TRT1 - 0100730-32.2024.5.01.0452
1ª instância - Itaborai - 2ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:53
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
27/08/2025 00:48
Decorrido o prazo de REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:48
Decorrido o prazo de COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:48
Decorrido o prazo de LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:48
Decorrido o prazo de MICHELLE APARECIDA GOMES DA CONCEICAO em 26/08/2025
-
18/08/2025 11:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 11:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 11:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 11:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58836c2 proferida nos autos.
Visto, etc.
Homologo o acordo noticiado no id d9fea46.
Presume-se o cumprimento do acordo, caso não haja manifestação das partes, em 10 dias após o pagamento da ultima parcela.
Custas de R$ 654,32,00, pelas Reclamadas.
Contribuição previdenciária no valor de R$ 4.332,26.
Pagamento em 60 dias após o cumprimento do acordo.
Expeça-se ofício para habilitação da parte autora no benefício do seguro desemprego e alvará para saque do FGTS.
Cumprido, ao arquivo com baixa.
Intimem-se. ITABORAI/RJ, 15 de agosto de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA - LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME - REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
15/08/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
15/08/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA
-
15/08/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME
-
15/08/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE APARECIDA GOMES DA CONCEICAO
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15/08/2025 17:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
12/08/2025 15:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
25/07/2025 13:19
Juntada a petição de Acordo
-
15/07/2025 10:51
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (15/07/2025 10:05 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
11/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME em 10/07/2025
-
10/07/2025 20:22
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
02/07/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0198954 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Determino a realização de Audiência de conciliação telepresencial no dia 15/07/2025 às 10h05min.
A audiência será por meio da plataforma ZOOM, que deverá ser acessada através do Link único: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7322228318?pwd=N0EyMW96MDltb1RFaUhSVzNic3hCQT09 ID da Reunião: 732 222 8318 Senha: vt02itb O Link único dispensa o envio de e-mails ou convites.
Os advogados constituídos deverão informar o link de acesso às respectivas partes, bem como o Id e senha.
Intimem-se. dtg ITABORAI/RJ, 01 de julho de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA - LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME - REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
01/07/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
01/07/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA
-
01/07/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME
-
01/07/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE APARECIDA GOMES DA CONCEICAO
-
01/07/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 18:27
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (15/07/2025 10:05 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
27/06/2025 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
25/06/2025 11:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 11:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 003e98c proferido nos autos.
Notifique-se a parte autora para se manifestar sobre os cálculos de liquidação apresentados pela parte autora, em 10 dias, sob pena de preclusão.
ITABORAI/RJ, 23 de junho de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MICHELLE APARECIDA GOMES DA CONCEICAO -
23/06/2025 14:48
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE APARECIDA GOMES DA CONCEICAO
-
23/06/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 17:01
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2025 10:11
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2025 17:16
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 17:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/06/2025 22:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
02/06/2025 22:00
Iniciada a liquidação
-
02/06/2025 21:59
Transitado em julgado em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MICHELLE APARECIDA GOMES DA CONCEICAO em 29/05/2025
-
17/05/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
17/05/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29e3e28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOS Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por MICHELLE APARECIDA GOMES DA CONCEICAO em face de LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME, COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA e REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, perante a 02ª Vara do Trabalho de ITABORAÍ/RJ, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: DECLARAR prescritas as pretensões com exigibilidade anterior a 20/08/2019 extinguindo o processo, com resolução de mérito, no (CPC, art. 487, II), ressaltando, porém que as parcelas devidas em agosto/2019 somente se tornaram exigíveis no mês subsequente, de modo que eventual cálculo considerará a data de 01/08 e não 20/08.
RECONHECER a rescisão indireta em 20/08/2024, DETERMINANDO o pagamento de : saldo de salário de 20 dias, Aviso Prévio indenizado (45 dias), Férias Vencidas 2023/2024 e férias proporcionais 2024/2025, na razão de 02/12, ambas acrescidas de 1/3, 13ºsalário proporcional de 2024, na razão de 9/12, , complementação dos depósitos de FGTS, inclusive do aviso prévio, acrescido de multa de 40%, multa do art. 477, CLT, no valor de um salário da reclamante.
DETERMINAR o pagamento de diferenças salariais entre o que efetivamente recebeu, desde julho de 2022 e os pisos de R$1.444,00 e, a partir de 01/07/2023, R$1.447,20z, com reflexo nas férias mais 1/3, 13°salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio, horas extras, FGTS e multa de 40%.
DETERMINAR o pagamento de repouso semanal remunerado de 08horas extras em dobro, nas semanas em que houve, conforme o ponto, labor por 7dias consecutivos, adotados os seguintes parâmetros: observação da evolução salarial da Autora, dos dias efetivamente trabalhados, e as súmulas n. 264 e 347, C. adotado o divisor de 220h, com reflexos, por habituais e pela média, no 13° salário, férias mais 1/3, aviso prévio e FGTS e multa de 40%. .
DETERMINAR a devolução dos descontos efetuados sob a rubrica “Refeição”, nos termos da fundamentação.
DETERMINAR a improcedência dos demais pedidos.
DECLARARa condenação solidárias das rés, conforme fundamentação.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pelas Rés em benefício do advogado(a) do(a) Autor(a), no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela parte Autora em benefício do advogado(a) das Rés, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos julgados totalmente improcedentes, suspensa sua exigibilidade.
AUTORIZAR a dedução, nos termos da fundamentação.
ADVERTIR as partes de que eventuais embargos de declaração meramente protelatórios, sem embasamento fático-jurídico razoável, serão considerados litigância de má-fé, ficando as partes sujeitas à penalidade legal.
Consigno expressamente que tal advertência é em estrita observância ao princípio da cooperação, bem como para realçar e fortalecer a razoável duração do processo.
Determino a baixa na CTPS da autora, com data de 04/10/2024, bem como fornecimento das guias de FGTS e seguro desemprego, no prazo de 08 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$1.000,00 em favor da reclamante, por obrigação descumprida.
Na inércia, proceda a Secretaria a baixa e emissão de alvará para soerguimento dos depósitos de FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego. A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.
Quanto à correção monetária, tendo em vista a decisão proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021(18.12.2020), estabeleço os seguintes parâmetros: aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, com a incidência de juros; aplica-se a taxa SELIC a partir do ajuizamento da reclamatória(fase judicial) e não há mais a incidência de juros isolados neste momento processual, pois eles já estão contidos na Selic.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (Súmula nº 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá a contribuição previdenciária devida (cota do empregado e do empregador).
Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que têm natureza salarial as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença, com exceção daquelas previstas na legislação como indenizatórias.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social – GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta.
Ademais, deverá a Reclamada comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.
Nos termos do que dispõe a Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 (Súmula nº 368, II, do TST).
Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ nº 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$600,00 calculadas sobre R$30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (CLT, art. 789).
Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
Data da assinatura eletrônica.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA - LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME - REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
14/05/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
14/05/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA
-
14/05/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME
-
14/05/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE APARECIDA GOMES DA CONCEICAO
-
14/05/2025 14:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
14/05/2025 14:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MICHELLE APARECIDA GOMES DA CONCEICAO
-
14/05/2025 14:56
Concedida a gratuidade da justiça a MICHELLE APARECIDA GOMES DA CONCEICAO
-
04/04/2025 10:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
02/04/2025 17:57
Juntada a petição de Razões Finais
-
29/03/2025 09:45
Juntada a petição de Razões Finais
-
19/03/2025 12:15
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/03/2025 11:15 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
18/12/2024 19:10
Juntada a petição de Réplica
-
29/11/2024 13:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/03/2025 11:15 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
28/11/2024 13:35
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
28/11/2024 11:10
Audiência inicial realizada (28/11/2024 10:25 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
28/11/2024 10:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 18:00
Juntada a petição de Contestação
-
22/11/2024 09:49
Juntada a petição de Manifestação
-
19/11/2024 14:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/09/2024 00:58
Decorrido o prazo de MICHELLE APARECIDA GOMES DA CONCEICAO em 05/09/2024
-
03/09/2024 12:16
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME
-
27/08/2024 13:55
Expedido(a) notificação a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
27/08/2024 13:55
Expedido(a) notificação a(o) COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA
-
27/08/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE APARECIDA GOMES DA CONCEICAO
-
27/08/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 21:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
23/08/2024 21:49
Audiência inicial designada (28/11/2024 10:25 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
20/08/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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