TRT1 - 0100729-33.2023.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/07/2025 22:36
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/07/2025 19:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/07/2025 14:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/07/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10285d9 proferida nos autos.
Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo os recursos ordinários das partes Intimem-se para contrarrazões recíprocas, em oito dias.
Decorridos, ao TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
01/07/2025 20:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
01/07/2025 20:37
Expedido(a) intimação a(o) RENATO QUIRINO ROSA
-
01/07/2025 20:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RENATO QUIRINO ROSA sem efeito suspensivo
-
01/07/2025 20:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BRADESCO S.A. sem efeito suspensivo
-
30/06/2025 18:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
25/06/2025 14:01
Encerrada a conclusão
-
25/06/2025 13:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
24/06/2025 18:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/06/2025 13:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
09/06/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
09/06/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
07/06/2025 22:55
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
07/06/2025 22:55
Expedido(a) intimação a(o) RENATO QUIRINO ROSA
-
07/06/2025 22:54
Acolhidos os Embargos de Declaração de RENATO QUIRINO ROSA
-
05/06/2025 18:56
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2025 18:51
Juntada a petição de Contrarrazões
-
03/06/2025 13:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
29/05/2025 10:01
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
22/05/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) RENATO QUIRINO ROSA
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22/05/2025 09:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BRADESCO S.A. sem efeito suspensivo
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21/05/2025 17:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
21/05/2025 16:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSIO BROGNOLI SELAU
-
21/05/2025 16:31
Encerrada a conclusão
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20/05/2025 17:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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20/05/2025 16:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
13/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84ca220 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RENATO QUIRINO ROSA em face de BANCO BRADESCO S.A., asseguro à reclamante a gratuidade de justiça, rejeito a preliminar de inépcia, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 02/08/2018, extinguindo com resolução do mérito (art. 487, II, CPC) e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para condenar a reclamada a pagar à parte autora: diferenças salariais por desvio de função; Prêmio por Desempenho Extraordinário (PDE)horas extras com adicional de 50% e reflexos; indenização pelo intervalo intrajornada; PLR referente aos exercícios de 2018 e 2019; indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; multa normativa.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) têm valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados.
Custas de R$ 8.000,00, calculadas sobre R$ 400.000,00, valor da condenação ora arbitrado, pela Ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RENATO QUIRINO ROSA -
12/05/2025 20:38
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
12/05/2025 20:38
Expedido(a) intimação a(o) RENATO QUIRINO ROSA
-
12/05/2025 20:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 8.000,00
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12/05/2025 20:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RENATO QUIRINO ROSA
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12/05/2025 20:37
Concedida a gratuidade da justiça a RENATO QUIRINO ROSA
-
14/03/2025 13:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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13/03/2025 16:32
Audiência de instrução realizada (12/03/2025 11:50 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2025 15:45
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 13:58
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2024 16:13
Audiência de instrução designada (12/03/2025 11:50 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/10/2024 16:13
Audiência de instrução realizada (10/10/2024 12:00 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/10/2024 12:34
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2024 16:35
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2024 16:43
Audiência de instrução designada (10/10/2024 12:00 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/06/2024 16:43
Audiência de instrução realizada (12/06/2024 11:00 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/06/2024 15:41
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2024 13:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/12/2023 18:45
Juntada a petição de Manifestação
-
23/11/2023 14:57
Audiência de instrução designada (12/06/2024 11:00 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/11/2023 14:57
Audiência inicial realizada (23/11/2023 12:40 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/11/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 17:52
Juntada a petição de Contestação
-
07/11/2023 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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30/10/2023 14:44
Juntada a petição de Manifestação
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14/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2023
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05/09/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
-
05/09/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 12:03
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
04/09/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 18:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
25/08/2023 15:48
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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23/08/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
-
23/08/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
-
23/08/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 17:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
21/08/2023 17:09
Expedido(a) intimação a(o) RENATO QUIRINO ROSA
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21/08/2023 17:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
21/08/2023 17:08
Expedido(a) intimação a(o) RENATO QUIRINO ROSA
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11/08/2023 18:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/08/2023 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
-
09/08/2023 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 17:05
Expedido(a) intimação a(o) RENATO QUIRINO ROSA
-
07/08/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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02/08/2023 18:46
Audiência inicial designada (23/11/2023 12:40 - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/08/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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