TRT1 - 0100886-39.2022.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/07/2025 16:47
Juntada a petição de Contraminuta
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16/06/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a85d0c proferida nos autos.
Vistos.
Apresentado o agravo de petição tempestivamente (id 3878ce1), intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar sua contraminuta, no prazo de 08 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao E.TRT com as nossas homenagens. 13 de junho de 2025 RFVR NITEROI/RJ, 13 de junho de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO GOMES DA SILVA -
13/06/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO GOMES DA SILVA
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13/06/2025 15:20
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MSK FORNECIMENTO E COMERCIO ALIMENTICIO EIRELI sem efeito suspensivo
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13/06/2025 14:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBSON GOMES RAMOS
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13/06/2025 14:26
Encerrada a conclusão
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05/06/2025 08:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAISE LOPES SALIMEN
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03/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES DA SILVA em 02/06/2025
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29/05/2025 16:07
Juntada a petição de Agravo de Petição
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23/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cffdbe proferida nos autos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela empresa executada, MSK FORNECIMENTO E COMERCIO ALIMENTICIO EIRELI, pelas razões expostas na petição de id 5c582dd , em que alega nulidade de citação, pugnando pela reabertura da instrução processual.
Manifestações pelo excepto na petição de id af16e0b . É o que há para relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, há que se pontuar que a exceção de préexecutividade ora apresentada é medida excepcional, sem previsão legal, cabível em hipóteses especialíssimas, normalmente relativas a matérias de ordem pública ou com prova pré-constituída, passíveis de serem verificadas de pronto, sem necessidade de dilação probatória.
No presente caso, a excipiente alegou nulidade de citação, o que, em tese, se acolhida, importaria reabertura da instrução processual, com devolução de prazo para apresentação da sua defesa, portanto, cabível a medida. É o relatório.
Nulidade de citação Alega a executada que não foi devidamente citada, uma vez que, a certidão de id 35a9fec informa que a citação teria ocorrido no dia 22/12/2022 no endereço situado na Rua MINISTRO OTAVIO KELLY, 529, ICARAI, NITEROI/RJ - CEP: 24220-300 Contudo, aduz que empresa já não mais funcionava naquele local À análise.
A citação é pressuposto de validade do processo, sendo sua ausência causa de nulidade absoluta do feito, por ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
No caso dos autos, foi expedida notificação à ré, via Correios, no endereço indicado na inicial, qual seja,Rua MINISTRO OTAVIO KELLY, 529, ICARAI, NITEROI/RJ - CEP: 24220-300 .
Em consulta ao sistema e-carta, no sítio eletrônico deste E.
Regional, verificou-se que a notificação foi positiva Em assentada realizada no dia 21/0/2023 (ata de ID. 8a46004 ), a ré esteve ausente, pelo que o autor requereu a declaração da revelia e a aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática, o que foi deferido em sentença .
Para ciência da referida decisão, houve, novamente, expedição de notificação postal à ré para o mesmo endereço.
Argui a Excipiente fechou o seu estabelecimento no dia 31 de outubro de 2022 e procedeu à entrega das chaves do imóvel no dia 12 de dezembro de 2022 (documento de id 8a48c17 ).
Contudo, analisando o documento de id a03bd26 (ficha cadastral da jucerja )se verifica que a empresa ainda esta ativa e se depreende que permance estabelecida no endereço ao qual dirigiu a notificação inicial, e ate o presente momento , não constando a informação de mudanca de endereço.
O excipiente, apesar de informar que não está mais exercendo sua atividade comercial, não promoveu os registros de sua dissolução junto aos órgãos competentes, presumindo-se assim que ainda encontra-se ativa.
Diante do quanto processado, torna necessário registrar que é obrigação das pessoas jurídicas manter atualizados os endereços de suas sedes junto aos órgãos públicos,devendo realizar à averbação das alterações de endereço perante a Junta Comercial e, no caso dos autos, a ré não atualizou o seu junto a Jucerja em que pese , tenha afirmado o encerramento de suas atividades em 31 de outubro de 2022 Assim, realizada intimação no endereço declinado pela parte, ainda que, sem o esgotamento das tentativas de localização, não há falar em nulidade da decisão, posto que cumpre a própria parte a manutenção da atualidade de seu endereço.
Nesse diapasão, a notificaçõo , remetida ao endereço da empresa e constante no cadastro da Jucerja , há de ser tida como válida, mormente quando a empresa não informou a mudança do seu endereço, ou a devida averbação.
Por todo o exposto, não restaram evidenciados os vícios de citação e intimação alegados, razão pela qual deixo de declarar a nulidade do processo requerida por MSK FORNECIMENTO E COMERCIO ALIMENTICIO EIRELI, nos termos da fundamentação supra.
Rejeita-se assim a Exceção de Pré-Executividade oposta.
Intimem-se as partes para ciência. NITEROI/RJ, 22 de maio de 2025.
MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MSK FORNECIMENTO E COMERCIO ALIMENTICIO EIRELI -
22/05/2025 08:03
Expedido(a) intimação a(o) MSK FORNECIMENTO E COMERCIO ALIMENTICIO EIRELI
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22/05/2025 08:03
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO GOMES DA SILVA
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22/05/2025 08:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade de MSK FORNECIMENTO E COMERCIO ALIMENTICIO EIRELI
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21/05/2025 16:12
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a MAISE LOPES SALIMEN
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21/05/2025 16:12
Encerrada a conclusão
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02/04/2025 11:42
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ROBSON GOMES RAMOS
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06/03/2025 16:28
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 03:54
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES DA SILVA em 10/02/2025
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07/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de Caio Vargas Franco da Cunha em 06/02/2025
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01/02/2025 22:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
31/01/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO GOMES DA SILVA
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30/01/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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29/01/2025 20:13
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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29/01/2025 20:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/12/2024 12:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/12/2024 11:44
Expedido(a) mandado a(o) CAIO VARGAS FRANCO DA CUNHA
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06/11/2024 11:19
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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19/09/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 20:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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27/08/2024 16:59
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 21:50
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO GOMES DA SILVA
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20/08/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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09/08/2024 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2024 20:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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29/07/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/07/2024 14:46
Expedido(a) mandado a(o) MSK FORNECIMENTO E COMERCIO ALIMENTICIO EIRELI
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16/07/2024 14:43
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2024 10:47
Registrada a inclusão de dados de MSK FORNECIMENTO E COMERCIO ALIMENTICIO EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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21/03/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 18:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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15/02/2024 15:17
Juntada a petição de Manifestação
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08/02/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
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08/02/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
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06/02/2024 19:25
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO GOMES DA SILVA
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06/02/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 16:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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22/01/2024 12:38
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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15/01/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO GOMES DA SILVA
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15/01/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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15/01/2024 12:28
Iniciada a execução
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15/01/2024 12:28
Transitado em julgado em 17/11/2023
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15/01/2024 12:28
Publicado(a) o(a) sentença em 20/10/2023
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18/11/2023 01:59
Decorrido o prazo de MSK FORNECIMENTO E COMERCIO ALIMENTICIO EIRELI em 17/11/2023
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09/11/2023 00:12
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES DA SILVA em 07/11/2023
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21/10/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
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21/10/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 12:38
Expedido(a) intimação a(o) MSK FORNECIMENTO E COMERCIO ALIMENTICIO EIRELI
-
20/10/2023 12:38
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO GOMES DA SILVA
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24/08/2023 19:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.357,88
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24/08/2023 19:56
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de LUIZ CLAUDIO GOMES DA SILVA
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24/08/2023 19:56
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUIZ CLAUDIO GOMES DA SILVA
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24/06/2023 11:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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21/06/2023 19:29
Audiência una realizada (21/06/2023 08:45 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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14/06/2023 14:32
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2022
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16/12/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 12:44
Expedido(a) notificação a(o) MSK FORNECIMENTO E COMERCIO ALIMENTICIO EIRELI
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15/12/2022 12:44
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ CLAUDIO GOMES DA SILVA
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07/12/2022 21:02
Audiência una designada (21/06/2023 08:45 - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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07/12/2022 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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