TRT1 - 0100540-61.2025.5.01.0023
1ª instância - Rio de Janeiro - 23ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA em 19/09/2025
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03/09/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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03/09/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA em 01/09/2025
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02/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 01/09/2025
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30/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 29/08/2025
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29/08/2025 08:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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20/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARIA LUCRECIA ORIENTE LIMA em 19/08/2025
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16/08/2025 00:51
Decorrido o prazo de MARIA LUCRECIA ORIENTE LIMA em 15/08/2025
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13/08/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCRECIA ORIENTE LIMA
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13/08/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA
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13/08/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA
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11/08/2025 22:39
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2773012310 EM 11/08/2025 22:39:35)
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08/08/2025 11:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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07/08/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCRECIA ORIENTE LIMA
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07/08/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 19:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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06/08/2025 19:59
Audiência una por videoconferência designada (02/10/2025 10:20 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2025 14:41
Audiência una por videoconferência cancelada (19/09/2025 10:20 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a99e4be proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2.021 e 2.022 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2.023 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência presencial; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando a prática da realização de videoconferência em lugares barulhentos ou públicos, inclusive avenidas, praças, bares e similares, shopping center, lojas, bem como dentro de automóveis, ônibus, metrôs ou outros meios de transporte, sem observância à audiência como ato solene, o que inviabiliza que a imagem do ambiente guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal como expressamente determinada pela Resolução nº 465 CNJ (art. 2º, III, b), bem como a experiência na época de pandemia mostrou a dificuldade em cumprir o art. 7º, VI, da Resolução nº 354 CNJ, ou seja, que as audiências fossem realizadas em local silencioso e reservado, bem como que as partes e demais participantes seguissem a mesma liturgia dos atos processuais presenciais.
Fica evidente que as audiências telepresenciais não possuem as mesmas garantias que as audiências presenciais disponibilizadas nas unidades jurisdicionais nos fóruns públicos.
Considerando que as audiências virtuais têm causado constantes atrasos nas pautas, inclusive por inexperiência das partes e testemunhas em manusear os equipamentos tecnológicos e sendo frequente a baixa qualidade de conexão, com carências, inconsistências e instabilidades da internet de cada pessoa envolvida, o que provoca constantes redesignações por problemas técnicos, em prejuízo aos princípios de duração razoável do processo e de economia processual.
Dessa forma, entendemos que o Juízo 100% Digital foi de extrema importância na situação pandêmica, em condições específicas. Considerando que as audiências telepresenciais ou por videoconferência conduzidas com Magistrados e servidores dentro da Vara expõem que a infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, com ausência de equipamentos tecnológicos adequados na unidade, além de demandar o gerenciamento concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, não sendo possível garantir a idoneidade na produção da prova, bem como o devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB).
Considerando-se que em decisão de 11 de abril de 2023, nos autos da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, formulada pela Corregedoria Regional do TRT da 1ª Região à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, foi emitido parecer pela Corregedora-Geral Ministra Dora Maria da Costa quanto à possibilidade de determinação de audiência presencial mesmo em casos de processos no Juízo 100% Digital, desde que devidamente fundamentada com indicação dos motivos de conveniência e oportunidade que inviabilizem a realização do ato de forma digital, uma vez que o magistrado detém o poder de direção do processo (artigos 765 da CLT e 139 do NCPC).
Decido: Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos.
Inclua-se o feito em pauta UNA presencial.
Cite-se a ré e intime-se a parte autora.
Vistos.
Intimem-se as partes, através de seus patronos constituídos e/ou pelo sistema, para ciência e cumprimento das orientações abaixo: DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Comparecer PRESENCIALMENTE à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Data e hora da audiência: 19/09/2025 10:20 Local: 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Endereço: RUA DO LAVRADIO, 132, 4º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Ficam as partes cientes de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão e de que as testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC.
Ressalte-se que nos processos que tramitam pelo Juízo 100% Digital, o PJe não permite a marcação de audiência presencial.
No entanto, na 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em regra, as audiências ocorrem na modalidade PRESENCIAL.
Portanto, se o despacho que designou a audiência mencionar que a sessão será presencial, significa que a audiência será presencial, mesmo que no PJe conste "audiência telepresencial".
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2025.
MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCRECIA ORIENTE LIMA -
05/08/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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05/08/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCRECIA ORIENTE LIMA
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05/08/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 21:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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04/08/2025 21:28
Audiência una por videoconferência designada (19/09/2025 10:20 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100540-61.2025.5.01.0023 distribuído para 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000300977000000235361237?instancia=1 -
29/07/2025 14:15
Redistribuído por competência exclusiva por recusa de prevenção/dependência
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29/07/2025 14:07
Redistribuído por dependência/prevenção por recusa de prevenção/dependência
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29/07/2025 14:07
Redistribuído por dependência/prevenção por recusa de prevenção/dependência
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29/07/2025 14:06
Redistribuído por dependência/prevenção por recusa de prevenção/dependência
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29/07/2025 14:05
Encerrada a conclusão
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29/07/2025 13:27
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.748,00
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29/07/2025 13:27
Acolhida a exceção de incompetência
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29/07/2025 13:27
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/07/2025 09:20 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/07/2025 20:30
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2736309998 EM 28/07/2025 20:30:32)
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19/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 18/07/2025
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01/07/2025 18:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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01/07/2025 18:54
Encerrada a conclusão
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01/07/2025 18:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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30/06/2025 12:00
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 11:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 10:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ddb368 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Em provimento emergencial, a parte autora requer a retenção e o bloqueio de quaisquer créditos que a 1a reclamada tenha com a 2a reclamada, para o pagamento das suas verbas rescisórias e dos feriados trabalhados, em dobro, sob a alegação de que a reclamada estaria em processo de dissolução.
Ressalta-se, que a Reclamante ajuizou a ação trabalhista visando que seja reconhecida a Rescisão Indireta, bem como, que seja deferido o recebimento das verbas rescisórias e outros direitos decorrentes do contrato de trabalho.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade exigida pela lei é mais do que a aparência do bom direito material de fundo, havendo necessidade de prova inequívoca.
Ressalta que o bloqueio de créditos/penhora não pode ser aplicado em sede de liminar, estando pendente de dilação probatória. Destaca-se que a decisão de bloqueio dos créditos fere o princípio da manutenção da empresa, vez que evidente e inegável que o bloqueio dos créditos se revelaria ruinoso para a sua gestão financeira e, se somado aos demais custos, culminaria na falência de recursos, sobretudo no atual contexto pós pandemia onde a economia privada se encontra drasticamente penalizada. Consoante o disposto no art. 805 do CPC, que estabelece o Princípio da menor onerosidade, segundo o qual a execução deve ocorrer pelo modo menos gravoso ao executado.
Também, o art. 866 do CPC, que estabelece que a penhora sobre faturamento/recebíveis somente irá ocorrer se comprovado que não há outros bens penhoráveis, o que não ocorreu. Por fim, o art. 835 do CPC, refere que a penhora deve observar a ordem legal, sendo o percentual sobre o faturamento de empresa devedora uma das últimas formas de penhora a ser admitida. Assim, à luz do conjunto probatório até então carreado, não logrou êxito a parte em convencer este Juízo acerca da existência de elementos suficientes nos autos que permitam o deferimento da tutela pretendida, carecendo a demanda de maior aprofundamento na análise das questões de fato e de direito trazidas à apreciação. Dessa forma, por ora, indefiro o pedido de antecipação de tutela para reintegração ao emprego.
Intimem-se para ciência.
Após, aguarde-se a audiência inicial virtual designada para o dia 29/07/2025 às 09:20 RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCRECIA ORIENTE LIMA -
23/06/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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23/06/2025 13:46
Expedido(a) notificação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA
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23/06/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCRECIA ORIENTE LIMA
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23/06/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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23/06/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCRECIA ORIENTE LIMA
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23/06/2025 13:37
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARIA LUCRECIA ORIENTE LIMA
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23/06/2025 12:53
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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23/06/2025 12:53
Audiência inicial por videoconferência designada (29/07/2025 09:20 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/06/2025 15:01
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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13/05/2025 21:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100540-61.2025.5.01.0023 distribuído para 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 09/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051000300795400000227608210?instancia=1 -
09/05/2025 16:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 16:25
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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