executado, ainda, para proceder ao depósito das demais parcelas na conta indicada e destacada abaixo (item 2 desta decisão), com respectivos juros legais (1% ao mês), independente de intimação, sempre 30 dias após o pagamento do depósito de 30% supracitado.
Os valores das parcelas ainda devidas são as seguintes: 1ª Parcela (vencimento em 06/09/2025): R$ 55.287,952ª Parcela (vencimento em 06/10/2025): R$ 55.840,833ª Parcela (vencimento em 06/11/2025): R$ 56.399,244ª Parcela (vencimento em 06/12/2025): R$ 56.963,235ª Parcela (vencimento em 06/01/2026): R$ 57.532,866ª Parcela (vencimento em 06/02/2026): R$ 58.108,19 DO IMPOSTO DE RENDA: Considerando a característica de ano de exercício (e regime de caixa) para o recolhimento do Imposto de Renda, deverá o(a) Executado(a) comprovar nos autos a quitação da importância total devida de R$ 2.278,31 até o dia 31/12/2025 (ou dia útil anterior) do presente ano, através de guia DARF, utilizando o código 5936 e a correta identificação do(a) Autor(a) como contribuinte (CLAUDIA VALERIA DE SOUZA LIMA RIBEIRO, CPF: *44.***.*02-01).
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Considerando que este Juízo não tem competência para deferir parcelamento de créditos previdenciários, deverá o(a) Executado(a) comprovar o valor integral devido ao INSS no prazo de 30 dias após o pagamento da 6ª parcela (até 06/03/2026), em guia própria (DARF, utilizando o código 6092). 2) Ato contínuo ao cumprimento do item 1, deverá a Secretaria expedir alvará ao Exequente pelo depósito de #bd6ad1a (fl. 1161), observando os dados bancários de #2ba8231 (fl. 1153): Titular dos Dados Bancários: Cláudia Valéria de Souza Lima Ribeiro, CPF: *44.***.*02-01 Dados Bancários: BANCO PAGSEGURO INTERNET S/A (290), Agência: 0001, Conta Corrente: 14379439-4 3) Descumprida pelo(a) Executado(a) qualquer das determinações acima fixadas para a quitação das importâncias devidas, determino o prosseguimento da execução na forma da decisão de ID#532c0ab (fls. 1137/1141) , a partir da ativação do convênio SISBAJUD. 4) Ciente a parte Autora, que integralizado o valor total da execução com a quitação da última parcela pela Reclamada (em 06/03/2026), inicia-se o seu prazo para fins do art. 884 da CLT, independentemente de intimação específica, sob pena de preclusão. 5) Tudo quitado, inexistindo manifestação da parte Autora para fins do art. 884 da CLT e registrados os pagamentos/recolhimentos, volte-me concluso para extinção da execução, com remessa ao arquivo definitivo. ERR RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALLEN RIO SERV.
E COM.
DE PROD.
DE INFORMATICA LTDA - FUTURE TECHNOLOGIES INFORMATICA LTDA -
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a2890b proferido nos autos.
Recebidos os autos de Instância Superior. 1ª Instância: sentença de procedência parcial dos pedidos da Reclamante, reconhecendo o vínculo empregatício em período anterior ao anotado na CTPS, deferindo horas extras e outros pleitos; TRT da 1ª Região: O TRT da 1ª Região negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada, mantendo a sentença de 1ª instância.
Os Embargos Declaratórios opostos pela Reclamada foram rejeitados.
TST: O TST não conheceu do Recurso de Revista da Reclamada.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ILÍQUIDA: Considerando o trânsito em julgado da fase de conhecimento e que a Sentença/Acórdão foi ilíquida(o), registro a concessão de gratuidade de justiça e determino: I.
OBRIGAÇÕES DE FAZER Fica a ré intimada para que, no prazo de 5 dias, proceda às anotações na CTPS do autor, que incluem: retificar a data de admissão em 02/05/2002 (#id:c26ba4d).
A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, sob pena de aplicação de multa fixa de R$ 3.000,00 , nos termos da Súmula nº 62 do TRT da 1ª Região.
Deverá a parte ré cumprir a obrigação por meio do sistema do eSocial, considerando a integração dos dados com a Carteira de Trabalho Digital.
Em caso de descumprimento, a Secretaria da Vara deverá realizar a baixa diretamente, com fundamento no art. 39 da CLT, utilizando o módulo Web-Judiciário do eSocial.
II.
LIQUIDAÇÃO 1.
Intime-se o(a) EXEQUENTE para que no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento com baixa, cumpra as duas determinações abaixo fixadas: 1.A.) Dizer se pretende que sejam iniciados os procedimentos de execução, a começar pela etapa de elaboração e posterior homologação dos cálculos, com a ativação dos convênios efetivos utilizados por este juízo no momento oportuno, considerando as máximas experiências e primando pela efetividade e celeridade do provimento jurisdicional, conforme o previsto no art. 878 da CLT: "Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado." 1.B.) E apresente seus artigos de liquidação elaborados via PJECALC CIDADÃO, nos termos do art. 879 da CLT, considerando as diretrizes e os demais parâmetros estipulados na Sentença/Acórdão, cumprindo, por fim, as seguintes determinações: Anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão PJC.); e/ou,Enviar o arquivo gerador do cálculo (extensão PJC) para o e-mail: [email protected];Proceder a juntada do extrato de FGTS atualizado no caso de apurações diferenças de recolhimentos e da multa de 40%. 2) Vindo os cálculos do(a) Exequente e promovido o requerimento de execução, TORNO LÍQUIDA a decisão transitada em julgado com base nos artigos de liquidação apresentados e determino que a Secretaria proceda a abertura do INÍCIO DA LIQUIDAÇÃO e, como ato contínuo, a intimação do(s) Executado(s), para que no prazo de 8 dias, apresente(m) impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º, do art. 879 da CLT, observando as determinações do item anterior quanto a forma de elaboração e juntada dos cálculos; 3) Apresentada(s) impugnação(ões) pelo(s) Executado(s), intime-se o(a) Exequente para que no prazo de 8 dias, apresente(m) manifestação(ões) fundamentada(s), com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º, do art. 879 da CLT; 4) Decorrido o prazo do item 2 sem apresentação de impugnação ou cumpridas todas as determinações acima, remetam-se os autos à Contadoria, para promoção, com vistas à homologação. jmf RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALLEN RIO SERV.
E COM.
DE PROD.
DE INFORMATICA LTDA - FUTURE TECHNOLOGIES INFORMATICA LTDA -
15/05/2025 09:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
14/05/2025 23:36
Recebidos os autos para prosseguir
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24/03/2021 11:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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02/02/2021 00:12
Decorrido o prazo de FUTURE TECHNOLOGIES INFORMATICA LTDA em 01/02/2021
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02/02/2021 00:12
Decorrido o prazo de CLAUDIA VALERIA DE SOUZA LIMA RIBEIRO em 01/02/2021
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02/02/2021 00:12
Decorrido o prazo de ALLEN RIO SERV. E COM. DE PROD. DE INFORMATICA LTDA em 01/02/2021
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01/02/2021 21:32
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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16/12/2020 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2020
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16/12/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2020
-
16/12/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2020
-
16/12/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 08:26
Expedido(a) intimação a(o) FUTURE TECHNOLOGIES INFORMATICA LTDA
-
15/12/2020 08:26
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA VALERIA DE SOUZA LIMA RIBEIRO
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15/12/2020 08:26
Expedido(a) intimação a(o) ALLEN RIO SERV. E COM. DE PROD. DE INFORMATICA LTDA
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20/11/2020 17:35
Admitido o Recurso de Revista de ALLEN RIO SERV. E COM. DE PROD. DE INFORMATICA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-00
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12/11/2020 16:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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31/07/2020 00:04
Decorrido o prazo de FUTURE TECHNOLOGIES INFORMATICA LTDA em 30/07/2020
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31/07/2020 00:04
Decorrido o prazo de CLAUDIA VALERIA DE SOUZA LIMA RIBEIRO em 30/07/2020
-
31/07/2020 00:04
Decorrido o prazo de ALLEN RIO SERV. E COM. DE PROD. DE INFORMATICA LTDA em 30/07/2020
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29/07/2020 17:57
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
-
18/07/2020 10:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/07/2020
-
18/07/2020 10:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2020 10:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/07/2020
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18/07/2020 10:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2020 10:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/07/2020
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18/07/2020 10:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2020 12:16
Expedido(a) intimação a(o) FUTURE TECHNOLOGIES INFORMATICA LTDA
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17/07/2020 12:16
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA VALERIA DE SOUZA LIMA RIBEIRO
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17/07/2020 12:16
Expedido(a) intimação a(o) ALLEN RIO SERV. E COM. DE PROD. DE INFORMATICA LTDA
-
15/07/2020 15:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALLEN RIO SERV. E COM. DE PROD. DE INFORMATICA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-00
-
02/07/2020 14:57
Incluído em pauta o processo para 07/07/2020, 09:30:00, ST6 - EM MESA LSP ()
-
01/07/2020 11:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/06/2020 18:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
18/06/2020 00:06
Decorrido o prazo de FUTURE TECHNOLOGIES INFORMATICA LTDA em 17/06/2020
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18/06/2020 00:06
Decorrido o prazo de CLAUDIA VALERIA DE SOUZA LIMA RIBEIRO em 17/06/2020
-
18/06/2020 00:06
Decorrido o prazo de ALLEN RIO SERV. E COM. DE PROD. DE INFORMATICA LTDA em 17/06/2020
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05/06/2020 14:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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03/06/2020 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/06/2020
-
03/06/2020 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2020 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/06/2020
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03/06/2020 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2020 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/06/2020
-
03/06/2020 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2020 14:33
Expedido(a) intimação a(o) FUTURE TECHNOLOGIES INFORMATICA LTDA
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01/06/2020 14:33
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA VALERIA DE SOUZA LIMA RIBEIRO
-
01/06/2020 14:33
Expedido(a) intimação a(o) ALLEN RIO SERV. E COM. DE PROD. DE INFORMATICA LTDA
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28/05/2020 11:45
Conhecido o recurso de ALLEN RIO SERV. E COM. DE PROD. DE INFORMATICA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 e não provido
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13/05/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/05/2020
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12/05/2020 11:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2020 11:07
Incluído em pauta o processo para 21/05/2020, 09:00:00, ST6 LSP ()
-
06/05/2020 10:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/04/2020 22:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
10/03/2020 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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