TRT1 - 0100677-86.2024.5.01.0020
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 05/09/2025
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28/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 27/08/2025
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28/07/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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27/07/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/07/2025 00:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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23/07/2025 10:47
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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09/07/2025 11:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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09/07/2025 11:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08b03c6 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se o autor para que venha, em 20 dias (por DJEN e POSTAL), com os cálculos de liquidação, devendo ser observados os parâmetros definidos em sentença, devendo ainda ser especificados, nos cálculos, os valores relativos às cotas previdenciária (empregado e empregador) e fiscal, além da base de cálculo do imposto de renda, sob pena de indeferimento liminar.
Relativamente à atualização monetária, em consonância com a decisão prolatada pelo E.
STF, em 18-12-2020, no julgamento da ADC 58/DF, decisão de reconhecida aplicação imediata (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli.
DJe 18.09.2017), deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (a qual, segundo o entendimento da Corte Superior, engloba juros e atualização monetária), exceto se a sentença transitada em julgado expressamente adotou, em sua fundamentação, ou no dispositivo, a TR (ou IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, em observância aos efeitos modulatórios da decisão.
Vindo os cálculos, intime-se a parte ré para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
Prazo de 20 dias.
A ré deverá ainda, apresentar os cálculos da cota previdenciária do empregado e da empresa, devendo observar as alíquotas corretas e próprias, sobre o total das parcelas de natureza salarial, com atualização monetária, sob pena de aplicação das alíquotas máximas definidas em lei, bem como indicar o valor relativo ao imposto de renda a ser retido na fonte, sob pena de todas as verbas serem consideradas tributáveis, com a aplicação da alíquota correspondente.
Sendo apresentada impugnação pela ré, intime-se o autor para manifestação em 20 dias e após, ao setor de cálculos, para verificação.
Caso inerte a reclamada ou concordando com os cálculos do autor, remetam-se os autos, de imediato, ao setor de cálculos, para verificação.
Decorrido in albis, ante o silêncio da parte autora, renove-se a sua intimação via POSTAL, por 30 dias, ciente que, novamente inerte, será sobrestado o curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa nº 0000139-62.2022.00.0050, sendo o período de 02 (dois) anos nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Decisão Judicial - Prazo 2 anos no calendário).
Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentação dos cálculos, devendo prosseguir conforme acima especificado.
Decorrido o prazo acima, deverão os autos tornarem conclusos para apreciação da prescrição intercorrente nos termos do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIDICLEI BATISTA DE SOUZA -
04/07/2025 06:45
Expedido(a) intimação a(o) SIDICLEI BATISTA DE SOUZA
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04/07/2025 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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03/07/2025 12:03
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 01/07/2025
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25/06/2025 21:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/06/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100677-86.2024.5.01.0020 RECLAMANTE: SIDICLEI BATISTA DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB DESTINATÁRIO(S): SIDICLEI BATISTA DE SOUZA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do mandado de reintegração de ID e865b71.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
ALAN VICTOR LIMA DA CONCEICAO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SIDICLEI BATISTA DE SOUZA -
10/06/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/06/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) SIDICLEI BATISTA DE SOUZA
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10/06/2025 14:23
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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09/06/2025 11:35
Encerrada a conclusão
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08/06/2025 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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08/06/2025 15:58
Iniciada a liquidação
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08/06/2025 15:58
Transitado em julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 06/06/2025
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07/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de SIDICLEI BATISTA DE SOUZA em 06/06/2025
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28/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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28/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d721347 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação trabalhista proposta por SIDICLEI BATISTA DE SOUZA em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB, declaro prescritos eventuais direitos concernentes ao período anterior a 12-6-2019, extinguindo-os com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC; e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré a reintegrar o autor no emprego e a pagar, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação de sentença, as parcelas deferidas na fundamentação, que integra este dispositivo.
Defiro ao autor o benefício da gratuidade de justiça.
Custas pela ré no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 30.000,00.
Arbitro em favor da patrona do reclamante os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da liquidação da sentença.
Atualização monetária e recolhimentos previdenciário e fiscal, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo.
Para os fins do artigo 832, §3º, da CLT, indico que possuem natureza salarial: salários e 13º salários em relação ao período da dispensa até a efetiva reintegração.
Intimem-se.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
23/05/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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23/05/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) SIDICLEI BATISTA DE SOUZA
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23/05/2025 08:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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23/05/2025 08:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SIDICLEI BATISTA DE SOUZA
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13/05/2025 09:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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12/05/2025 17:52
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 22:12
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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07/05/2025 15:07
Audiência de instrução realizada (07/05/2025 12:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/05/2025 12:47
Juntada a petição de Manifestação
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22/10/2024 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 15:39
Audiência de instrução designada (07/05/2025 12:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/10/2024 15:39
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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08/10/2024 19:11
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/10/2024 15:05 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/10/2024 03:59
Juntada a petição de Contestação
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13/07/2024 00:28
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 12/07/2024
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13/07/2024 00:28
Decorrido o prazo de SIDICLEI BATISTA DE SOUZA em 12/07/2024
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05/07/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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05/07/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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03/07/2024 20:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/07/2024 20:59
Expedido(a) intimação a(o) SIDICLEI BATISTA DE SOUZA
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03/07/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 20:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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03/07/2024 20:40
Audiência inicial por videoconferência designada (08/10/2024 15:05 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 21:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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02/07/2024 15:46
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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02/07/2024 15:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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24/06/2024 13:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/06/2024 13:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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