TRT1 - 0100685-06.2024.5.01.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 17/06/2025
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10/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025
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30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 29/05/2025
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30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANDREIA DE JESUS SANTANA em 29/05/2025
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16/05/2025 04:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/05/2025
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16/05/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 03:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/05/2025
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16/05/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100685-06.2024.5.01.0039 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: ANDREIA DE JESUS SANTANA, INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ANDREIA DE JESUS SANTANA, INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado, por deserto, conhecer dos recursos aviados pela autora e pelo segundo réu, exceto quanto ao tema "gratuidade de justiça" veiculado no apelo da reclamante por falta de interesse recursal e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo da reclamante para acrescer à condenação o valor correspondente ao salário líquido referente ao mês de fevereiro de 2024 (R$3.49346) e dar provimento ao do segundo reclamado para excluir da sentença a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial em desfavor do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Para os fins da Instrução Normativa 3/93 do C.
TST, mantém-se o valor arbitrado à condenação na origem.
Custas, a cargo do primeiro réu, inalteradas.
Honorários sucumbenciais são devidos pela reclamante ao segundo reclamado incidentes sobre o valor atualizado da causa no percentual fixado na sentença (cinco por cento), permanecendo suspensa a exigibilidade da cobrança por força do art. 791-A, §4º da CLT e ADI 5.766, ante a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDREIA DE JESUS SANTANA -
15/05/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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15/05/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/05/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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15/05/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DE JESUS SANTANA
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15/05/2025 10:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido
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15/05/2025 10:48
Conhecido em parte o recurso de ANDREIA DE JESUS SANTANA - CPF: *34.***.*43-89 e provido em parte
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15/05/2025 10:48
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-40 / null
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29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/04/2025
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11/04/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 14:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 14:20
Incluído em pauta o processo para 06/05/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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29/03/2025 09:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/03/2025 08:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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22/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 21/03/2025
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12/02/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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12/02/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:28
Convertido o julgamento em diligência
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12/02/2025 09:27
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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12/02/2025 09:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/02/2025 06:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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12/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 11/02/2025
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03/02/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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31/01/2025 10:48
Convertido o julgamento em diligência
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31/01/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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31/01/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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