TRT1 - 0100521-05.2024.5.01.0245
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
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Movimentações
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100521-05.2024.5.01.0245 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 22 na data 31/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080100300599900000126094534?instancia=2 -
31/07/2025 13:31
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b385a28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo: Diante do exposto, decido: a) rejeitar a preliminar de inépcia; b) extinguir o processo sem resolução do mérito face à perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 485, inciso VI c/c § 3º, do CPC; c) acolher a prescrição parcial julgando extinto o processo com julgamento do mérito, nos estritos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, isso em relação aos créditos anteriores a 17/05/2019; d) julgar PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO contido na exordial, para condenar a parte ré LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA., a satisfazer em favor da parte autora MICHELLE MAURITY DE SIQUEIRA, os títulos acima mencionados, observado o marco prescricional fixado, tudo conforme consta da fundamentação supra que integra este decisum; Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas de R$700,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$35.000,00, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT. Os valores serão apurados na fase de liquidação, limitados ao valor do pedido, ressalvados juros e correção monetária. Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
O FGTS é verba trabalhista e como tal é atualizado pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 SDI I TST). Autoriza-se a dedução do imposto de renda e das contribuições previdenciárias.
A parte ré deve comprovar nos autos o recolhimento destas obrigações legais, sujeitando-se a execução de ofício quanto aos créditos do INSS, na forma do artigo 114, VIII, da CRFB/88 c/c artigo 876, parágrafo único, da CLT e, ainda, a expedição de ofício a Receita Federal. O pagamento do imposto de renda é responsabilidade da parte autora, cabendo à parte ré apenas o cálculo, retenção e recolhimento, observada a Instrução Normativa RFB nº 1500 (DOU 30/10/2014).
Quanto aos recolhimentos previdenciários, cada parte arcará com sua cota parte em relação ao custeio do sistema, devendo-se observar as épocas próprias dos recolhimentos (regime de competência – súmula 368, III, TST) e a responsabilidade da parte ré pelos encargos da mora. A natureza jurídica das parcelas deferidas é definida[1] segundo o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 c/c artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, isso para fins de enquadramento das parcelas como de natureza salarial ou indenizatória.
Este critério deve ser observado, conforme tópico inserto na fundamentação. Cumpra-se após o trânsito em julgado, em oito dias (art. 832, § 1º, CLT). Intimem-se as partes. [1] Art. 832, § 3º, da CLT, acrescentado pela Lei nº 10.035/00.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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