TRT1 - 0100565-29.2021.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 18/09/2025
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20/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de JORGE LONGO JUNIOR em 18/09/2025
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05/09/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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04/09/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LONGO JUNIOR
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04/09/2025 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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04/09/2025 12:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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04/09/2025 12:06
Encerrada a conclusão
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03/09/2025 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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03/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de JORGE LONGO JUNIOR em 02/09/2025
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27/08/2025 14:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 14:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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22/08/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LONGO JUNIOR
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20/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de JORGE LONGO JUNIOR em 19/08/2025
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04/08/2025 11:20
Expedido(a) alvará a(o) JORGE LONGO JUNIOR
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30/07/2025 13:06
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LONGO JUNIOR
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25/07/2025 17:36
Expedido(a) alvará a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/07/2025 17:36
Expedido(a) alvará a(o) DOUGLAS AUGUSTO DO CARMO
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25/07/2025 17:36
Expedido(a) alvará a(o) JORGE LONGO JUNIOR
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18/07/2025 19:08
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 12:19
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de JORGE LONGO JUNIOR em 11/07/2025
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10/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 09/07/2025
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08/07/2025 16:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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03/07/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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30/06/2025 23:20
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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29/06/2025 16:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b219d5b proferida nos autos.
A legislação vigente impõe àquele que pretende discordar da conta apresentada, que o faça com alguns critérios, a saber: a) critério temporal.
A impugnação deverá ser apresentada no prazo de 08(oito) dias. b) critério material.
A impugnação deverá conter a indicação dos itens e valores objetos da discordância.
A inobservância desses critérios resultará na impossibilidade de discutir critérios de cálculos na execução, seja em sede de embargos à execução, seja em sede de agravo de petição.
Neste sentido a súmula 67 deste Regional: Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT. Analisando a peça transmitida, evidenciamos que a mesma restou transmitida tempestivamente, e também constam os valores que a impugnante entende por devidos, portanto, a peça está apta à análise meritória. Apuração de horas extras em período posterior a 10/11/2017.
Sustenta a reclamada que o limite para a apuração das horas extras foi 10/11/2017 como constante da sentença.
Assiste-lhe razão, devendo a apuração das horas extras limitar-se a 10/11/2017.
Impugnação acolhida.Repercussão indevida do intervalo intrajornada no RSR.
Aduz a reclamada que não há determinação de reflexo da verba intervalo intrajornada no RSR.
Assiste-lhe razão.
Eis o julgado: Assim, julgo procedente uma hora extra diária (Súmula 437 do C.
TST) nos dias que efetivamente ultrapassar a sexta hora diária, a ser apurado em liquidação de sentença, em razão da não concessão do intervalo intrajornada - art. 71 § 4º da CLT, com acréscimo de 50%, e repercussão, por habituais, em férias vencidas e proporcionais com acréscimo de 1/3, 13º salário vencidos e proporcionais, FGTS.
Indefiro a repercussão em adicional noturno, já que este deve ser considerado na base de cálculo ( OJ 97 da SDI - I, do C.
TST). Impugnação que se acolhe. 3.
Base de cálculo das contribuições previdenciárias.
A impugnante pretende que o reflexo em férias não integre a base de cálculo das contribuições sociais.
Assiste razão à ré, pois a sentença declarou que as férias possuem natureza indenizatória.
Impugnação que se acolhe. 4.
A executada se insurge contra a atualização realizada pelo juízo.
Aduz que a ADC 58 no tocante a adoção da SELIC RECEITA FEDERAL.
Sustenta que deve ser utilizada a SELIC SIMPLES.
Analisa-se. Pretende a ré que a SELIC a ser utilizada no cálculo seja a SELIC simples em detrimento da SELIC (RECEITA FEDERAL).
Aduz que a ADC 58 teria determinado a utilização da SELIC SIMPLES.
Forçoso que se discorde da pretensão da executada e por uma razão bem simples.
O próprio julgado do c.
STF que determina a utilização da SELIC (art. 406 CC). A Selic utilizada para a correção dos débitos mencionada pelo STF encontra-se regulada pela lei 9065/1995, artigo 13 e lei 9430/1996, art. 61, §3º: Art. 13.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. (negritamos). Art. 61.
Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. (Vide Medida Provisória nº 1.725, de 1998) (Vide Lei nº 9.716, de 1998) (negritamos) A diferença entre a SELIC SIMPES e a SELIC RECEITA FEDERAL se dá apenas no último mês, quando a SELIC RECEITA FEDERAL é de 1%, exatamente nos termos da legislação acima apontada. A parametrização constante do Pje calc que segue esse regramento é a SELIC (Receita Federal) como utilizado no cálculo apresentado. 5.
Quanto ao cômputo de juros e correção monetária, deve-se observar o estabelecido no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, pelo e.
Supremo Tribunal Federal.
Ademais, a SDI-1, do TST, no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024, estabeleceu as seguintes diretrizes, as quais devem ser adotadas: A) na fase pré-judicial, apurar o IPCA-E ( como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); B) a partir do ajuizamento da ação: B.1) até 29/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC; B.2) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil); C) fixo como época própria de incidência dos índices de atualização monetária o mês subsequente ao da prestação dos serviços ou aquele em que ocorreu o vencimento da obrigação (Súmula 381, TST), à exceção de eventual indenização por dano moral.. Acolhe-se em parte a impugnação da reclamada, para homologar a conta apresentada pela mesma, em valores históricos, cabendo à reclamada, no prazo de dez dias, retificar a conta observando na íntegra os critérios de atualização ora fixados.
Intimem-se as partes.
VOLTA REDONDA/RJ, 25 de junho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
25/06/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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25/06/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LONGO JUNIOR
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25/06/2025 14:15
Homologada a liquidação
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09/06/2025 11:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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06/06/2025 23:51
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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03/06/2025 22:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/05/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0100565-29.2021.5.01.0342 : JORGE LONGO JUNIOR : COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para, no prazo de 8 (oito) dias úteis, apresentar impugnação fundamentada aos cálculos com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob as cominações do artigo 879§2º CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje VOLTA REDONDA/RJ, 23 de maio de 2025.
JOSINELIO ITELVINO PINHEIRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
23/05/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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22/05/2025 14:18
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ae6b6c proferido nos autos.
Despacho - Apresentação de Cálculos Intime-se o reclamante a, no prazo de dez dias, apresentar os cálculos para a liquidação do título judicial, observando-se as seguintes prescrições: a) desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo.
Em havendo apuração de horas extras, deverá a parte apresentar demonstrativo diário e mensal, onde se possa verificar o procedimento utilizado para a quantificação de tal rubrica, bem como cartões de ponto, ficha de registro de empregado, onde se possam verificar afastamentos e, ainda, contracheques nos quais se possa verificar evolução salarial, base para o salário-hora e eventuais valores pagos sob idêntico título.
Considerando-se a prescrição do artigo 22,§6º da Resolução 185/2017 do CSJT, com redação dada pela Resolução 241/2019, sugere-se que as partes apresentem seus cálculos utilizando-se do Pje-calc., anexando o arquivo executável através do tipo de petição planilha de cálculos. b) caso não haja determinação diferente no título exequendo, não deverá apurar reflexos de repouso semanal remunerado, em virtude de sua majoração face à integração de horas extras habitualmente prestadas, em aviso prévio, FGTS, férias e gratificação natalina (OJ SDI-1 TST n. 394); c) atualizar o crédito trabalhista nos termos do julgado, em havendo decisão expressa quanto a juros e correção monetária.
Acaso não haja decisão expressa, a parte deverá aplicar a decisão proferida nos autos da ADC 58, pelo STF.
Não havendo disposição expressa, a data tida como época própria para atualização da verba "dano moral" deverá coincidir com a decisão que a fixou, nos termos da s. 439 do c.
TST. d) apurar o imposto de renda acaso incidente, conforme a: f.1) lei n. 7.713/88, atentando especialmente para o disposto em seu art. 12-A, § 1º, acrescido pela lei n. 12.350/2010; e f.2) OJ SDI-1 TST n. 400 (excluindo os juros de mora da base de cálculo do tributo); e) apurar e deduzir (caso não haja determinação em contrário no título exequendo) a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7º, 8º e 9º); f) apurar a cota previdenciária patronal e SAT (descabida a apuração do valor devido a TERCEIROS, ante os termos da s. 36 deste Regional), incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91 e decreto n. 3.048/99), g) para a correção dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, deverá a parte observar a prescrição da súmula 368 do c.
TST.
Inerte, intime-se a parte reclamada, conforme parâmetros supra.
Apresentada a conta, intime(m)-se à(s) reclamada(s) a impugnar(em) os cálculos ofertados, no prazo comum e preclusivo de 08 dias.
Havendo apresentação de impugnação, esta deverá vir de forma fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob cominação de preclusão, nos termos da prescrição do §2º do artigo 879 da CLT e, ainda, diante do entendimento já sumulado neste Regional, através da súmula 67: "Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT." Na ausência de apresentação de cálculos, voltem-me conclusos.
VOLTA REDONDA/RJ, 21 de maio de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LONGO JUNIOR -
21/05/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LONGO JUNIOR
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21/05/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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20/05/2025 14:24
Iniciada a liquidação
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20/05/2025 14:24
Transitado em julgado em 12/05/2025
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16/05/2025 09:43
Recebidos os autos para prosseguir
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12/01/2023 16:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/12/2022 22:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/12/2022 22:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/12/2022 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2022
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01/12/2022 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 09:44
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LONGO JUNIOR
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30/11/2022 09:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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28/11/2022 12:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO RABELO DA COSTA
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26/11/2022 03:40
Decorrido o prazo de JORGE LONGO JUNIOR em 25/11/2022
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25/11/2022 18:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/11/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2022
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11/11/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2022
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11/11/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 09:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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10/11/2022 09:43
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LONGO JUNIOR
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10/11/2022 09:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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03/11/2022 11:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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31/10/2022 13:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/10/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2022
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25/10/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 12:13
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LONGO JUNIOR
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24/10/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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21/10/2022 00:13
Decorrido o prazo de JORGE LONGO JUNIOR em 20/10/2022
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17/10/2022 09:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/10/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2022
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07/10/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2022
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07/10/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 10:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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06/10/2022 10:17
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LONGO JUNIOR
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06/10/2022 10:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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06/10/2022 10:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JORGE LONGO JUNIOR
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23/09/2022 14:48
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação ao demonstrativo de HE)
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20/09/2022 11:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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25/08/2022 14:18
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO DO RECLAMANTE)
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12/08/2022 10:32
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/08/2022 11:40 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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04/06/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2022
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04/06/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2022
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04/06/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 13:19
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LONGO JUNIOR
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03/06/2022 13:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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03/06/2022 12:23
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/08/2022 11:40 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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24/05/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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16/05/2022 16:53
Expedido(a) intimação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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16/05/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
12/05/2022 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 11/05/2022
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12/05/2022 00:12
Decorrido o prazo de JORGE LONGO JUNIOR em 11/05/2022
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05/05/2022 11:57
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação ao laudo pericial)
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05/05/2022 11:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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03/05/2022 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 02/05/2022
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03/05/2022 00:02
Decorrido o prazo de JORGE LONGO JUNIOR em 02/05/2022
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13/04/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2022
-
13/04/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2022
-
13/04/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 10:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
12/04/2022 10:34
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LONGO JUNIOR
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12/04/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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23/03/2022 11:15
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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22/03/2022 00:03
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 21/03/2022
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24/02/2022 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2022
-
24/02/2022 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2022
-
24/02/2022 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 09:15
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LONGO JUNIOR
-
23/02/2022 09:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
16/02/2022 10:02
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
14/02/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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14/02/2022 10:35
Encerrada a conclusão
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09/02/2022 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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08/02/2022 00:24
Decorrido o prazo de JORGE LONGO JUNIOR em 07/02/2022
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08/01/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
08/01/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 14:42
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LONGO JUNIOR
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16/12/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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07/12/2021 00:11
Decorrido o prazo de JORGE LONGO JUNIOR em 06/12/2021
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12/11/2021 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2021
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12/11/2021 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 16:49
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LONGO JUNIOR
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10/11/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 00:05
Decorrido o prazo de JORGE LONGO JUNIOR em 04/11/2021
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04/11/2021 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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03/11/2021 13:01
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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03/11/2021 12:59
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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26/10/2021 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 25/10/2021
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13/10/2021 14:53
Juntada a petição de Manifestação (QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO)
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07/10/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2021
-
07/10/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2021
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07/10/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 09:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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06/10/2021 09:37
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LONGO JUNIOR
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04/10/2021 16:45
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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30/09/2021 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 29/09/2021
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29/09/2021 09:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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17/09/2021 12:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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03/09/2021 12:42
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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01/09/2021 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 31/08/2021
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02/08/2021 11:14
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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30/07/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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27/07/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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