TRT1 - 0101082-33.2024.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 10:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
18/06/2025 19:39
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/06/2025 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HUMBERTO DOS SANTOS
-
05/06/2025 11:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA sem efeito suspensivo
-
05/06/2025 11:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
-
05/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de JOSE HUMBERTO DOS SANTOS em 04/06/2025
-
03/06/2025 10:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
21/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a6ccb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Reconhecer a prescrição das pretensões da parte Autora anteriores a 11-9-2019, julgando os pedidos a elas correspondentes extintos, com resolução do mérito e fulcro no inciso II do artigo 487 do diploma processual civil.
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por José Humberto dos Santos para condenar Rio de Janeiro Refrescos Ltda. ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar intervalo intrajornada, nos termos da fundamentação. b) pagar diferenças salariais por acúmulo de função, nos termos da fundamentação. c) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Desde já autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, à luz da diretriz do princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito.
Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno a Reclamada ao pagamento de custas no montante de R$ 200,00, calculado sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE HUMBERTO DOS SANTOS -
20/05/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
20/05/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HUMBERTO DOS SANTOS
-
20/05/2025 10:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
20/05/2025 10:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE HUMBERTO DOS SANTOS
-
14/05/2025 11:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
-
13/05/2025 00:56
Juntada a petição de Razões Finais
-
07/05/2025 09:03
Audiência de instrução realizada (06/05/2025 10:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/04/2025 23:12
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 16:07
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 16:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/11/2024 13:57
Audiência de instrução designada (06/05/2025 10:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/11/2024 13:57
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (06/05/2025 10:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/11/2024 13:57
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 10:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/05/2025 10:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/11/2024 10:29
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/11/2024 09:05 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/11/2024 15:19
Juntada a petição de Contestação
-
07/11/2024 14:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/09/2024 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 11:16
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
13/09/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HUMBERTO DOS SANTOS
-
12/09/2024 15:32
Audiência inicial por videoconferência designada (12/11/2024 09:05 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/09/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011489-62.2014.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/11/2015 12:13
Processo nº 0011489-62.2014.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gilberto Rodrigues de Freitas
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 11/10/2024 09:59
Processo nº 0011554-14.2015.5.01.0531
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felippe de Oliveira da Rosa Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/12/2015 17:48
Processo nº 0011554-14.2015.5.01.0531
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felippe de Oliveira da Rosa Rodrigues
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/08/2025 07:00
Processo nº 0100143-19.2025.5.01.0082
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Cezar dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/02/2025 21:01