TRT1 - 0100671-26.2023.5.01.0243
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA em 10/09/2025
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08/09/2025 11:40
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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01/09/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA
-
01/09/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JOSE DE BARROS RICARDO
-
01/09/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2025 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
28/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de ANTONIO JOSE DE BARROS RICARDO em 27/08/2025
-
22/08/2025 10:20
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c97eb0f proferida nos autos.
Vistos.
Homologo os cálculos de #id:406645d, com atualizações da Contadoria de #id:d5bf7a9, para os devidos efeitos legais, fixando o valor total em R$ 47.427,89, atualizados até 31/08/2025.
Segue abaixo a discriminação das parcelas devidas: - Crédito líq. do autor no valor de R$ 35.714,48; - Honorários ao Advogado do autor no valor de R$ 5.510,32; - Cota previdenciária no valor de R$ 5.198,08; - Custas judiciais no valor de R$ 1.005,01; - Total devido pela reclamada no valor de R$ 47.427,89. Considerando a multiplicação da tabela progressiva pelo período da conta a que se refere à parte tributável, conforme determina o § 1º do art. 12-A da Lei 7.713/88 c/c § 1º do art. 3º da IN RFB 1.558/2015, a parcela tributável encontra-se na faixa de isenção.
Intimem-se as partes para ciência da decisão.
A ré para que, no prazo de 48 horas, proceda ao pagamento do valor exequendo ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, bem como sob pena de incidência de honorários advocatícios em sede de execução, fixados desde já no percentual de 10% do valor total da dívida atualizada (consoante o disposto nos art. 15 c/c art. 85, § 1º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho).
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre seu interesse na efetivação da execução, valendo seu silêncio como concordância tácita com a adoção dos procedimentos abaixo arrolados. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia DARF, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Quitada a execução voluntariamente, expeçam-se os devidos alvarás após o decurso do prazo do art. 884 da CLT.
Caso a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
Com o requerimento, intime-se o autor para que se manifeste a respeito, nos termos do art. 916, § 1º, CPC.
Em caso de concordância, deverá a parte autora fornecer os dados de sua conta bancária para depósito das parcelas subsequentes, em 5 dias.
Nessa última hipótese, as demais parcelas mensais deverão ser depositadas no prazo de até trinta dias posteriores à data do depósito anterior, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do CPC, na conta bancária do autor. Tal pedido implica em reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor embargos à execução pela parte executada (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento – o que comprova o animus solvendi da parte executada, ficarão cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Eventual discordância deverá ser devidamente fundamentada, com indicação da efetiva capacidade financeira da parte ré, sem a qual a experiência prática demonstra que existe grande risco de que o crédito somente venha a ser recebido com maior delonga.
Na hipótese de ausência de pagamento, de nomeação de bens à penhora ou de parcelamento pelo devedor, a execução prosseguirá da seguinte forma: 1 – Ative-se o SISBAJUD para tentativa de penhora on-line nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Em caso de bloqueio do valor total, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art 884 CLT.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para extinção da execução e expedição dos competentes alvarás.
Em caso de embargos ou impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se os autos conclusos para julgamento posteriormente. 2 – Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD: Deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista (BNDT), nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT). 2.2 - Ative-se o ARISP / CNIB.
Em seguida, dê-se vistas à parte autora, que deverá indicar o prosseguimento do feito, em 30 dias. 3 - Havendo devedor subsidiário, a execução será contra ele redirecionada na hipótese de restar frustrada a tentativa de penhora online contra o devedor principal por meio do convênio SISBAJUD, conforme inteligência contida na Súmula 12 da jurisprudência do Eg.
TRT/RJ.
Para tanto, primeiramente encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do crédito exequendo e dos depósitos recursais, se houver.
Após, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder à paga do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de penhora (art. 880 da CLT).
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele a ativação do SISBAJUD, BNDT e ARISP, conforme itens 1 e 2 acima.
Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. 4 - Infrutíferas as diligências, consulte-se a JUCERJA e o Quadro de Sócios e Administradores da 1ª e/ou 2ª reclamadas na Receita Federal, intimando-se o exequente para ciência dos resultados, em 10 dias, ficando ciente de que, caso pretenda a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o requerimento deverá ser protocolado nos próprios autos. 5 - Não encontrados sócios ou infrutíferas as diligências supra, intime-se a parte exequente para indicar meios inéditos de prosseguimento do feito, em 30 dias, ressaltando que não serão deferidas diligências já realizadas ou desprovidas de fundamentação.
Fica a parte exequente ciente de que não serão considerados como impulso processual os atos de simples requerimento, como a expedição de ofícios ou consultas através de sistemas a órgãos conveniados, bem como outros meios desprovidos de concretude.
Constatada a inexistência de bens penhoráveis, certifique-se nos autos a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, § 1º do CPC, devendo os autos serem remetidos ao arquivo provisório Decorrido o prazo supra, iniciará o prazo de dois anos referente à prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT e art. 921, § 4º do CPC.
Ocorrida a prescrição intercorrente, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução, conforme art. 924, § 5º, CPC. SAO GONCALO/RJ, 18 de agosto de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOSE DE BARROS RICARDO -
18/08/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA
-
18/08/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JOSE DE BARROS RICARDO
-
18/08/2025 11:36
Homologada a liquidação
-
15/08/2025 15:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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21/07/2025 16:01
Juntada a petição de Impugnação
-
11/07/2025 11:15
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2025 12:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
10/07/2025 12:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 17:44
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0100671-26.2023.5.01.0243 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE DE BARROS RICARDO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA Apresentados os cálculos, dê-se vistas às partes para impugnação pelo prazo de 8 dias, sob pena de preclusão conforme Art. 879, §2º, da CLT.
SAO GONCALO/RJ, 08 de julho de 2025.
PABLO COELHO VIEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOSE DE BARROS RICARDO -
08/07/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JOSE DE BARROS RICARDO
-
08/07/2025 11:40
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
24/06/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4ed9c0 proferido nos autos.
Vistos.
Ante o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que venham com a liquidação da sentença, observando os parâmetros estabelecidos na coisa julgada, em prazo comum de 10 dias.
Sendo os cálculos elaborados no sistema PJe-Calc, deverá ser anexado aos autos o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), para importação e futura atualização/retificação do cálculo pela Secretaria. (Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4.) Apresentados os cálculos, dê-se vistas às partes para impugnação pelo prazo de 8 dias, sob pena de preclusão conforme Art. 879, §2º, da CLT.
Após, à Contadoria para verificação e posterior homologação dos cálculos. pcv SAO GONCALO/RJ, 23 de junho de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOSE DE BARROS RICARDO -
23/06/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA
-
23/06/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JOSE DE BARROS RICARDO
-
23/06/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
23/06/2025 15:45
Iniciada a liquidação
-
23/06/2025 15:45
Transitado em julgado em 02/06/2025
-
18/06/2025 15:41
Recebidos os autos para prosseguir
-
07/11/2024 16:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/10/2024 09:47
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
26/09/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA
-
26/09/2024 15:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANTONIO JOSE DE BARROS RICARDO sem efeito suspensivo
-
25/09/2024 18:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
25/09/2024 18:25
Encerrada a conclusão
-
03/09/2024 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
25/07/2024 12:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA em 18/07/2024
-
16/07/2024 16:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
06/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
06/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
05/07/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA
-
05/07/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JOSE DE BARROS RICARDO
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05/07/2024 16:24
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.206,41
-
05/07/2024 16:24
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANTONIO JOSE DE BARROS RICARDO
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05/07/2024 16:24
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANTONIO JOSE DE BARROS RICARDO
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24/06/2024 11:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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11/06/2024 15:07
Juntada a petição de Razões Finais
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28/05/2024 14:16
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
22/05/2024 13:05
Audiência de instrução realizada (22/05/2024 10:35 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
17/05/2024 17:48
Juntada a petição de Impugnação
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04/03/2024 16:42
Audiência de instrução designada (22/05/2024 10:35 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
04/03/2024 13:23
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/03/2024 09:25 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
23/01/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
-
23/01/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
23/01/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
-
23/01/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
22/01/2024 09:36
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA
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22/01/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JOSE DE BARROS RICARDO
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21/11/2023 16:43
Audiência inicial por videoconferência designada (04/03/2024 09:25 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
16/11/2023 13:59
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
13/11/2023 11:47
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.206,41
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13/11/2023 11:47
Acolhida a exceção de incompetência
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13/11/2023 11:47
Audiência una por videoconferência realizada (13/11/2023 09:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
08/11/2023 11:04
Juntada a petição de Contestação
-
02/10/2023 12:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de ANTONIO JOSE DE BARROS RICARDO em 27/09/2023
-
20/09/2023 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2023
-
20/09/2023 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 07:53
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA
-
18/09/2023 19:59
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JOSE DE BARROS RICARDO
-
18/09/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
22/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de ANTONIO JOSE DE BARROS RICARDO em 21/08/2023
-
16/08/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 12:31
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JOSE DE BARROS RICARDO
-
15/08/2023 12:31
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JOSE DE BARROS RICARDO
-
15/08/2023 12:31
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA
-
11/08/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
-
11/08/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 21:37
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JOSE DE BARROS RICARDO
-
09/08/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:57
Audiência una por videoconferência designada (13/11/2023 09:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
09/08/2023 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
08/08/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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