TRT1 - 0100570-67.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/08/2025 23:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ee9fba proferida nos autos.
CERTIDÃO CERTIFICO, nesta data, após exame dos autos do processo em referência, e a teor do que dispõe o Provimento nº 01/2014 da Corregedoria Regional, que o recurso ordinário interposto pelo Reclamante em id. 31f26b4, encontra-se tempestivo, é regular sua representação em id. cba8f93, estando dispensada do devido preparo recursal, tudo nos termos da r. sentença. Sendo o que me cabia certificar, faço os presentes autos conclusos. Wilk Vaz Saback ASSESSOR DECISÃO PJe Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), por presentes os requisitos legais. Intimem-se às contrarrazões recíprocas.
Decorrido o prazo, ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ , 02 de agosto de 2025 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS -
04/08/2025 07:18
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS
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04/08/2025 07:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANIELLA CRISTINA DUARTE VIEIRA sem efeito suspensivo
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22/07/2025 12:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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18/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS em 17/07/2025
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15/07/2025 11:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/07/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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05/07/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69d84c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECLAMANTE E RECLAMADA Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes, com fundamento no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
A reclamante alega omissões e contradições na análise de seus pedidos, buscando a modificação do julgado.
A reclamada, por sua vez, sustenta que, por ser entidade filantrópica, é isenta do recolhimento da cota patronal da contribuição previdenciária, requerendo o ajuste da sentença nesse ponto.
Assiste razão apenas à reclamada.
Comprovada a condição da reclamada como entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos, com o devido certificado de filantropia vigente (id.a0a1d50), aplica-se a isenção da contribuição previdenciária patronal.
Assim, acolhem-se os embargos da reclamada, com efeitos modificativos, para excluir a obrigação de recolhimento da cota patronal da contribuição previdenciária.
Quanto aos embargos da reclamante, verifica-se que a sentença apreciou fundamentadamente todos os pedidos formulados.
As alegações da parte autora não apontam efetiva omissão, obscuridade ou contradição, limitando-se à reiteração de argumentos já analisados.
Trata-se, portanto, de mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para isentar a reclamada da obrigação de recolhimento da cota patronal da contribuição previdenciária, e rejeito os embargos da reclamante, por se tratarem de mero inconformismo.
Intimem-se.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS -
02/07/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS
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02/07/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLA CRISTINA DUARTE VIEIRA
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02/07/2025 08:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DANIELLA CRISTINA DUARTE VIEIRA
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02/07/2025 08:29
Acolhidos os Embargos de Declaração de ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS
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06/06/2025 16:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAIRA AUTOMARE
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28/05/2025 18:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/05/2025 15:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6cec1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, na ação ajuizada por DANIELLA CRISTINA DUARTE VIEIRA em face de ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS, julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação às parcelas devidas antes de 21.05.2019, com fulcro no art. 487, II do CPC e, quanto às demais pretensões, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a reclamada a pagar as verbas de id. 7fcfaf6, na forma da fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os fins.
Deferida a gratuidade judicial à reclamante.
Honorários advocatícios na forma da fundamentação.
Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara intimar a ré para que efetue a baixa na CTPS digital da parte autora, de forma a constar a data de 08.05.2024, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$1.000,00.
Inerte a reclamada, deverá a Secretaria efetuar a anotação, independente da multa.
Juros e correção monetária, observada a época própria, ou seja, quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento da parcela, na forma da Súmula 381 do TST.
Retenha-se o imposto de renda e a cota previdenciária, com observância da IN 1127/2011 da Receita Federal.
Considerando-se o artigo 876, parágrafo único, da CLT e o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal, deverá ser executada de ofício a cota previdenciária decorrente das ações condenatórias em pecúnia prolatada pela Justiça do Trabalho, que incidirão sobre as parcelas de natureza salarial previstas no artigo 28 da Lei 8213/1991.
Custas processuais no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$25.000,00, pela reclamada.
Intimem-se as partes.
Intime-se a União.
Cumpra-se.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DANIELLA CRISTINA DUARTE VIEIRA -
19/05/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS
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19/05/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLA CRISTINA DUARTE VIEIRA
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19/05/2025 11:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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19/05/2025 11:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIELLA CRISTINA DUARTE VIEIRA
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08/05/2025 10:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/04/2025 12:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAIRA AUTOMARE
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02/04/2025 22:18
Juntada a petição de Razões Finais
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31/03/2025 15:19
Juntada a petição de Razões Finais
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19/03/2025 11:47
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/03/2025 10:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2025 11:32
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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30/01/2025 11:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/12/2024 13:24
Juntada a petição de Réplica
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21/11/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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14/11/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO LEITAO SANTIAGO
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14/11/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS
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14/11/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLA CRISTINA DUARTE VIEIRA
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14/11/2024 14:46
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/03/2025 10:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/11/2024 13:42
Audiência una realizada (14/11/2024 09:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/11/2024 08:57
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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14/11/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 17:37
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS
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13/11/2024 17:37
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLA CRISTINA DUARTE VIEIRA
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13/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:52
Juntada a petição de Contestação
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13/11/2024 09:58
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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12/11/2024 16:22
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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04/10/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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04/10/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 12:59
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS
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03/10/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLA CRISTINA DUARTE VIEIRA
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14/06/2024 10:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/06/2024 14:28
Juntada a petição de Manifestação
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24/05/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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23/05/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLA CRISTINA DUARTE VIEIRA
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23/05/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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23/05/2024 14:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 14:45
Audiência una designada (14/11/2024 09:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/05/2024 14:45
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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21/05/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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