TRT1 - 0101228-50.2019.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:56
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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08/09/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 05:40
Publicado(a) o(a) edital em 05/09/2025
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04/09/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 05:40
Publicado(a) o(a) edital em 05/09/2025
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04/09/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CAEX LEILÕES ATOrd 0101228-50.2019.5.01.0082 RECLAMANTE: MARCOS FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: YOU TOO TRANSPORTES E COMERCIO EIRELI - EPP E OUTROS (1) LEILÃO UNIFICADO CAEX - COORDENADORIA DE APOIO À EXECUÇÃO SELJUD - SEÇÃO DE GERENCIAMENTO DO LEILÃO JUDICIAL TRT 1ª REGIÃO EDITAL DE 1º e 2º Leilões e Intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, extraídos dos autos da Ação Trabalhista que MARCOS FRANCISCO DA SILVA - CPF: *68.***.*85-49 (Advs.
GUILHERME LAMBERTI BARROS - OAB/RJ: 149.540 e RAPHAEL DE SOUZA WANDERMUREM - OAB/RJ: 170.776) move a YOU TOO TRANSPORTES E COMERCIO EIRELI – EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-84 e MAURICIO AUGUSTO DOS SANTOS FREIRE - CPF: *01.***.*56-20, Terceiro Interessado MICHELE DE SOUZA ARAUJO - CPF: *00.***.*83-92, Processo nº ATOrd 0101228-50.2019.5.01.0082, na forma abaixo. O Dr.
IGOR FONSECA RODRIGUES, Juiz Gestor de Centralização junto à CAEX – Coordenadoria de Apoio à Execução do TRT 1ª Região, FAZ SABER, aos que o presente Edital de Leilão e Intimação, virem ou dele tomarem conhecimento, especialmente ao devedor, na pessoa de seu representante legal, que o Primeiro Leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos terá início às 11:00h do dia 29 de outubro de 2025, encerrando-se às 14:00h.
Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no intervalo dos dias suso mencionados, será dado imediato prosseguimento ao 2º Leilão Público.
O Segundo Leilão Público será realizado ininterruptamente, iniciando-se às 14:00h do dia 29 de outubro de 2025 e se prorrogará até o dia 30 de outubro de 2025 às 14:00h, para lances não inferiores a 60% (sessenta por cento) da avaliação, vendendo-se o bem pelo maior valor auferido, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC, c/c art. 888 da CLT, que será objeto de análise pelo Juízo da execução.
O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do site www.rymerleiloes.com.br, onde os interessados deverão se cadastrar uma única vez, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para, a partir do cadastro, com o uso do seu login e senha pessoal e intransferível, utilizar a plataforma de Lances Eletrônicos.
Os Leilões Públicos serão conduzidos pelo JONAS RYMER, Matriculado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro sob o número 079, com endereço físico na Avenida Erasmo Braga, nº 227, sala 1.004 – Centro / RJ.
E-mail de contato: [email protected].
Telefone de contato: (21) 3900-4757.
Bens a serem leiloados, conforme Auto de Penhora e Avaliação de Id dd27f62: 1) IMÓVEL: Área número 09 desmembrada da propriedade “Gleba Sul da Estrada das Videiras”, com superfície de 11.324,51m2, com frente para a Estrada Almirante Paulo Meira, onde mede 61,25m, conforme descrito na Matrícula 24341 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Petrópolis, que avalio a fração ora penhorada em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), totalizando R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
De acordo com o 2º Ofício do RI de Petrópolis, o ref. imóvel encontra-se matriculado sob o nº 24.341, registrado em nome de Maurício Augusto dos Santos Freire e Charles Magno Corrêa Monteiro, constando os seguintes gravames: 1) R-4: Penhora por determinação do Juízo da 5ª Vara de Família de Brasília/DF, extraída dos autos do processo nº 0706123-26.2018.8.07.0016; 2) R-6: Penhora oriunda do presente feito; 3) Av-8: Indisponibilidade oriunda do presente feito; 4) Av-9: Indisponibilidade por determinação do Juízo da 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, extraída dos autos do processo nº 01012043720195010077. 2) IMÓVEL: Área número 10 desmembrada da propriedade “Gleba Sul da Estrada das Videiras”, com superfície de 30.090,31m2, com frente para a Estrada Almirante Paulo Meira, onde mede 152,08m, conforme descrito na Matrícula 24342 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Petrópolis, que avalio a fração ora penhorada em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), totalizando R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais).
De acordo com o 2º Ofício do RI de Petrópolis, o ref. imóvel encontra-se matriculado sob o nº 24.342, registrado em nome de Maurício Augusto dos Santos Freire e Charles Magno Corrêa Monteiro, constando os seguintes gravames: 1) R-4: Penhora oriunda do presente feito; 2) Av-5: Indisponibilidade oriunda do presente feito; 3) Av-6: Indisponibilidade por determinação do Juízo da 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, extraída dos autos do processo nº 01012043720195010077.
No caso dos imóveis, mesmo que a penhora recaia sobre percentual ou fração, este será alienado pela totalidade (100%), por tratar-se de bem indivisível. Cientes sobre as penhoras, indisponibilidades e arrolamentos existentes, nos termos do artigo 886 VI do CPC, conforme certidão do registro de imóveis disponibilizada nos autos, id 29eb07f e 140df67, e no site do leiloeiro.
O Leilão será procedido na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação a débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos tributários e não tributários anteriores à arrematação.
Tais débitos serão subrogados no preço da alienação, obedecidas as preferências legais.
Os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN.
Os débitos que venham a ser apurados serão informados nos autos e no site do leiloeiro antes do início do leilão. ARREMATAÇÃO: à vista, a título de sinal e como garantia, no ato do acerto de contas do leilão judicial, uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lance, além dos 5% de comissão do Leiloeiro (na forma do Artigo 903 § 5º III c/c Parágrafo Único do Artigo 24 do Dec.
Lei 21.981/32).
O valor restante deverá ser pago em 24 (vinte e quatro) horas após o leilão, diretamente na agência bancária autorizada, mediante guia ou boleto bancário emitido por ocasião do leilão.
Não será devida nenhuma remuneração ou indenização ao leiloeiro, em caso de acordo ou pagamento do débito após a publicação do edital, mas antes da realização do leilão judicial, salvo despesas de armazenagem.
Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação judicial, o leiloeiro fará jus à comissão prevista acima.
O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo da execução antes da publicação do edital, só poderá adquiri-los em leilão judicial unificado na condição de arrematante, com preferência na hipótese de igualar o maior lance, respondendo, porém, pelo pagamento da comissão ao leiloeiro, já que assume a condição de arrematante. PARCELAMENTO: Só se permitirá o parcelamento na hipótese de bem imóvel, observando-se as disposições da Resolução nº 236 do CNJ, do artigo 895 do CPC e do Ato Conjunto nº 07/2019, desde que o licitante interessado em adquirir o bem no leilão judicial em prestações oferte lance diretamente no sítio do(a) leiloeiro(a), com esta opção, atendendo às seguintes condições: 1) A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.
A plataforma do leiloeiro deverá bloquear a oferta de lances parcelados a partir da oferta de um lance à vista, podendo o lançador alterar a modalidade durante a disputa. 2) O lance ofertado para pagamento parcelado em menor número de parcelas prevalecerá sobre os demais lances parcelados de mesmo valor; 3) Oferta de sinal de pelo menos 25 (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o saldo restante, parcelado em até 30 (trinta) meses.
As parcelas serão corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro que venha a substituí-lo. 4) O parcelamento será garantido por hipoteca sobre o próprio bem imóvel. 5) No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. 6) O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. PENALIDADES: Aquele que desistir da arrematação, ressalvadas as hipóteses dos artigos 775 e 903, §5º, do Código de Processo Civil, ou não efetuar o depósito do saldo do valor ofertado, perderá o sinal dado em garantia, bem como a comissão paga ao leiloeiro e ficará proibido de licitar em leilões judiciais.
Não efetuado o depósito do sinal do valor da arrematação, o responsável pelo leilão comunicará imediatamente o fato ao Juízo da Execução, informando também os lanços precedentes, para que seus ofertantes possam exercer o direito de opção.
O lançador inadimplente será multado em 20% do valor do lance por ato atentatório à dignidade do juízo, sendo o valor reversível à execução e ficará proibido de licitar em leilões judiciais. DOS BENS: Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação, observando-se as regras da CLT; do CPC; e da Resolução 236/2016 do CNJ. OFERTA DE LANCES: Nos termos do art. 22 da Res. nº 236 do CNJ, a fim de evitar qualquer tipo de intervenção humana, e, atendendo ao princípio da publicidade relativa ao certame, dando visibilidade em tempo real aos participantes, somente será aceita a oferta de lances diretamente no sítio do(a) leiloeiro(a), em substituição à previsão constante do art. 895 do CPC quanto à apresentação de propostas por escrito em casos de parcelamento. PRORROGAÇÃO: Quanto à prorrogação do prazo para os lances, adota-se a previsão constante do Art. 21. da Res.
Nº 236 do CNJ, “Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances.”, entendendo-se por termo final, cada prorrogação sucessiva, sempre em múltiplos de 3, a partir do encerramento, e não a partir do lance (exemplo de leilão encerrando às 14:00: prorrogações às 14:03h, 14:06h, 14:09h, 14:12h...). PREFERÊNCIA: O exercício do direito de preferência deverá ser requerido junto ao(à) leiloeiro(a), conforme orientações constantes do seu sítio eletrônico, informado no edital.
Para participação no leilão, deverá o interessado efetivar os lances no site do leiloeiro(a), tendo preferência no caso de empate. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: Os efeitos da arrematação no caso de alienação fiduciária, serão apreciados e decididos pelo Juízo de origem. TRANSFERÊNCIA: Correrão por conta do arrematante todos os ônus inerentes à transferência da propriedade em seu favor, devendo o mesmo diligenciar quanto ao levantamento das restrições que recaem sobre o imóvel. DÚVIDAS E INFORMAÇÕES: Endereço eletrônico do leiloeiro: www.rymerleiloes.com.br. HOMOLOGAÇÃO: A documentação do leilão, a ser providenciada pelo leiloeiro, e eventuais manifestações deverão ser remetidos para análise ao juízo da Caex.
Havendo homologação da arrematação o resultado será remetido à respectiva vara de origem para anexação aos autos, que será responsável por intimar as partes, e julgar os incidentes anteriores e posteriores ao leilão, conforme previsão constante do Ato Conjunto 07/2019.
Caex - Coordenadoria de Apoio à Execução: 2380-6875 E-mail: [email protected].
Ciente a Executada que o prazo para embargos corre na forma do Artigo 903 § 2º do CPC.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN.
Caso o executado(s), cônjuge, coproprietário, herdeiros, sucessores, eventuais locatários, ocupantes, possuidores, credores do imóvel, usufrutuários, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário, com penhora anteriormente averbada, promitente comprador, vendedor ou terceiros interessados não sejam intimados por outra forma legal, ficam pelo presente edital intimados da alienação judicial, suprindo, assim, a exigência contida no art. 889, § único do CPC.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, nos termos do art. 903, CPC, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que embargos do executado venham a ser julgados procedentes ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
Eu, Marcio Vianna Antunes, Coordenador, mandei digitar e subscrevo.
IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
ANDREZZA MARCELLA GONCALVES DO NASCIMENTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS FRANCISCO DA SILVA -
03/09/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
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03/09/2025 14:57
Expedido(a) edital a(o) MARCOS FRANCISCO DA SILVA
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03/09/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FRANCISCO DA SILVA
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03/09/2025 14:56
Expedido(a) edital a(o) MARCOS FRANCISCO DA SILVA
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28/08/2025 14:35
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2025 15:28
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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20/08/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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19/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de MAURICIO AUGUSTO DOS SANTOS FREIRE em 18/08/2025
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02/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de MAURICIO AUGUSTO DOS SANTOS FREIRE em 01/08/2025
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31/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARCOS FRANCISCO DA SILVA em 30/07/2025
-
24/07/2025 08:18
Publicado(a) o(a) edital em 25/07/2025
-
24/07/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
23/07/2025 09:19
Expedido(a) edital a(o) MAURICIO AUGUSTO DOS SANTOS FREIRE
-
22/07/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FRANCISCO DA SILVA
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21/07/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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15/07/2025 09:01
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2025 20:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/07/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8694b59 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se o autor para ciência e requerimentos, 15 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS FRANCISCO DA SILVA -
30/06/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FRANCISCO DA SILVA
-
30/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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30/05/2025 16:28
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) MAURICIO AUGUSTO DOS SANTOS FREIRE
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30/05/2025 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/05/2025 11:53
Expedido(a) mandado a(o) MAURICIO AUGUSTO DOS SANTOS FREIRE
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23/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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22/05/2025 14:02
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78bb966 proferido nos autos.
Vistos etc Intime-se reclamante para ciência da resposta juntada no ID a2a5a6a e requerimentos em 10 dias RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS FRANCISCO DA SILVA -
21/05/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FRANCISCO DA SILVA
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21/05/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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08/04/2025 20:16
Expedido(a) ofício a(o) PETROPOLIS CARTORIO DO 2 OFICIO
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27/03/2025 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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25/03/2025 20:09
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 21:18
Expedido(a) ofício a(o) PETROPOLIS CARTORIO DO 2 OFICIO
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02/12/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 18:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
26/11/2024 16:37
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FRANCISCO DA SILVA
-
13/11/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MAURICIO AUGUSTO DOS SANTOS FREIRE em 29/10/2024
-
07/11/2024 10:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/09/2024 10:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/09/2024 10:25
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) MAURICIO AUGUSTO DOS SANTOS FREIRE
-
05/09/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
03/09/2024 14:03
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
28/08/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FRANCISCO DA SILVA
-
28/08/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
26/08/2024 18:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
26/06/2024 13:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/06/2024 12:26
Expedido(a) mandado a(o) MAURICIO AUGUSTO DOS SANTOS FREIRE
-
18/06/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
17/06/2024 23:52
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
05/06/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FRANCISCO DA SILVA
-
05/06/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
25/05/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
22/05/2024 10:55
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
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17/05/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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16/05/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FRANCISCO DA SILVA
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16/05/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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14/05/2024 23:42
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
09/05/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FRANCISCO DA SILVA
-
09/05/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
01/04/2024 16:14
Expedido(a) ofício a(o) PETROPOLIS CARTORIO DO 2 OFICIO
-
08/03/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
07/03/2024 22:57
Juntada a petição de Manifestação
-
01/03/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
29/02/2024 08:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FRANCISCO DA SILVA
-
29/02/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
28/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARCOS FRANCISCO DA SILVA em 27/02/2024
-
08/12/2023 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
-
08/12/2023 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
-
06/12/2023 20:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FRANCISCO DA SILVA
-
06/12/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA
-
28/11/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 18:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA
-
28/11/2023 15:27
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2023 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2023 18:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FRANCISCO DA SILVA
-
18/11/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA
-
27/10/2023 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
23/10/2023 08:25
Juntada a petição de Manifestação
-
06/10/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2023
-
06/10/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 14:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FRANCISCO DA SILVA
-
05/10/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA
-
25/08/2023 00:07
Decorrido o prazo de MAURICIO AUGUSTO DOS SANTOS FREIRE em 24/08/2023
-
25/08/2023 00:07
Decorrido o prazo de YOU TOO TRANSPORTES E COMERCIO EIRELI - EPP em 24/08/2023
-
22/08/2023 00:08
Decorrido o prazo de MARCOS FRANCISCO DA SILVA em 21/08/2023
-
09/08/2023 16:33
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO AUGUSTO DOS SANTOS FREIRE
-
09/08/2023 16:33
Expedido(a) intimação a(o) YOU TOO TRANSPORTES E COMERCIO EIRELI - EPP
-
08/08/2023 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
-
08/08/2023 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 17:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FRANCISCO DA SILVA
-
04/08/2023 17:21
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MAURICIO AUGUSTO DOS SANTOS FREIRE
-
04/08/2023 13:20
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA
-
30/07/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA
-
15/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de MAURICIO AUGUSTO DOS SANTOS FREIRE em 14/07/2023
-
21/06/2023 16:13
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO AUGUSTO DOS SANTOS FREIRE
-
14/06/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 16:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
13/06/2023 09:56
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
06/06/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
-
06/06/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 08:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FRANCISCO DA SILVA
-
05/06/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA
-
01/09/2022 00:05
Decorrido o prazo de MARCOS FRANCISCO DA SILVA em 31/08/2022
-
09/08/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
19/07/2022 21:17
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Reclamante Prosseguimento da Execução)
-
05/07/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2022
-
05/07/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 09:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FRANCISCO DA SILVA
-
04/07/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
30/06/2022 15:37
Encerrada a conclusão
-
30/06/2022 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
24/05/2022 13:04
Iniciada a execução
-
20/05/2022 00:02
Decorrido o prazo de MARCOS FRANCISCO DA SILVA em 19/05/2022
-
16/05/2022 19:05
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Reclamante Prosseguimento da Execução)
-
14/05/2022 00:24
Decorrido o prazo de MICHELE DE SOUZA ARAUJO em 13/05/2022
-
14/05/2022 00:24
Decorrido o prazo de YOU TOO TRANSPORTES E COMERCIO EIRELI - EPP em 13/05/2022
-
09/05/2022 15:40
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE DE SOUZA ARAUJO
-
09/05/2022 15:39
Expedido(a) intimação a(o) YOU TOO TRANSPORTES E COMERCIO EIRELI - EPP
-
12/04/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
06/04/2022 20:31
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Reclamante Prosseguimento da Execução)
-
31/03/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2022
-
31/03/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 17:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FRANCISCO DA SILVA
-
18/03/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
22/02/2022 03:42
Decorrido o prazo de YOU TOO TRANSPORTES E COMERCIO EIRELI - EPP em 21/02/2022
-
22/02/2022 03:42
Decorrido o prazo de MARCOS FRANCISCO DA SILVA em 21/02/2022
-
17/02/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2022
-
17/02/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 20:45
Expedido(a) intimação a(o) YOU TOO TRANSPORTES E COMERCIO EIRELI - EPP
-
15/02/2022 20:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FRANCISCO DA SILVA
-
15/02/2022 00:47
Decorrido o prazo de MARCOS FRANCISCO DA SILVA em 14/02/2022
-
05/02/2022 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2022
-
05/02/2022 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2022 00:12
Decorrido o prazo de MARCOS FRANCISCO DA SILVA em 04/02/2022
-
04/02/2022 16:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FRANCISCO DA SILVA
-
04/02/2022 16:21
Homologada a liquidação
-
04/02/2022 16:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
27/01/2022 10:59
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação RTE)
-
17/12/2021 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2021
-
17/12/2021 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 18:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FRANCISCO DA SILVA
-
15/12/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
08/12/2021 00:08
Decorrido o prazo de MARCOS FRANCISCO DA SILVA em 07/12/2021
-
06/12/2021 12:47
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Reclamante Prosseguimento Execução)
-
23/11/2021 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2021
-
23/11/2021 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 16:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FRANCISCO DA SILVA
-
19/11/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
15/08/2020 00:04
Decorrido o prazo de YOU TOO TRANSPORTES E COMERCIO EIRELI - EPP em 14/08/2020
-
29/07/2020 11:56
Expedido(a) intimação a(o) YOU TOO TRANSPORTES E COMERCIO EIRELI - EPP
-
23/06/2020 10:37
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
-
23/06/2020 00:03
Decorrido o prazo de MARCOS FRANCISCO DA SILVA em 22/06/2020
-
06/06/2020 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/06/2020
-
06/06/2020 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2020 19:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FRANCISCO DA SILVA
-
04/06/2020 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
04/06/2020 12:00
Iniciada a liquidação
-
12/05/2020 10:03
Cancelada a liquidação
-
12/05/2020 10:02
Encerrada a conclusão
-
12/05/2020 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
12/05/2020 09:48
Iniciada a liquidação
-
12/05/2020 09:48
Transitado em julgado em 11/05/2020
-
12/05/2020 00:03
Decorrido o prazo de YOU TOO TRANSPORTES E COMERCIO EIRELI - EPP em 11/05/2020
-
24/03/2020 00:03
Decorrido o prazo de MARCOS FRANCISCO DA SILVA em 23/03/2020
-
11/03/2020 12:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/03/2020
-
11/03/2020 12:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2020 09:38
Expedido(a) intimação a(o) YOU TOO TRANSPORTES E COMERCIO EIRELI - EPP
-
09/03/2020 14:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 1000.00
-
09/03/2020 14:46
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCOS FRANCISCO DA SILVA
-
09/03/2020 14:46
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)/ ) de MARCOS FRANCISCO DA SILVA
-
16/12/2019 10:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
12/12/2019 13:11
Audiência inicial realizada (12/12/2019 09:15 - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/11/2019 18:00
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/11/2019
-
08/11/2019 18:00
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2019 11:06
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
-
05/11/2019 16:15
Audiência inicial designada (12/12/2019 09:15 - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/11/2019 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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